Tribunal do Júri: Primeira Fase (Processo Penal)

O Júri é bifásico, ou seja, dividido em duas fases:

  • 1° Fase: “judicium accusationis
  • 2° Fase: “judicium causae

A primeira fase é também conhecida como fase do sumário da culpa, ao passo que a segunda fase é a etapa de julgamento perante os jurados.

Vamos estudar, nos próximos tópicos, as duas fases.

Primeira Fase do Júri – “judicium accusationis” (fase do sumário da culpa)

Essa fase segue as seguintes etapas:

  1. Oferta da Inicial acusatória (denúncia/ queixa crime);
  2. Juízo de Admissibilidade da Inicial Acusatória;
  3. Citação do Réu;
  4. Resposta à acusação;
  5. Manifestação da Acusação sobre preliminares/ documentos apresentados pela defesa;
  6. Saneamento do processo;
  7. Audiência de Instrução, Debates e Julgamento.
  8. Decisão;

O primeiro passo, aqui, é a oferta da inicial acusatória (denúncia/ queixa crime).

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 41 do CPP:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Lembre-se que o Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

Por isso, quando falamos em queixa crime, aqui, não será qualquer queixa (e.g. da ação penal privada).

Trata-se da queixa produto da ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública.

Na inicial, deve o autor da inicial acusatória arrolar testemunhas.

Podem ser arroladas até 8 testemunhas para cada fato criminoso imputado.

Após a oferta da inicial acusatória, tem-se o juízo de admissibilidade desta inicial.

Nesse particular, o magistrado poderá:

  1. Rejeitar a inicial acusatória;
  2. Receber a inicial acusatória;

A rejeição da inicial ocorre porque a inicial acusatória não preenche os requisitos de admissibilidade.

Na hipótese de rejeição da inicial acusatória, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE).

É o que dispõe o art. 581, I, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

(…)

Sobre a rejeição da inicial acusatória, observe o que dispõe o art. 395 do CPP:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Aqui, segue a mesma lógica do rito ordinário que estudamos ao analisar o procedimento comum.

Lá, explicamos sobre o conceito de inépcia da inicial, condições da ação, pressupostos processuais e ausência de justa causa.

Além da rejeição da inicial acusatória, poderá o juiz receber a inicial acusatória.

Da mesma forma que estudamos no rito ordinário, o recebimento da inicial configura decisão irrecorrível.

Contudo, é possível impetrar Habeas Corpus (ação autônoma de impugnação).

Após o recebimento da inicial acusatória, segue o magistrado para a citação do réu.

Sobre a citação, o art. 363 do CPP dispõe o seguinte:

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

O tema, aqui, também é muito parecido com o que estudamos no rito ordinário.

São modalidades de citação:

  1. Citação pessoal;
  2. Citação por edital;
  3. Citação por hora certa;

Como regra, o réu é citado pessoalmente.

Contudo, na hipótese de não ser encontrado, será citado:

  1. Por edital, se prevalecer a presunção de boa-fé do réu;
  2. Por hora certa, se comprovada a má-fé do réu (demonstrado, por exemplo, que o réu está se escondendo).

Citado, o réu deve apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Nesta oportunidade, a defesa deve arrolar, sob pena de preclusão, quais testemunhas serão ouvidas na primeira fase do júri.

Assim como a acusação, poderá o réu arrolar até 8 testemunhas para cada fato criminoso.

Até essa etapa (resposta a acusação), o procedimento é similar ao procedimento comum.

Até porque, segundo o art. 394 do CPP, § 4°, do CPP, “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

O art. 395 trata da rejeição da inicial, ao passo que os art. 396 e 396-A disciplinam a resposta à acusação.

Tais etapas aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, pouco importa o procedimento.

Após a resposta a acusação, o juiz abre vistas à acusação para manifestar-se, no prazo de 5 dias, quando a preliminares e documentos apresentados pela defesa em resposta a acusação.

É o que determina o art. 409 do CPP:

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias

Após, deverá o juiz, no prazo de 10 dias, sanear o processo, conforme art. 410 do CPP:

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Na etapa da saneamento do processo, deverá o juiz:

  1. Sanar nulidades;
  2. Deliberar sobre eventual diligência probatória requerida pelas partes;
  3. Designar audiência de instrução, debates e julgamento da primeira fase do Júri.

É importante repisar que, segundo o art. 394 do CPP, § 4°, do CPP, “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

O art. 397 do Código de Processo Penal trata da absolvição sumária.

Por isso, parte da doutrina defende que o juiz, ao sanear o processo, pode, também, absolver sumariamente o réu.

Entretanto, segundo posição da jurisprudência (STJ), a absolvição sumária, no júri, está alocada apenas ao final da audiência de instrução, debates e julgamento.

Isso porque, segundo o art. 415 do CPP, o juiz, por decisão e ao final da audiência de instrução, poderá absolver desde logo o acusado:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Feito o saneamento do processo, segue-se para  a próxima etapa: audiência de instrução, debates e julgamento.

