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ToggleO Juiz das Garantias foi introduzido no CPP pelo pacote anticrime (lei 13.964/2019), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020.
O intuito da norma é preservar ao máximo o distanciamento do juiz do julgamento em relação à formação dos elementos que venham a configurar a pretensão de qualquer das partes.
A preocupação é que o contato do juiz com as provas na fase de investigação possa influenciar o julgamento, ou seja, possa contaminar o juiz.
Trata-se da teoria da dissonância cognitiva.
Essa teoria sugere que o magistrado tende a encampar a narrativa dos fatos apresentada pela polícia judiciária e pelo Ministério Público.
A implementação do juiz das garantias, então, busca garantir maior imparcialidade, proteção de direitos fundamentais e aprimoramento do sistema judicial como um todo.
Podemos compreender que o juiz das garantias refere-se a uma figura jurídica, introduzida no sistema processual penal brasileiro pela Lei 13.964/2019 (Lei Anti-Crime), responsável por atuar exclusivamente na fase de investigação criminal, garantindo os direitos fundamentais do investigado.
O juiz das garantias, então, atua na investigação de toda e qualquer infração penal, exceto as de menor potencial ofensivo (art. 3°-C do CPP), tribunal do júri (posição do STF), processo de competência originária dos tribunais (posição do STF) e violência doméstica (posição do STF).
As competências e atribuições do Juiz das Garantias estão definidas nos arts. 3°-A ao 3°-F do Código de Processo Penal.
Em síntese, em relação ao juiz das garantias, temos o seguinte:
- Atuação na Fase de Investigação: O Juiz das Garantias atuaria apenas na fase pré-processual, ou seja, durante a investigação criminal. Ele não participaria da fase de julgamento.
- Garantia dos Direitos Fundamentais: O papel principal do Juiz das Garantias seria garantir que os direitos fundamentais do investigado sejam respeitados durante a investigação, assegurando que o devido processo legal seja seguido.
- Decisões sobre Medidas Investigativas: O Juiz das Garantias seria responsável por decidir sobre medidas investigativas que afetem direitos individuais, como a quebra de sigilo, prisões temporárias, buscas e apreensões, entre outras.
- Imparcialidade: Ao atuar apenas na fase de investigação, o Juiz das Garantias não teria contato com o mérito da acusação, o que contribuiria para a imparcialidade na fase de julgamento. Outro juiz, sem envolvimento na fase investigativa, conduziria o julgamento.
No entanto, por decisões dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, o instituto foi suspenso e não entrou em vigor em um primeiro momento.
Vou explicar o tema, passo a passo, no próximo tópico.
Constitucionalidade do Juiz das Garantias
Em um primeiro momento, o instituto do juiz das garantias foi suspenso pelo STF.
As decisões ocorreram em sede de controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, manifestou-se pela inconstitucionalidade do juiz das garantias, argumentando que o modelo presume a parcialidade do magistrado e interfere na estrutura do Judiciário.
O sistema teria o objetivo, em última análise, de garantir a imparcialidade do juiz, porém, para o Ministro, o sistema presume que o juiz do mérito é parcial, o que seria inconstitucional.
Além disso, são apontadas violações ao princípio do juiz natural, a criação de despesas sem previsão orçamentária, e a possível incompatibilidade com a estrutura judiciária dos estados.
Também foram levantadas questões sobre a possibilidade de implementação das disposições em 30 dias, a violação do princípio da isonomia, e a preocupação com a soltura automática em casos de não realização de audiência de custódia.
A Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação dos Juízes Federais, durante a sustentação oral, acrescentaram críticas acentuadas ao sistema de rodízio de magistrados (art. 3°-D, parágrafo único, do CPP).
Em contraposição, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a constitucionalidade do juiz das garantias, e a necessidade de implementação é destacada como um direito fundamental para garantir a imparcialidade do juiz.
Também é mencionada a teoria da dissonância cognitiva, que sugere que o magistrado tende a encampar a narrativa dos fatos apresentada pela polícia judiciária e pelo Ministério Público.
Muito embora a suspensão do instituto em um primeiro momento, o STF, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias, assegurando o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em concordância com a Constituição Federal.
Manteve, portanto, integra a ideia do art. 3°-B do CPP:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
(…)
No mesmo contexto, o STF decidiu pela implantação obrigatória do juiz das garantias em até 12 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Entretanto, é preciso esclarecer que, durante o julgamento, o instituto do juiz das garantias foi bastante desidratado pelo STF.
