Férias (Direito do Trabalho): Resumo Completo

Sobre as férias, o art. 7°, XVII, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Em complemento, a CLT esclarece, no seu art. 129, que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

As férias, como já estudamos anteriormente, configuram espécie de interrupção do contrato de trabalho.

Isso porque, muito embora não trabalhe durante as férias, a remuneração do empregado é paga pelo empregador.

Aliás, o § 2º do art. 130 esclarece que “o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço”.

Quando estudamos o tema férias, precisamos entender, em um primeiro momento, o que significa período aquisitivo e período concessivo.

O art. 130, caput, da CLT esclarece que “após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias“.

O período de 12 meses apontado pelo caput do art. 130 é, justamente, o período aquisitivo.

Uma vez cumprido esse período de 12 meses, o trabalhador adquire o direito à férias (por isso período aquisitivo).

Em seguida, há o período concessivo que, assim como o período aquisitivo, é constituído por 12 meses, porém, relacionado aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.

Sobre o período concessivo, o art. 134 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, os primeiros 12 meses guardam relação com o período aquisitivo (fase de aquisição do direito as férias) e os 12 meses subsequentes guardam relação com o período concessivo (fase de gozo das férias).

As férias DEVEM ser usufruídas até o final do período concessivo.

Faltas Justificadas

O art. 131 da CLT esclarece qual tipo de ausência não será considerada falta ao serviço.

Observe o que disciplina o art. 131 da CLT:

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                   

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e       

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

O  primeiro ponto que precisamos observar é que esse rol é exemplificativo.

Em outras palavras, é possível justificar a falta por outro meio, ou seja, sem fundamento no rol do art. 131 da CLT.

O art. 473 da CLT trata das licenças do empregado.

É o caso, por exemplo, da licença para casamento, doação voluntária de sangue, para comparecer em juízo, etc.

Nesses casos, a ausência não será considerada falta ao serviço (art. 131, I, da CLT).

O inciso III do art. 131 não considera falta ao serviço a ausência do empregado “por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133“.

O art. 133, IV, da CLT dispõe o seguinte:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

(…)

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

O inciso VI do art. 133 também não considera falta ao serviço a ausência do empregado “nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133“.

O art. 133, III, da CLT dispõe o seguinte:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

(…)

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

Também não terá direito a férias aquele que, no período aquisitivo:

  1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída (art. 133, I, da CLT);
  2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias (art. 133, II, da CLT);

Quantidade de Tempo de Férias

A quantidade de dias de férias será influenciada pela quantidade de faltas injustificadas que o empregado tem durante o período aquisitivo.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 130 da CLT:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Além disso, segundo o § 1º do art. 130, “é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”.

Note, contudo, que o § 1º do art. 130 não tem o objetivo de apagar o que foi dito anteriormente pelo legislador.

Na hipótese, por exemplo, do funcionário faltar no período aquisitivo, sem justificativa, por 6 dias, terá direito a 24 dias de férias com adicional de 1/3, seguindo o que determina a constituição federal (art. 7°, XVII, da CF).

Na verdade, o § 1º do art. 130 da CLT tem o objetivo de deixar claro duas questões:

  1. O empregador não pode descontar as faltas do valor a ser percebido em razão das férias, já que o legislador, de forma objetiva, já reduziu o tempo de férias e, como consequência, o valor a ser percebido pelo empregado;
  2. O empregador precisa respeitar a proporção objetiva definida pelo legislador no art. 130 da CLT. Não pode, por exemplo, descontar 2 faltas injustificadas, quando o legislador não definiu dessa forma (apenas a partir da 6 falta é que poderá reduzir o tempo de férias e, como consequência, reduzir o valor percebido pelo empregado).

Férias em Regime de Tempo Parcial

Sobre o regime em tempo parcial, o art. 58-A da CLT dispõe o seguinte:

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

(…)

É importante destacar que o regime em tempo parcial no trabalho doméstico segue a Lei Complementar n. 150, sendo definida de forma diversa.

Observe o que dispõe o art. 3° da LC 150:

Art. 3°  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Portanto, o regime de tempo parcial poderá ser de:

  1. 30 horas semanais, SEM possibilidade de horas extras;
  2. 26 horas semanais, COM possibilidade de ATÉ 6 horas extras.
  3. 25 horas semanais, em caso de trabalho doméstico.

No primeiros dois casos, disciplinados pela CLT, as férias são definidas pelo § 7° do art. 58-A:

Art. 58-A (…)

§ 7°  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

No caso do regime de tempo parcial do trabalhador doméstico, contudo, o art. 3°, § 3°, da LC 150 dispõe o seguinte:

Art. 3° (…)

§ 3°  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Período Concessivo de Férias

Segundo o art. 134 da CLT, o “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito“.