Tal audiência deve ser realizada em até 90 dias.

A audiência de instrução, debates e julgamento da primeira fase do júri segue o seguinte procedimento:

  1. Produção probatória (instrução);
  2. Debates orais;

Quanto a produção probatória, a audiência segue a mesma lógica do procedimento comum pelo rito ordinário.

Sobre o tema, o art. 411, § 1° e § 2°, do CPP, dispõe o seguinte:

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.  

§ 1°  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2°  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

(…)

Portanto, a instrução segue o seguinte:

  1. Depoimento da Vítima (ofendido);
  2. Oitiva das Testemunhas de Acusação;
  3. Oitiva das Testemunhas da Defesa;
  4. Interpelação do Perito e Assistente Técnico;
  5. Acareação;
  6. Reconhecimento de Pessoas e Objetos;
  7. Interrogatório do Réu;

Após a produção probatória, iniciam-se os debates orais.

Da mesma forma que a instrução, debates orais respeitam o mesmo tempo do procedimento comum ordinário, ou seja:

  • 1° lugar: Acusação fala por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz;
  • 2° lugar: Assistente de acusação (se houver) fala por 10 minutos (improrrogáveis);
  • 3° lugar: Defesa fala por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Na hipótese do assistente de acusação ter falado, tem a defesa mais 10 minutos para falar;

Diferente do procedimento comum ordinário, contudo, NÃO há previsão da substituição dos debates orais por memoriais.

Contudo, a jurisprudência autoriza a substituição por memoriais por analogia ao procedimento comum ordinário.

Após a audiência, deverá o juiz proferir decisão.

A decisão poderá ser:

  1. Decisão de pronúncia;
  2. Decisão de impronúncia;
  3. Decisão de Absolvição Sumária;
  4. Decisão de Desclassificação.

Nos próximos tópicos, vou explicar, passo a passo, cada uma dessas decisões.

Decisão de Pronúncia

Na hipótese do juiz verificar que, de fato, existem indícios de autoria e prova da materialidade, deverá proferir decisão de pronúncia.

Sobre o tema, o art. 413 do CPP esclarece o seguinte:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.          

Note que deve haver PROVA da materialidade e INDÍCIO de autoria.

Na decisão de pronúncia, o magistrado aponta:

  1. Prova da materialidade;
  2. Indícios de autoria;
  3. Qualificadoras;
  4. Causas de aumento de pena;
  5. Omissão penalmente relevante (hipótese do garantidor – art. 13, § 2° , do CP);
  6. Hipótese de tentativa (art. 14, II, do CP);
  7. Concurso de pessoas (art. 29 do CP).

É importante destacar que os jurados tem acesso a decisão de pronúncia e, portanto, podem ser influenciados por ela.

Por isso, o juiz não deve apontar a culpa do réu como fundamento da pronúncia.

É o que dispõe o art. 413, § 1°, do CPP:

Art. 413.  (…)

§ 1° A fundamentação da pronúncialimitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A decisão de pronúncia que  a aponta culpa do acusado, transparecendo decisão condenatória, é denominada de eloquência acusatória.

Segundo o STJ, nesse caso, há nulidade absoluta.

Sobre o tema, veja essa interessante decisão do STJ (REsp 2.025.007) que explica, passo a passo, o instituto.

Em paralelo, NÃO pode ser objeto da decisão de pronúncia:

  1. Agravantes e Atenuantes;
  2. Causas de diminuição de pena da parte especial do Código Penal;
  3. Concurso de Crimes;

Eventuais agravantes ou atenuantes que surjam no plenário do júri deverão ser valoradas pelo juiz na sentença.

Também não podem fazer parte da decisão de pronuncia as causas de diminuição de pena da parte especial do Código Penal.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 7° da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3931/1941):

Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.

A decisão de pronúncia põe fim a primeira fase do júri, remetendo o réu aos jurados.

A doutrina sustenta que a decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa.

É uma decisão interlocutória, pois tem conteúdo decisório. Como não põe fim ao processo, fala-se que é não terminativa.

Trata-se, ainda, de decisão mista, pois encerra a primeira fase do júri (primeira etapa do procedimento).

Existindo a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, eventual crime conexo será também objeto da pronúncia e julgado pelo Tribunal do Júri, ainda que não seja crime doloso contra a vida.

Fala-se, aqui, em eficácia objetiva da pronúncia.

Por ser uma decisão interlocutória, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE).

É o que dispõe o art. 581, IV, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

IV – que pronunciar o réu;

Tal recurso tem efeito suspensivo LIMITADO.

O efeito suspensivo é limitado, pois apenas impede a remessa do processo ao Tribunal do Júri (2° fase do júri).

É curioso observar que, eventual êxito do RESE leva a reversão da decisão de pronúncia em decisão de impronúncia.

A doutrina chama esse fenômeno de DESPRONÚNCIA.

