Fato Jurídico, Ato Jurídico e Negócio Jurídico (Direito Civil) – Resumo Completo

Na doutrina, negócios jurídicos caminham ao lado dos atos e fatos jurídicos.

Por isso, em um primeiro momento, precisamos fazer algumas considerações a respeito do fato jurídico e do negócio jurídico.

Para ser didático, vou explicar o tema nos próximos tópicos.

Fato Jurídico

Fato jurídico é um acontecimento humano ou natural que extingue, modifica ou inicia relação jurídica.

Parece complicado, mas o tema é bastante fácil de entender…

O fato é jurídico quando produz efeitos jurídicos, ao passo que o fato será não jurídico quando não produzir nenhum efeito jurídico.

O casamento, portanto, é um acontecimento humano que produz efeitos jurídicos, motivo pelo qual é um fato jurídico.

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Andar pela rua, contudo, seria um fato não jurídico, já que é um acontecimento humano que não produz efeitos jurídicos.

Essa visão do fato jurídico, contudo, vem sendo superada.

Isso porque o conceito parte do pressuposto positivista de que apenas aquilo que é regido pelas regras merece atenção do direito.

Em outras palavras, o conceito desconsidera o contexto principiológico do direito.

Neste novo conceito de fato jurídico, caminhar na rua, aqui, seria um fato jurídico por representar o exercício de uma liberdade constitucionalmente assegurada.

A doutrina, aqui, divide o fato jurídico em:

  1. Fato jurídico relevante
  2. Fato jurídico não relevante

“Relevante”, aqui, significa relevante para o direito.

Para essa parcela da doutrina, todo e qualquer fato social é fato jurídico, porque relevante para o direito.

Em outras palavras, toda atividade social interessa para o direito.

Além disso, a doutrina também divide o fato jurídico em:

  1. Fato jurídico eficaz;
  2. Fato jurídico não eficaz.

O fato jurídico eficaz é aquele que o ordenamento prevê efeito jurídico.

O fato jurídico, dentro deste conceito, pode ter eficácia jurídica na hipótese do ordenamento prever efeito jurídico.

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Fato Jurídico, Ato Jurídico e Negócio Jurídico (Direito Civil) – Resumo Completo

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Caminhar pela rua, então, seria um fato jurídico relevante (pois é um fato social), porém não eficaz (pois não há previsão de efeito jurídico).

Os fatos jurídicos, ainda, podem ser:

  1. Fato jurídico natural (ou fato jurídico em sentido estrito);
  2. Fato jurídico humano.

O fato jurídico natural é o acontecimento natural que independe da vontade humana e enseja efeitos jurídicos.

O fato jurídico humano, em contraposição, pode ser compreendido como o acontecimento que depende da vontade humana e produz efeitos jurídicos.

Chamamos o fato jurídico humano de ato jurídico.

Para facilitar sua compreensão, vou falar mais sobre o assunto no próximo tópico.

Ato Jurídico

O ato jurídico sempre decorre da vontade humana, contudo, poderá ser:

  1. Ato jurídico em sentido estrito;
  2. Negócio Jurídico.

O primeiro gera efeitos jurídicos definidos em lei (“ex lege”).

Em outras palavras, os efeitos jurídicos não precisam seguir a intenção humana.

O segundo enseja efeitos jurídicos desejados pelo agente (“ex voluntate”).

O reconhecimento do filho é exemplo de ato jurídico em sentido estrito, ao passo que o contrato é exemplo de negócio jurídico.

Negócio Jurídico

Como já analisado, o negócio jurídico decorre da vontade humana e enseja efeitos desejados pelo agente (“ex voluntate“).

A doutrina divide o negócio jurídico em duas espécies:

  1. Negócio jurídico unilateral
  2. Negócio jurídico bilateral ou multilateral.

O conceito gira em torno da “quantidade” de declarações de vontade exigidas pelo direito para formação do negócio jurídico.

Caso imponha-se uma única declaração de vontade para formação do negócio jurídico, tem-se um negócio jurídico unilateral.

É o caso, por exemplo, do testamento.

Exigindo-se, contudo, mais de uma declaração de vontade para formação do negócio jurídico, estaremos diante de negócios jurídicos bilaterais ou multilaterais.

É o caso, por exemplo, do contrato.

Ato-fato Jurídico

O ato-fato jurídico é um elemento curioso e importante para grande parcela da doutrina.

Aqui, o ato humano (ação ou omissão) nasce e gera efeitos jurídicos.

Contudo, a vontade humana é irrelevante juridicamente para a existência do ato.

Curioso, porque, no ato-fato jurídico, a relevância está na consequência do ato, sendo irrelevante a vontade do agente.

Em outras palavras, o elemento volitivo não é essencial para o ato-fato jurídico.

Há, segundo a doutrina, três espécies de atos-fatos jurídicos:

  1. Atos-fatos jurídicos reais (ou materiais);
  2. Atos-fatos jurídicos indenizativos;
  3. Atos-fatos jurídicos caducificantes.

Os atos-fatos jurídicos reais (ou materiais) são aqueles que resultam de circunstâncias fáticas.

É o caso, por exemplo, do louco que , ao pintar o quadro, adquire sua propriedade.

O ato-fato jurídico indenizativo por sua vez, decorre de um ato humano lícito (não contrário ao direito) que, como consequência, gera prejuízo a terceiro, criando o dever de indenizar.

O art. 188, II, do Código Civil, por exemplo, dispõe que é lícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

Entretanto, o art. 929 do mesmo diploma garante ao ofendido o direito de indenização do prejuízo que sofreu, exceto se deu causa ao perigo.

Imagine, por exemplo, que, para desviar de João que estava no meio da Rua, Paulo invade com veículo a casa de Francisco, causando-lhe dano materiais.

Neste caso, Francisco poderá ajuizar ação de reparação de danos contra Paulo (art. 929 do CC/02).

Apenas para fins didáticos, é importante destacar que Paulo, para proteger-se, poderá, no mesmo processo, utilizar o instituto da denunciação da lide (art. 125, II, CPC).

Poderá, também, aguardar o resultado da demanda para ajuizar ação regressiva contra João (art. 930 do CC/02).

  • Questão: observe como o tema “ato-fato jurídico indenizativo” foi cobrado na prova da OAB.

Por fim, há os atos-fatos jurídicos caducificantes.

O ato humano, aqui, enseja, como consequência, a extinção de um direito.

É o caso, por exemplo, da decadência ou da usucapião.

O ato humano, neste exemplo, é a omissão.

Observe que pouco importa o elemento volitivo (vontade de omitir-se). O direito, aqui, está preocupado com o resultado (extinção do direito).

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