Aliás, outros institutos voltados a garantir o sistema acusatório (e.g. art. 28 do CPP) e a imparcialidade do juiz (e.g. art. 157, § 5º, do CPP) foram também bastante afetados pelo julgamento.
Em muitos pontos, o STF acabou afastando o juiz das garantias da sua finalidade primeira, qual seja, evitar a contaminação do juiz da instrução com os elementos de prova produzidos durante a fase de investigação criminal.
Como se não bastasse, a interpretação do STF relativizou bastante o sistema acusatório, cujo objetivo é, assim como o juiz das garantias, resguardar um juiz imparcial para o caso concreto.
Vou explicar o tema no próximo tópico.
Alterações e Inconstitucionalidades Apontadas pelo STF no Juiz das Garantias
Sistema Acusatório (art. 3°-A do CPP)
O art. 3°-A do CPP, na redação original, começa esclarecendo que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Esse dispositivo reforça o sistema acusatório, pois, no sistema acusatório, o juiz não tem iniciativa probatória, ou seja, o juiz não deve buscar a prova.
Tal função caberia ao Ministério Público.
Nesse cenário, em tese, estaria revogado o art. 156 do CPP.
Observe o que dispõe o art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Esse dispositivo sempre foi muito criticado pela doutrina, justamente por violar, de forma bastante evidente, o sistema acusatório, dado que o juiz, de ofício, ordena a produção da prova.
Portanto, diante da redação do art. 3°-A do CPP, o art. 156 do CPP estaria, em tese, revogado.
Contudo, o STF relativizou o art. 3°-A do CPP e, com isso, manteve íntegra a redação do art. 156 do CPP.
Para tanto, o STF esclareceu que o juiz pode, pontualmente e nos limites da legalidade da lei, determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes para decidir.
Portanto, o art. 156 do CPP permanece válido.
Dever de Submeter os Atos de Investigação ao Juiz das Garantias (art. 3°-B, IV, VII, VIII e IX do CPP)
O Ministério Público, segundo os incisos IV, VII, VII e IX, tem o dever de submeter os atos de investigação ao controle judicial.
O Supremo Tribunal Federal, nesse particular, considerou constitucional os dispositivos.
Nesse cenário, apontou como constitucional os incisos IV, VII, VIII e IX:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
(…)
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
(…)
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
O inciso VII, contudo, foi parcialmente modificado pelo STF.
Vou explicar no tópico seguinte.
- Audiência Pública e Oral (art. 3°-B, VI e VII)
O art. 3°-B, incisos VI e VII, destacam o seguinte:
Art. 3º-B. (…)
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
O STF, alinhando o dispositivo com a constituição, apontou que a audiência pública e oral será preferencial, porém, não obrigatória.
Portanto, a audiência será PREFERENCIALMENTE pública e oral.
Audiência de Custódia
Uso da Videoconferência (art. 3°-B, § 1º, do CPP)
Durante a pandemia de 2020 e 2021, explodiram os casos de uso de videoconferência, inclusive no âmbito das audiências de custódia.
A audiência de custódia, após o pacote anti crime, passa a ser atribuição do juiz das garantias.
Nesse cenário, optou o legislador por impedir o uso da videoconferência nessas audiências, cumpre citar:
Art. 3°-B (…)
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
Entretanto, o STF, alinhando o dispositivo com a Constituição, passou a permitir o emprego da videoconferência, em caso de urgência desde que exista impossibilidade fática para realização da audiência presencial.
Portanto, o emprego da videoconferência na audiência de custódia é excepcionalmente permitido.
Ilegalidade da manutenção da prisão pela não realização da Audiência no prazo definido em lei (art. 310, § 4º, do CPP)
Segundo a antiga redação do art. 310, § 4º, do CPP, a não realiza
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(…)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Para o STF, contudo, a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo.
Além disso, a autoridade judicial deve avaliar também se não seria o caso da utilização excepcional da videoconferência.
Prorrogação da Duração do Inquérito e Relaxamento Automático da Prisão (art. 3°-B, § 2º, do CPP)
O art. 3°-B, § 2º , do CPP, sobre o tema, falava o seguinte:
Art. 3°-B (…)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Aqui, o Supremo Tribunal Federal entendeu que:
- Podem haver novas prorrogações;
- A prisão não será imediatamente relaxada.
Competência do Juiz das Garantias (art. 3°-C do CPP)
A redação original do art. 3°-C apontava o seguinte:
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
Aqui, o Supremo Tribunal Federal realizou uma série de alterações…
Em primeiro lugar, a partir da decisão do STF, a competência do juiz das garantias NÃO cessa com o recebimento da denúncia ou queixa, mas sim com o oferecimento da denúncia ou queixa.