Esse período, como já estudamos anteriormente, é justamente o período concessivo.

Quem escolhe o período de concessão/ gozo das férias, como regra, será o EMPREGADOR, conforme art. 136 da CLT:

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

O empregador deve informar o empregado do período de gozo das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT).

O art. 134 que destacamos no início desse tópico esclarece que, como regra, as férias serão concedidas “em um só período“.

Contudo, com a concordância do empregado, é possível fragmentar as férias em até 3 períodos.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 134, § 1°, da CLT:

Art. 134 (…)

§ 1°  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Portanto, é possível fragmentar as férias em 3 períodos, desde que:

  1. Exista anuência do empregado;
  2. Um dos períodos deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos;
  3. Os outros dois períodos NÃO podem ser inferiores a 5 dias corridos.

É interessante destacar que o trabalhador doméstico tem um regramento diferente em relação as férias.

Observe o que dispõe o art. 17 da LC 150:

Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3° do art. 3°, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

(…)

§ 2°  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Note, portanto, que, diferente daquilo que foi regulamentado pela CLT, a fragmentação das férias do trabalhador doméstico fica a critério do empregador, ou seja, NÃO depende da anuência do empregado.

Além disso, a fragmentação das férias, nesse caso, pode ocorrer em 2 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.

Vale destacar que “é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias” (art. 17, § 5°, da LC 150).

Remuneração das Férias

A  forma de remuneração das férias está disciplinada no art. 142 e seguintes da CLT:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

É importante destacar que o empregado tem direito as férias proporcionais, exceto quando dispensado por justa causa.

É, inclusive, o que disciplina a súmula 171 e súmula 261, ambas do TST:

SÚMULA Nº 171 – FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)

SÚMULA Nº 261 – FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Em todos os casos, há sempre o acréscimo do terço constitucional (Súmula 328 do TST).

Vale destacar que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).                  

O desrespeito a esse prazo, no entendimento do TST, ensejava o necessário pagamento em dobro das férias (Súmula 450 do TST).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

Hoje, portanto, não se admite mais o pagamento em dobro das férias como consequência do atraso no pagamento.

Note que o tema não se confunde com a não concessão das férias no período concessivo.

Nesse caso, por expressa previsão legal, há o pagamento em dobro (art. 137 da CLT).

Para ser mais claro, vou explicar o tema no próximo tópico.

Pagamento em Dobro das Férias

As férias DEVEM ser concedidas no período concessivo.

É, aliás, o que determina o próprio art. 134 da CLT:

Art. 134 – As férias SERÃO concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Na hipótese das férias serem concedidas APÓS o referido período, há uma penalidade definida em lei.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, na hipótese do empregador não conceder férias no período concessivo, deve o empregador deve pagar em dobro a remuneração das férias.

Um caso curioso merece atenção, dado que já foi debatido pela jurisprudência.

Imagine, por exemplo, que, João tem direito adquirido às férias. Seu empregador, contudo, resolve conceder 30 dias de férias, faltando 10 dias para acabar o período concessivo. Em outras palavras, João goza 10 dias de férias dentro do período concessivo e 20 dias fora do período concessivo.

Nesse caso, pergunta-se: “deve o empregador pagar em dobro as férias?“.

Segundo entendimento do TST, o empregador deve pagar em dobro os dias de férias usufruídos FORA do período concessivo.

É o que disciplina a Súmula 81 do TST:

Súmula 81 do TST: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Portanto, no exemplo, o empregador deverá pagar, em dobro, 20 dias de férias.

Abono de Férias

Segundo o art. 143 da CLT, “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes“.     

Portanto, o trabalhador pode solicitar a conversão de, no máximo, 1/3 das férias em abono pecuniário.

Imagine, por exemplo, que João usufrui 30 dias de férias, mas solicita a conversão de 10 dias (1/3) em abono pecuniário.

Nesse caso, João recebe 30 dias de férias cumulados com o 1/3, bem como 10 dias de abono, em razão do trabalho no período.

Note que os 10 dias pagos, a título de abono de férias, não são acrescidos com 1/3…

Apenas as férias (30 dias) são acrescidas de 1/3.

É interessante observar que a convenção coletiva ou o regulamento da empresa podem estabelecer que o abono de férias será superior.

Por exemplo, pode João trabalhar 10 dias, porém receber 30 dias de abono de férias.

Como regra, o abono de férias tem natureza indenizatória, exceto quando supera 20 dias de salário (art. 144 da CLT)

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º, da CLT).

É interessante observar que, em relação ao empregado doméstico, a regra de abono de férias é similar.

Contudo, o trabalhador doméstico deve requerer o abono de férias até 30 dias (e não 15 dias…) antes do término do período aquisitivo (art. 17, § 4º, da LC 150).

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