Neste artigo, você vai entender, de forma definitiva, tudo sobre o impedimento e a suspeição do juiz.
A imparcialidade, como já estudamos é uma das características da jurisdição.
Por isso, é muito importante garantir que o exercício da jurisdição será realizado por um magistrado imparcial, ou seja, sem qualquer interesse em beneficiar ou prejudicar as partes.
Aliás, alguns doutrinadores sustentam que, diante de um juízo parcial, sequer pode-se falar em exercício da jurisdição, dado que, como já explicamos, a imparcialidade é um pilar de sustentação da jurisdição.
No CPC de 2015, a alegação de impedimento ou suspeição foi deslocada do capítulo que trata do tema “resposta do réu” para o capítulo que trata do tema “Juiz“.
Isso ocorreu por questão de lógica e coerência, já que o impedimento e a suspeição também pode ser alegado pelo autor.
A alegação será feita em incidente processual (petição própria específica para isso) e será distribuído por dependência.
Diante desse incidente processual, ocorre um fenômeno curioso.
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O juiz, tido como sujeito imparcial no processo, passa a ser parte no incidente processual.
O réu (arguido) no incidente processual é o próprio juiz.
O juiz, aqui, poderá receber a peça e:
- Entender que, de fato, é suspeito/ impedido, hipótese em que remete o processo, imediatamente, ao substituto legal;
- Entender que não é suspeito/ impedido, hipótese em que juntará provas e fará a defesa em 15 dias. Após, deverá enviar a peça ao Tribunal.
O incidente processual poderá ser recebido com efeito suspensivo ou não. Quem determina o efeito é o relator.
Na hipótese de concessão do efeito suspensivo, o processo principal ficará suspenso até o julgamento do incidente.
- Hipóteses de impedimento do juiz
Trata-se de hipótese de vício processual grave que viola a imparcialidade do juiz.
As hipóteses de impedimento estão elencadas no art. 144 do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
São novidades no CPC, em relação ao anterior, os incisos III, V, VII, VIII e IX.
O inciso VI, no antigo CPC, era hipótese de suspeição (e não impedimento).
Como já adiantei anteriormente, o impedimento é um vício muito grave.
Por isso, muito embora diga o CPC que, após sua ciência pela parte deverá ser alegado no prazo de 15 dias, entende-se que esse prazo não é peremptório e o impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo.
Aliás, trata-se de um vício transrecisório, pois autoriza, inclusive, ação rescisória (art. 966, II, CPC).
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Impedimento e Suspeição (Processo Civil) – Resumo Completo
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Assim como a suspeição, tanto o autor, como o réu poderão alegar e será feita por arguição de impedimento (incidente processual).
É o Tribunal quem vai fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
O tribunal, então, fixa o início da suspeição e o início do impedimento, invalidando os atos anteriores.
Além disso, o processo vai para o substituto.
Hoje, tanto o impedimento como a suspeição invalidam os atos decisórios.
É interessante observar que o inciso VIII foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.953).
O Ministro Gilmar Mendes apontou que o Código de Processo Civil (CPC) já estabelece o impedimento de magistrados se parentes atuarem como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, independentemente de intervenção direta no processo.
Em sua visão, a extensão dessa regra possibilita que as partes utilizem o impedimento estrategicamente para selecionar o julgador, conferindo maior controle, sobretudo, às partes com mais recursos econômicos.
O Min. Cristiano Zanin, por sua vez, esclareceu que a regra viola à proporcionalidade, segurança jurídica, livre iniciativa, direito ao trabalho.
Entenda o tema por meio da jurisprudência desenhada (vídeo abaixo).
- Hipóteses de Suspeição do juiz
A suspeição é compreendida como um vício menos grave que o impedimento.
As hipóteses de suspeição estão elencadas no art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Ciente do vício, a parte terá 15 dias para alegar a suspeição.
Por se tratar de algo mais subjetivo, considera-se, naturalmente, mais difícil de provar.
Assim como o impedimento, tanto o autor, como o réu poderão alegar e será feita por arguição de suspeição (incidente processual).