Em síntese, portanto, não cabe ao juiz das garantias, segundo o STF, receber a denúncia ou queixa.
Tal função será atribuída ao juiz da instrução.
Esse é, sem dúvida alguma, um dos pontos mais criticados pela doutrina em relação à decisão do STF.
Isso porque o objetivo do juiz das garantias é, justamente, preservar ao máximo o distanciamento do juiz do julgamento em relação à formação dos elementos que venham a configurar a pretensão de qualquer das partes.
Aliás, por isso também a redação original do art. 3°-C, § 3°, do CPP dizia que “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento”.
Esse dispositivo, vale destacar, também foi declarado inconstitucional pelo STF.
Por isso, os autos do inquérito, após a decisão do STF, serão enviados aos autos do processo e, durante o recebimento (ou não) da denúncia ou queixa, poderá o juiz da instrução avaliar os autos do inquérito, afastando, com isso, grande parte do objetivo do juiz das garantias, qual seja, evitar a contaminação do juiz da instrução com elementos de prova produzidos durante a investigação.
Além disso, o art. 3°-C fala que aplica-se o instituto do juiz das garantias a TODAS as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo.
O STF, contudo, entendeu que o juiz das garantias também NÃO se aplica aos processos de competência originária dos Tribunais, tribunal do júri e violência doméstica.
Portanto, em síntese, hoje o Juiz das Garantias NÃO se aplica a:
- Processos de Competência originária dos Tribunais;
- Tribunal do Júri;
- Violência Doméstica.
- Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
Vale destacar que o STF deixou claro que o juiz das garantias atuará nos processos criminais da Justiça Eleitoral.
Além disso, vale repisar, foi declarado inconstitucional o § 3º e, como consequência, o § 4º do art. 3°-C.
Observe o que disciplinava esses dispositivos:
Art. 3°-C (…)
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
Portanto, hoje, não há exclusão física dos autos e o juiz da instrução poderá ter acesso aos autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias.
Como consequência, o § 4º também foi declarado inconstitucional, já que não haverá mais autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
No mais, o STF manteve a íntegra do art. 3°-C, ou seja, manteve os § 1º e 2°.
Portanto, “recebida (oferecida) a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento” (art. 3°-C, § 1°, do CPP).
Além disso, existe independência entre o juiz das garantias e o juiz da instrução.
Em outras palavras, “as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento” (art. 3°-C, § 2º, do CPP).
Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Sistema Acusatório e o Sistema de Rodízio de Juízes (Art. 3°-D do CPP)
Mais uma vez, com o objetivo de reforçar o sistema acusatório enunciado, de forma expressa, no caput do art. 3°-B, optou o legislador por impedir que o juiz das garantias praticasse quaisquer dos atos previstos nos arts. 4° e 5° do CPP.
Trata-se de atos de investigação e apuração da infração penal.
Observe o que dispõe o art. 3°-D:
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
(…)
Entretanto, esse dispositivo também foi declarado inconstitucional.
Ainda na decisão, foi declarado inconstitucional o art. 3°-D, parágrafo único, do CPP que aponta a necessidade de criação de sistema de rodízio entre magistrados em comarcas com apenas um juiz.
Observe o que aponta o dispositivo:
Art. 3º-D. (…)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
A discussão desse dispositivo girou em torno da insegurança jurídica que tal sistema poderia criar e a possibilidade de ferir o artigo 125 da Constituição Federal que trata da organização da justiça.
O sistema de rodízio poderia entrar em conflito com o artigo 125 da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Estados para organizar a Justiça.
Além disso, o sistema de rodízio pode ser visto como uma violação do princípio do juiz natural se não for bem regulamentado, permitindo manipulações na distribuição de casos.
Como se não bastasse, o sistema de rodízio poderia ensejar grave insegurança jurídica.
Isso porque constante mudança de magistrados pode levar à insegurança jurídica, com diferentes interpretações e decisões sobre casos semelhantes.
Designação do Juiz das Garantias (art. 3°-E do CPP)
A redação original do art. 3°-E, sobre o tema, apresentava o seguinte:
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
O Supremo Tribunal Federal substituiu a expressão “designado” por “investido”.
Portanto, a redação atual será a seguinte:
Art. 3º-E. O juiz das garantias será investido conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Dignidade do Preso (art. 3°-F do CPP)
Sobre o tema, o art. 3°-F dispõe o seguinte:
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
Durante o julgamento, foi decidido que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e pela magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.