Trabalhador Rural

A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, representa um marco na regulamentação das relações de trabalho rural no Brasil, preenchendo lacunas que até então eram governadas de forma dispersa e muitas vezes ineficiente. 

A lei 5.889 estabelece as diretrizes específicas para a categoria dos trabalhadores rurais, considerando as peculiaridades e a diversidade das atividades agrícolas (Art. 1º). 

O Artigo 2º da Lei nº 5.889/73 define claramente quem é considerado empregado rural: qualquer pessoa física que presta serviços não eventuais a um empregador rural, sob dependência deste e mediante salário.

A lei também estabelece quem é reconhecido como empregador rural (Art. 3º), categorizando-o como a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica. 

Importante notar que a definição de empregador rural inclui tanto a exploração direta quanto a gestão através de prepostos, e considera tanto proprietários quanto não proprietários que desenvolvam atividades permanentes ou temporárias no agronegócio. 

Isso abrange uma vasta gama de operações, desde pequenas propriedades familiares até grandes conglomerados agrícolas.

Condições de Trabalho

As condições de trabalho no âmbito rural são pautadas por preceitos que visam equilibrar a natureza singular das atividades agrícolas com os direitos dos trabalhadores. 

O Artigo 4 da Lei nº 5.889/73 iguala ao empregador rural aquele que, habitualmente e profissionalmente, executa serviços de natureza agrária para terceiros, empregando trabalhadores. 

Esta disposição garante que os direitos trabalhistas se estendam aos empregados de contratantes que operam como intermediários, reforçando a equidade no tratamento dos trabalhadores rurais.

Quanto à jornada de trabalho, o Artigo 5 estabelece que em trabalhos contínuos com duração superior a seis horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação, cuja duração será conforme os usos e costumes da região. 

Este intervalo não é contabilizado como tempo de trabalho efetivo. 

A lei não estipula um tempo fixo para o intervalo, proporcionando flexibilidade para acomodar as variadas práticas agrícolas em diferentes regiões do país.

O Artigo 6, por sua vez, considera a intermitência característica de certas tarefas rurais. 

Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Esse dispositivo, então, reconhece que em serviços com esta natureza, os períodos entre as execuções das partes da tarefa diária não são contados como tempo efetivo de trabalho. 

Tal disposição reflete a variabilidade das demandas de trabalho no campo, que muitas vezes são ditadas por condições climáticas e ciclos de cultivo, exigindo uma abordagem flexível da gestão do tempo de trabalho.

Trabalho Noturno e Proteção ao Menor

O trabalho noturno no contexto rural, regulado pelo Artigo 7 da Lei nº 5.889/73, é definido como aquele realizado entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte para a lavoura, e entre 20 horas e 4 horas para a atividade pecuária. 

Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Essa distinção horária leva em conta as diferentes naturezas das atividades no campo e as necessidades específicas de cada setor. 

O legislador determina um adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal, um incentivo compensatório para aqueles que laboram em horário considerado desfavorável à saúde e ao bem-estar.

Para a proteção do menor, o Artigo 8 proíbe expressamente o trabalho noturno para menores de 18 anos. 

Tal proibição está alinhada com os princípios de proteção integral estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e reforça o compromisso com a educação e saúde dessa faixa etária, que deve ser preservada de atividades potencialmente prejudiciais.

Remuneração e Descontos

O Artigo 9 da Lei nº 5.889/73 estabelece limites e condições específicas para os descontos aplicáveis à remuneração do trabalhador rural. 

Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

Então, descontos por ocupação de morada não podem exceder 20% do salário mínimo, e por alimentação, o limite é de 25%, sempre considerando os preços vigentes na região. 

Esses descontos precisam ser expressamente autorizados pelo empregado para serem válidos. 

A lei também estipula que, ao término do contrato de trabalho, o empregado deve desocupar a moradia fornecida pelo empregador dentro de 30 dias, assegurando que as deduções sejam justas e acordadas, evitando descontos abusivos e garantindo a proteção dos direitos do trabalhador rural.

Prescrição de Direitos

O Artigo 10 da Lei nº 5.889/73 trata da prescrição dos direitos dos trabalhadores rurais, estipulando que as reivindicações decorrentes da relação de trabalho só podem ser feitas até dois anos após o fim do contrato de trabalho. 

