Mãe Social (Lei 7.644/87)

No contexto da assistência social a menores abandonados, a mãe social emerge como uma figura central.

Sua atuação, delineada pela Lei nº 7.644/87, transcende o papel tradicional de cuidado, assumindo uma postura que entrelaça o zelo afetivo com obrigações profissionais bem definidas (Art. 1º).

Art. 1º – As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

A mãe social é definida como alguém dedicado à assistência de menores abandonados dentro do sistema de casas-lares, desempenhando funções sociais essenciais para o desenvolvimento e reintegração social desses indivíduos (Art. 2º). 

Art. 2º – Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

Ela é responsável por até dez menores, criando um ambiente familiar propício ao desenvolvimento saudável (Art. 3º).

A Lei nº 7.644/87 estipula como atribuições da mãe social a criação de um ambiente familiar, a administração do lar e a dedicação exclusiva aos menores sob sua tutela, residindo com eles na casa-lar designada (Art. 4º).

O reconhecimento da mãe social como trabalhadora é consagrado pela legislação. Seus direitos incluem registro em CTPS, remuneração mínima equivalente ao salário mínimo, repouso semanal, apoio técnico e administrativo, férias remuneradas, benefícios previdenciários, gratificação natalina e FGTS (Art. 5º).

Art. 5º – À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

I – anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

III – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

IV – apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI – benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

VII – gratificação de Natal (13º salário);

VIII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

O trabalho da mãe social é considerado intermitente, ajustando-se às necessidades impostas pelo cuidado dos menores (Art. 6º).

Para assumir o cargo, a candidata deve passar por um processo seletivo e treinamento, cumprindo requisitos como idade mínima, saúde, formação educacional básica e aprovação em testes psicológicos (Art. 8º e Art. 9º).

A lei também prevê a existência de mães sociais substitutas para manter a continuidade do cuidado durante afastamentos (Art. 10).

Além das casas-lares, são mantidas Casas de Juventude para jovens com mais de 13 anos, encaminhando-os ao ensino profissionalizante e ao mercado de trabalho, com uma distribuição de renda que beneficia tanto as casas-lares quanto os próprios menores (Art. 11 e Art. 12).

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