Penhor (Direitos Reais) – Resumo Completo

O penhor é o direito real de garantia sobre coisa alheia constituído, em regra, por meio de transferência da posse do bem ao credor.

Art. 1.431 do Código Civil: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

De um lado há o credor pignoratício e do outro há o devedor pignoratício.

Excepcionalmente, a coisa empenhada permanece nas mãos de devedor pignoratício.

É o que ocorre no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos (art. 1.431, parágrafo único, do CC/02).

O bem empenhado deverá ser bem:

  1. móvel;
  2. alienável;
  3. corpóreo ou incorpóreo;
  4. em regra, infungível.

O penhor de bem fungível é denominado penhor irregular.

Não se admite o penhor sobre coisa futura.

O penhor poderá ser:

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.
  1. Convencional;
  2. Legal.

O primeiro decorre da manifestação de vontade, podendo ser:

  1. Comum, na hipótese da posse do bem ser transferida ao credor;
  2. Especial, na hipótese da posse do bem permanecer com o devedor.

Em contraposição, o penhor legal não depende da manifestação de vontade das partes.

É o caso, por exemplo, do penhor que ocorre em face dos bens móveis dos hospedes em prol do dono de estabelecimento de hospedagem (art. 1.467, I, CC/02).

Neste caso, “tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial” (art. 1.471 do CC/02),

O penhor pode ser contratado por instrumento público ou particular, contudo, deverá ser registrado.

Art. 1.432 do Código Civil: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

O registro, aqui, tem o objetivo de dar publicidade ao ato.

Diferente da hipoteca, o registro, aqui, não tem natureza constitutiva.

Por isso, ainda que não registrado o contrato, poderá o credor pignoratício levar o bem a execução.

São direitos do credor pignoratício:

  • a posse do bem empenhado enquanto a dívida não for paga;
  • a retenção do bem empenhado, até ser ressarcido com as despesas;
  • restituição quanto a prejuízos decorrentes de vício da coisa empenhada;
  • execução da dívida, ante o inadimplemento;
  • receber os frutos da coisa que está em seu poder;
  • venda antecipada, em caso de:
    • risco de perecimento da coisa empenhada e…
    • autorização judicial

Em contrapartida, são deveres do credor pignoratício:

  • custodiar a coisa, quando estiver na qualidade de depositário;
  • proteger a posse do bem;
  • imputar o valor dos frutos percebidos na:
    • despesa de conservação
    • juros
    • capital
  • restituir o bem após o pagamento do débito e das despesas de conservação;
  • devolver o valor que exceder a dívida, no caso de expropriação;

Extingue-se a penhora com:

  1. a extinção da obrigação;
  2. o perecimento da coisa empenhada;
  3. a renúncia do credor pignoratício;
  4. a confusão;
  5. a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada feita pelo credor ou por ele autorizada.

É importante relembrar que a confusão é um instituto de direito obrigacional que consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.

penhor (Direito Civil)

Assista Agora a Aula Desenhada de

Penhor (Direitos Reais) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

A renúncia, aqui, poderá ser presumida se:

  1. consentir com a venda do bem empenhado sem fazer reserva do preço;
  2. restituir o bem empenhado ao devedor pignoratício;
  3. autorizar a substituição do bem empenhado por outro.

O penhor rural não impõe a transmissão do bem (art. 1.431, parágrafo único, CC/02) e deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que estiverem as coisas empenhadas.

Como não ocorre a transmissão do bem, fica o devedor pignoratício com a qualidade de depositário.

Lembro, por oportuno, que, em razão da súmula vinculante n. 25, “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

O penhor rural é gênero e o penhor agrícola e penhor pecuário são espécies.

A diferença entre o penhor agrícola e o penhor pecuário é o bem sobre o qual recai o penhor.

Conforme art. 1.442 do CC/02, o penhor agrícola pode recair sobre:

  • I – máquinas e instrumentos de agricultura;
  • II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
  • III – frutos acondicionados ou armazenados;
  • IV – lenha cortada e carvão vegetal;
  • V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Já o penhor pecuário pode recair sobre animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios (art. 1.444 do CC/02).

Neste caso, a venda dos animais depende de anuência escrita do credor pignoratício.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

CURSO DE DIREITO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