Assim, os trabalhadores rurais têm o direito de buscar suas reivindicações em relação ao emprego, como salários não pagos ou benefícios não concedidos, dentro desse prazo de dois anos. 

Além disso, a lei protege os menores de 18 anos, estabelecendo que contra eles não corre qualquer prescrição, garantindo a proteção dos direitos trabalhistas dos jovens trabalhadores rurais independentemente do tempo.

Salário do Menor e Adolescente

O Artigo 11 da Lei nº 5.889/73 assegura que empregados rurais maiores de dezesseis anos tenham direito a um salário mínimo igual ao de um empregado adulto. 

Para os menores de dezesseis anos, a legislação prevê um salário mínimo correspondente à metade do valor estabelecido para o adulto. 

O parágrafo único do art. 11 aponta que “ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto”.

Essa disposição visa garantir que os jovens trabalhadores rurais recebam uma remuneração justa, adequada à sua idade e capacidade de trabalho, ao mesmo tempo em que reconhecem a necessidade de proteger financeiramente essa faixa etária mais jovem no ambiente de trabalho rural.

Culturas Secundárias

O Artigo 12 da Lei nº 5.889/73 aborda a prática de plantações subsidiárias ou intercalares, realizadas pelos trabalhadores rurais. 

Art. 12. Na regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

Estas plantações secundárias, geralmente cultivadas entre as safras principais, devem ser alvo de um contrato específico e separado do contrato principal de trabalho. 

Embora o resultado dessas culturas contribua para o rendimento anual do trabalhador, elas não devem compor a parcela referente ao salário mínimo na remuneração geral durante o ano agrícola. 

Isso garante que o trabalhador rural receba uma remuneração adequada pelo trabalho regular, enquanto possibilita a obtenção de uma renda extra pelas culturas secundárias.

Segurança e Saúde no Trabalho Rural

O Artigo 13 da Lei nº 5.889/73 estabelece que os locais de trabalho rural devem observar as normas de segurança e higiene determinadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

A importância deste artigo reside na sua função de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores rurais, adaptando as diretrizes gerais de segurança ao contexto específico do trabalho no campo. 

Tais normas visam prevenir acidentes e doenças ocupacionais, promovendo práticas de trabalho que respeitem a integridade física e a saúde dos trabalhadores rurais.

Contrato de Safra e Trabalho Temporário

Os Artigos 14 e 14-A da Lei nº 5.889/73 regulam as condições para os contratos de trabalho específicos ao setor rural, particularmente o contrato de safra e o trabalho temporário.

O Artigo 14 reconhece o contrato de safra como aquele cuja duração é dependente das variações estacionais da atividade agrária, concedendo ao trabalhador uma indenização proporcional ao tempo de serviço ao término do contrato. 

Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Já o Artigo 14-A, introduzido pela Lei nº 11.718/2008, permite a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelecendo regras específicas para essa modalidade de contratação, incluindo disposições sobre a contribuição previdenciária e os direitos trabalhistas assegurados.

Direitos durante o Aviso Prévio

O Artigo 15 da Lei nº 5.889/73 aborda os direitos dos trabalhadores rurais durante o período do aviso prévio. 

Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Caso a rescisão do contrato de trabalho seja iniciativa do empregador, o trabalhador rural tem o direito de usufruir de um dia por semana sem prejuízo do salário integral para procurar novo emprego. 

Este direito busca equilibrar as condições de transição do trabalhador para uma nova colocação profissional, garantindo-lhe tempo e recursos para se recolocar no mercado de trabalho.

Infrações e Penalidades

O Artigo 18 da Lei nº 5.889/73 estabelece as sanções para as infrações cometidas contra as normas que regulam o trabalho rural. 

As penalidades para os empregadores que não respeitarem as disposições desta lei incluem multas de R$ 380,00 por empregado em situação irregular. 

Essas multas são aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego e visam assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, protegendo os direitos dos trabalhadores rurais.

FGTS para o Trabalhador Rural

O Artigo 20 da Lei nº 5.889/73 menciona que uma legislação específica deverá tratar da aplicação do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador rural. 

Este dispositivo legal indica a intenção de estender os benefícios do FGTS, que já eram previstos para trabalhadores urbanos, aos rurais, assegurando-lhes o mesmo direito a este importante mecanismo de proteção social. 

Isso garante que, assim como os trabalhadores urbanos, os rurais também possam ter uma reserva de dinheiro em caso de demissão sem justa causa, entre outros benefícios.

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