Eventual prisão preventiva poderá ocorrer quando o indivíduo preenche os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

Contudo, para determinar/ manter a prisão preventiva, deve o juiz ater-se ao seguinte:

  1. Réu estava preso no momento da decisão de pronúncia: juiz deve indicar o motivo da manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), bem como motivo do não cabimento da liberdade provisória.
  2. Réu estava solto no momento da decisão de pronúncia: juiz deve indicar o motivo da prisão preventiva preventiva (art. 312 do CPP), desde que não exista a possibilidade de aplicar medidas cautelares não prisionais.

A decisão de pronúncia:

  1. Submete o réu ao plenário do júri;
  2. Delimita a acusação no plenário do júri;
  3. Interrompe a prescrição (art. 117, II, CP);
  4. Preclusão das nulidades relativas que existem na primeira fase do júri.

O promotor fica adstrito ao que foi delimitado na decisão de pronúncia.

Na hipótese da decisão de pronúncia, por exemplo, não apontar causa de aumento de pena, não poderá o promotor debater tal fato no plenário do júri.

A limitação, aqui, é em relação a quesitação.

Fala-se, inclusive, em princípio da correlação entre pronúncia e quesitação.

Isso significa que os quesitos que, ao final do júri, serão apresentados aos jurados, NÃO podem transcender o que foi delimitado pela decisão de pronúncia.

Decisão de Impronúncia

O art. 414 do CPP, sobre a decisão de impronúncia, dispõe o seguinte:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Diferente da decisão de pronúncia, a decisão de impronúncia é uma sentença (e não decisão interlocutória).

Trata-se de sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito.

O juiz, nesse caso, não vê lastro probatório apto é remeter o réu à segunda fase do júri.

Note que a decisão de impronuncia não é absolutória.

O próprio parágrafo único do art. 414 esclarece que poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova, desde que não extinta a punibilidade.

Por se tratar de sentença, cabe apelação.

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Tal apelação, contudo, não tem efeito suspensivo.

É curioso observar que a apelação poderá ser interposta, inclusive, pela defesa.

Isso porque a impronúncia, muito embora não remeta o réu para a segunda fase do júri, não significa absolvição.

Por isso, o a defesa pode, por meio de apelação, buscar a absolvição sumária.

Decisão de Absolvição Sumária

Diante da certeza de inocência, cabe ao juiz proferir decisão de absolvição sumária.

Aqui, o juiz não apenas impede o seguimento do réu para segunda fase do júri, como também o absolve.

Trata-se de sentença que extingue o processo com julgamento de mérito.

Por se tratar de sentença, cabe apelação.

É o que dispõe o art. 416 do CPP:

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumáriacaberá apelação.

O fundamento da decisão de absolvição sumária está no art. 415 do CPP:

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

É importante repisar que a sentença, aqui, é proferida com base em juízo de certeza.

Da mesma forma que estudamos no procedimento comum ordinário, não pode o juiz absolver sumariamente o réu, quando verificado a inimputabilidade.

Isso porque, diante da inimputabilidade, o réu é absolvido e, logo após, aplica-se medida de segurança (absolvição imprópria).

A medida de segurança é pena e, como tal, impõe o respeito ao amplo contraditório, fato que não ocorreria se fosse o réu absolvido sumariamente.

Aqui, no da primeira fase do júri, segue-se linha de raciocínio similar.

É vedado a absolvição sumária se demonstrada a inimputabilidade (a ideia é não prejudicar o réu com a medida de segurança).

Entretanto, aqui, existe uma exceção…

Trata-se da hipótese em que a inimputabilidade do réu é a ÚNICA tese da defesa.

Nesse caso, pode o réu ser absolvido sumariamente e, ato contínuo, receber medida de segurança.

Fala-se, neste caso, de absolvição sumária imprópria, autorizada pelo art. 415, parágrafo único, do CPP.

Dessa decisão caberia, em tese, recurso de ofício, conforme art. 574, II, do CPP:

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

(…)

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Ocorre que, segundo o STJ, esse dispositivo foi tacitamente revogado.

Isso porque, em razão da lei 11.689/2008, cabe apelação da sentença absolutória.

Diante desse cenário, se cabe recurso voluntário da acusação, não faz sentido admitir, também, o recurso de ofício.

Decisão de Desclassificação

O juiz pode verificar que, em verdade, não houve dolo na conduta do réu.

Portanto, inexistindo dolo, não há competência do Júri.

Lembre-se que o júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

Nesse cenário, deve o juiz proferir sentença de desclassificação.

Por meio da decisão desclassificatória, o juiz encerra a primeira fase do júri remetendo o imputado ao juízo competente, dada a incompetência do júri.

Trata-se, similar ao decisão de pronúncia, de decisão interlocutória mista não terminativa.

É decisão interlocutória, pois tem conteúdo decisório, sendo não terminativa, pois NÃO põe fim ao processo.

Por fim, é mista, pois concluir a primeira fase do júri.

Por se tratar de decisão interlocutória, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE).

É o que define o art. 581, II, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

II – que concluir pela incompetência do juízo;

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