Contrato por Obra Certa

O contrato por obra certa configura-se como uma modalidade de contratação de trabalho por tempo determinado, cuja peculiaridade reside na execução de um serviço ou produção de uma obra específica, previamente acordada entre empregado e empregador. 

Esta forma de contrato está enquadrada dentro das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), particularmente no art. 443, que define os contratos de trabalho por tempo determinado, sendo o contrato por obra certa um dos subtipos que se ajusta à definição de dependência da realização de um acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443 da CLT).

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

(…)

A legislação brasileira, por meio da Lei n. 2.959, de 17 de novembro de 1956, veio a aprofundar o tratamento deste tipo contratual, estabelecendo diretrizes específicas para sua execução e conclusão. 

Conforme o art. 1º desta lei, quando se trata de um contrato individual de trabalho por obra certa, o construtor, assumindo o papel de empregador, tem a obrigação de realizar as anotações pertinentes na carteira profissional do empregado. 

Tal disposição reforça a formalidade necessária para a proteção dos direitos trabalhistas e a segurança jurídica das relações de trabalho, estabelecendo uma clara relação de emprego e suas consequências legais (Lei n. 2.959/56, art. 1º).

Mudanças introduzidas pela Lei n. 2.959/56 em relação a CLT

No âmbito da Lei n. 2.959/56, o art. 1º trouxe um avanço na formalização do contrato por obra certa, impondo que as inscrições na carteira profissional do empregado fossem feitas pelo construtor, que é, nesse contexto, caracterizado como empregador. 

Esse dispositivo legal reforçou a importância de se registrar oficialmente a relação de emprego, proporcionando uma garantia ao trabalhador de que sua função e o tempo de serviço estariam formalmente documentados, o que também contribui para a formalização da economia e para a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (Lei n. 2.959/56, art. 1º).

Com a promulgação do art. 2º da Lei n. 2.959/56, estabeleceu-se que, ao finalizar a obra ou o serviço que deu origem ao contrato por obra certa, o empregado com mais de doze meses de serviço teria direito a uma indenização por tempo de trabalho.

Esta indenização foi estipulada com base no art. 478 da CLT, contudo, com uma redução de 30%. 

Essa medida visava equilibrar a compensação devida ao trabalhador pelo término do contrato de trabalho sem que houvesse uma demissão sem justa causa, com a realidade econômica do empregador que opera em projetos com prazo determinado para conclusão (Lei n. 2.959/56, art. 2º).

Além de estabelecer direitos, a Lei n. 2.959/56 também previu penalidades para os empregadores que não cumprissem as novas obrigações impostas. 

O art. 3º da lei especificou que o empregador que negligenciasse a exigência de inscrição na carteira profissional seria sujeito a uma multa variando de CR$ 500,00 a CR$ 5.000,00. 

Tal disposição tinha o intuito de assegurar o cumprimento da legislação e proteger os trabalhadores contra a informalidade. 

Adicionalmente, estipulou-se a possibilidade de suspensão das atividades do empregador até que a obrigação legal fosse satisfeita, o que demonstra a seriedade com que o legislador tratou a matéria, visando coibir práticas desonestas no mercado de trabalho (Lei n. 2.959/56, art. 3º).

Implicações da Lei n. 5.107/66 e do Regime do FGTS

A legislação trabalhista brasileira passou por uma significativa evolução com a introdução da Lei n. 5.107/66, que instituiu o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Observe que a lei 5.107/66 é posterior a lei 2.959/56 que regulamentou o contrato por obra certa…

Essa nova lei trouxe um mecanismo inovador que alterou a dinâmica das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, incluindo as indenizações por obra certa. 

Antes disso, o art. 478 da CLT previa que os trabalhadores tinham direito a uma indenização quando seus contratos por obra certa eram rescindidos ao final da obra. 

No entanto, com a implementação do FGTS, esse direito foi sendo substituído gradativamente pelos depósitos realizados nesse fundo, que passaram a servir como uma garantia para os trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.

A substituição da indenização prevista no art. 478 da CLT pelo FGTS representou uma mudança de paradigma nas relações de trabalho no Brasil. 

A criação do FGTS foi um avanço na proteção ao trabalhador, pois além de funcionar como uma poupança forçada, que o trabalhador pode acessar em diversas situações, também serve como uma proteção adicional em caso de desemprego involuntário. 

Com a Constituição Federal de 1988, o FGTS tornou-se um direito universal para todos os trabalhadores, consolidando a mudança do sistema indenizatório para o regime de garantia de tempo de serviço (Constituição de 1988).

Esse novo regime impactou diretamente os contratos por obra certa, já que a partir de então, os trabalhadores sob esse regime não mais recebiam a indenização por tempo de trabalho prevista na Lei n. 2.959/56, exceto em casos de direito adquirido

A partir desse momento, os depósitos do FGTS passaram a cumprir o papel de garantir os direitos dos trabalhadores ao término do contrato por obra certa. 

Essa alteração legislativa refletiu o esforço contínuo do legislador brasileiro em modernizar as relações trabalhistas e em proporcionar um sistema mais robusto e eficaz de proteção ao trabalhador (Lei n. 5.107/66).

Limites Temporais e Súmula 195 do STF (Art. 445 da CLT)

O contrato por obra certa, apesar de ser uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, não é imune às transformações que podem convertê-lo em um contrato por tempo indeterminado. 

O marco legal que estabelece essa possibilidade encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

De acordo com o artigo 445 da CLT, um contrato de trabalho que originalmente foi estabelecido por um período determinado não pode exceder o prazo de dois anos

Caso isso ocorra, o contrato de trabalho é automaticamente transformado em um contrato por tempo indeterminado, garantindo ao trabalhador todos os direitos e benefícios inerentes a essa forma de contratação mais estável e duradoura.

Essa conversão automática é uma medida de proteção ao trabalhador, evitando que contratos temporários sejam estendidos indefinidamente sem a devida concessão de direitos como estabilidade, férias, décimo terceiro salário, entre outros benefícios associados aos contratos por tempo indeterminado. 

A Súmula 195 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação, embora deva ser adaptada às mudanças legislativas ocorridas após sua promulgação. 

Súmula 195 do STF

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

Inicialmente, a CLT estipulava um limite de quatro anos para os contratos por tempo determinado, mas esse período foi reduzido para dois anos pelo Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967. 

A redução desse prazo é um reflexo da evolução da legislação trabalhista e da tendência de maior proteção ao trabalhador. 

Portanto, é essencial que empregadores e empregados estejam atentos ao prazo do contrato por obra certa para evitar a transformação não planejada do contrato em indeterminado, o que implica em obrigações e direitos adicionais para ambas as partes.

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