Prisão Temporária (Processo Penal)

A prisão temporária é regulada pela lei 7.960/89.

Trata-se de prisão cautelar que cabe APENAS na investigação (não cabe no processo).

Muito embora a lei utilize termos relacionados ao inquérito policial, tem-se compreendido que a prisão temporária também caberá em face de outros procedimentos, desde que também tenham natureza de investigação criminal (e.g. Procedimento Investigatório Criminal – PIC, CPI, etc).

A prisão temporária será decretada pelo juiz, provocado por:

  1. Requerimento do Ministério Público;
  2. Representação da Autoridade Investigante, ouvido o Ministério Público.

É o que determina o art. 2°, caput e § 1°,  da lei 7.960.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

Note que o querelante e o assistente de acusação não tem legitimidade para provocar a prisão temporária.

A prisão temporária, por evidente, tem prazo definido (por isso temporária).

O preso temporário deve ficar separado daqueles que foram preso em definitivo (com transito em julgado), pois, em face do preso temporário vigora o princípio da presunção de inocência.

É o que dispõe o art. 300 do CPP:

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

No mesmo sentido caminhou o art. 84 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210):

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

Requisitos de Admissibilidade da Prisão Temporária

Assim como a prisão preventiva, a prisão temporária depende da comprovação de:

  1. Fumus commissi delicti;
  2. Periculum libertatis.

Sobre o tema, o art. 1° da lei 7.960 dispõe o seguinte:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III Рquando houver fundadas raz̵es, de acordo com qualquer prova admitida na legisla̤̣o penal, de autoria ou participa̤̣o do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso;

b) seqüestro ou cárcere privado;

c) roubo;

d) extorsão;

e) extorsão mediante seqüestro;

f) estupro;

g) atentado violento ao pudor; 

h) rapto violento;

i) epidemia com resultado de morte;

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas

o) crimes contra o sistema financeiro

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

O inciso III aponta, em verdade, fumus commissi delict (fumaça da prática do delito), ao passo que o periculum libertatis (perigo da liberdade) está consagrado nos incisos I e II.

A posição majoritária aponta que SEMPRE deve existir o inciso III, porém, o periculum libertatis poderá restar preenchido com a hipótese do inciso I OU do inciso II.

Há doutrinadores que sustentam que a prisão temporária cabe, apenas, nessas hipóteses.

Note que a lei 7.960 apresenta, no rol do art. 1°, inciso III, alguns crimes hediondos.

Porém, há crimes hediondos (lei 8.072) que não estão nesse rol.

Aliás, há crimes não hediondos que fazem parte da rol.

Há doutrinadores que sustentam, por isso, que comportam prisão temporária:

  1. Todos os crimes do art. 1°, III, da lei 7.960 (Lei da Prisão Temporária)
  2. Todos os crimes do art. 1° da lei 8.072 (Lei dos crimes hediondos).

Aliás, o art. 2°, § 4°, da lei 8.072 trata, expressamente, da prisão temporária nos crimes hediondos:

Art. 2° (…)

§ 4°  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Quanto ao procedimento da prisão temporária tem-se, em primeiro lugar, o requerimento do MP ou da autoridade investigativa.

Lembre-se que, como já observamos, a prisão temporária NÃO pode ser decretada de ofício.

O juiz, neste cenário, decidirá em 24 horas.

O mandado prisional, então, será expedido em duas vias, sendo uma via entregue ao preso (comunica motivos e responsáveis para prisão).

É o que dispõe o art.  2º, § 4°, da lei 7.960:

Art. 2° (…)

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

Note que o mandado entregue ao preso funciona como nota de culpa.

Prazo da Prisão temporária

Nos crimes comuns, a prisão temporária terá prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.

No crimes hediondos e assemelhados, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

É importante destacar que o mandado, em razão de alteração realizada pela lei 13.869 de 2019, deve consignar o último dia do prazo.

É o que dispõe o art. 2, § 4º-A, da lei 7.960:

Art. 2 (…)

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

Vale destacar que o dia do cumprimento do mandato já será considerado como sendo o primeiro dia de cumprimento do mandado de prisão (art. 2, § 8º, da lei 7.960)

Art. 2 (…)

§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

Uma vez esgotado o prazo da prisão temporária, tem-se a prisão como, automaticamente, revogada pelo decurso do tempo, conforme art. 2, § 7º, da lei 7.960:

Art. 2 (…)

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

Isso significa que a libertação do preso NÃO  depende de alvará de soltura.

É importante destacar que a prisão temporária poderá ser convertida, ao final, em prisão preventiva se:

  1. Presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP);
  2. Juiz seja provocado (não pode ser de ofício…).

Fiscalização da Prisão Temporária pelo Juiz

Decretada a prisão temporária, o juiz poderá:

  1. Determinar a apresentação do preso temporário ao magistrado para que o juiz possa inspecioná-lo;
  2. Determinar a submissão do preso ao exame de corpo de delito;
  3. Requisitar informações ao delegado.
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1 comentário em “Prisão Temporária (Processo Penal)”

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