A simulação, assim como a fraude contra credores, é um vício social.
Portanto, diferente do vício da vontade, o defeito, aqui, atinge a própria manifestação (e não a formação) da vontade.
No vicio social a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia.
Além disso, o prejudicado será sempre terceiro.
A simulação é o desacordo intencional entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação).
Parece complicado, mas é bastante simples de entender.
A lei considera anulável a doação feita pelo homem casado à sua concubina.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.Código Civil
Imagine, por exemplo, que, para “escapar da legislação”, o homem casado simule um contrato de compra e venda com sua concubina, mas sem transferência de qualquer pagamento (contraprestação).
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Observe que a intenção do homem casado, aqui, é celebrar um contrato de doação já que não há contraprestação, dada a ausência de transferência de recursos.
Há, neste exemplo, simulação, em razão do conluio e do desacordo entre a vontade interna e externa das partes com nítido objetivo de prejudicar terceiros.
O vício social é um vício bastante grave, já que atinge a própria manifestação de vontade.
Considerando que a vontade, no vício social, não representa o que anuncia, podemos entender que sequer existe a vontade, ao menos para configuração do negócio jurídico apresentado pelas partes.
Por isso, o negócio jurídico é nulo.
Em razão da nulidade, pode o terceiro prejudicado ajuizar ação declaratória, sendo esta imprescritível.
Esta ação poderá ser ajuizada por qualquer interessado prejudicado ou, inclusive, pelo próprio Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC/02).
A prova do desacordo entre a intenção e a manifestação de vontade poderá ser feita não apenas por documentos, como também por meio de testemunhas (art. 446, I, CPC).
A doutrina divide a simulação em duas espécies:
- simulação absoluta;
- simulação relativa.
A simulação absoluta é aquela que tem aparência de um negócio, mas, na essência, as partes não desejam realizar qualquer negócio.
Para ser didático, podemos falar que na simulação absoluta tudo é mentira, logo, tudo é nulo.
Em paralelo, a simulação relativa é aquela que tem aparência de um negócio, todavia, na essência, as partes desejam realizar outro negócio.
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Simulação (Direito Civil). Resumo Completo
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Mais uma vez, para ser didático, podemos falar que na simulação relativa nem tudo é mentida, logo, nem tudo é nulo.
É o caso, por exemplo, da venda de imóvel em que as partes assinam escritura com valor mais baixo para pagar imposto menor.
O exemplo enunciado no começo desse capítulo (homem casado doando bem imóvel à concubina) também é exemplo de simulação relativa.
Isso porque, ainda que nula a compra e venda, existe, na intenção das partes o interesse de celebrar um contrato de doação.
Observe o seguinte…
Podemos entender que a simulação relativa apresenta, em verdade, dois negócio jurídicos:
- negócio jurídico simulado;
- negócio jurídico dissimulado.
O negócio jurídico simulado é aquele que não corresponde à intenção das partes.
No exemplo acima, o negócio jurídico simulado é a compra e venda.
Em contrapartida, o negócio jurídico dissimulado é aquele que corresponde à intenção das partes.
No exemplo acima, o negócio jurídico dissimulado é a doação.
Você pode estar se perguntando: “qual é a relevância dessa diferença?“
Na simulação relativa, pode-se postular pela validade do negócio jurídico dissimulado.
Daí vem uma lição importante…
Embora o negócio jurídico nulo não possa ser convalidado (art. 169 do CC/02), nada impede que seja convertido em negócio jurídico valido (art. 167, caput, CC/02).
“É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”(Art. 167 do Código Civil)
Vou explicar a questão também por meio de um exemplo.
A lei não proíbe a doação entre pai e filho, contudo, considera que tal doação será tida como adiantamento do que lhes cabe na herança (art. 544 do CC/02).
Em outras palavras, o filho beneficiado pela doação terá o bem “descontado”de eventual herança.
Para “escapar da lei”, o pai poderia, por exemplo, simular o contrato de compra e venda com o filho.
O objetivo é prejudicar os demais herdeiros.
Neste caso, então, temos o seguinte:
- Intenção das partes: contrato de doação
- Manifestação das partes: contrato de compra e venda.
A parte prejudicada, então, poderá pedir, na justiça, que seja considerado valido o negócio dissimulado.
Cito, a título de exemplo, um pequeno trecho de interessante decisão relacionada ao tema, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goias:
“No caso, o negócio de compra e venda de ascendente a descendente questionado nos autos foi considerado nulo, por simulação, porém, encobria ou dissimulava, segundo instrução processual e entendimento deste órgão julgador, um negócio de doação de ascendente a descendente, que assim restou validado, por respeitar a parte disponível, não ofendendo a lei, bem como não causando prejuízo a terceiros e por preencher os requisitos substanciais e formais do negócio.“(TJ-GO – APL: 03329665120158090143, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 17/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019)
Por fim, é interessante observar que o antigo Código Civil de 1916 diferenciava a simulação inocente da simulação maliciosa.
A primeira não visava fraudar lei ou prejudicar terceiros, ao contrário da segunda.
Este debate perdeu força, na medida em que o Código Civil não mais diferencia simulação inocente de simulação maliciosa.
- Questão: observe como o tema simulação foi cobrado na prova da OAB.