Comissões, Parcelas Não Saláriais, Salário in natura e mais

Comissões

Comissões são retribuições variáveis pagas a empregados, geralmente baseadas em percentuais sobre vendas ou negócios realizados. 

Elas se diferenciam em comissionistas puros, que têm a intermediação de vendas como tarefa essencial, e comissionistas mistos, para quem a atividade de vendas é adicional.

Base Legal: 

As comissões, conforme § 1º do art. 457 da CLT, integram o salário.

O pagamento das comissões é exigível após a conclusão da transação a que se referem, conforme art. 466 da CLT.

Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

A periodicidade do pagamento de comissões pode ser estipulada por tempo inferior a um mês, mas se estipulado mensalmente, o pagamento deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente​​.

Nas transações realizadas por prestações sucessivas, as comissões devem ser pagas proporcionalmente à respectiva liquidação.

A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões devidas, desde que as transações geradoras sejam liquidadas​​.

Parcelas não-salariais

Parcelas não-salariais são aquelas que não se incorporam ao salário para efeitos legais, diferenciando-se das parcelas salariais que compõem a remuneração regular e permanente do empregado. 

A principal característica das parcelas não-salariais é que elas não são pagas em contraprestação direta ao trabalho, mas sim por outros motivos, como reembolsos, indenizações ou benefícios.

Essa distinção é fundamental para a correta aplicação das normas trabalhistas, especialmente no que se refere a encargos sociais, tributação e reflexos em outras verbas trabalhistas.

Exemplos Comuns de Parcelas Não-Salariais:

  • Diárias para Viagem: Valores pagos para cobrir despesas em viagens a serviço da empresa, que excedam 50% do salário do empregado, são consideradas não-salariais.
  • Ajuda de Custo: Pagamentos ocasionais para cobrir despesas específicas, não habituais, não se incorporam ao salário.
  • Indenizações: Valores pagos como indenização por danos, como em casos de rescisão contratual, não têm natureza salarial.
  • Prêmios e Bonificações Discricionárias: Valores pagos esporadicamente e a critério do empregador, como recompensa por desempenho excepcional, não se caracterizam como salário.

As parcelas não-salariais não influenciam o cálculo de verbas como férias, 13º salário, FGTS e horas extras. 

Isso significa que elas podem representar uma forma de remuneração adicional sem aumentar proporcionalmente os encargos trabalhistas e previdenciários para o empregador.

No entanto, é essencial que tais parcelas sejam claramente definidas e justificadas para evitar a reclassificação como salariais em eventuais disputas trabalhistas.

Salário In Natura e Utilidades Não Salariais

O salário in natura, também conhecido como salário-utilidade, é definido no art. 458 da CLT. Ele compreende alimentação, habitação, vestuário e outras prestações que o empregador fornece habitualmente ao empregado como parte da remuneração.

Este tipo de salário é pago de forma diferente do dinheiro, mas tem valor econômico e é considerado parte do salário para todos os efeitos legais, exceto quando especificado em contrário, como em certos casos previstos no § 2º do art. 458 da CLT.

Conforme estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 458 da CLT, os valores atribuídos às prestações in natura devem ser justos e razoáveis, não podendo exceder certos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo.

A legislação estabelece limites específicos para habitação (25%) e alimentação (20%) do salário contratual, garantindo que estas prestações não substituam desproporcionalmente o salário em dinheiro.

O § 2º do art. 458 da CLT e a Lei nº 10.243/2001 esclarecem que certas utilidades fornecidas pelo empregador, como vestuário e equipamentos utilizados no trabalho, educação, transporte, assistência médica, seguros, previdência privada e vale-cultura, não são consideradas salário para efeitos legais.

Estas prestações são entendidas como benefícios para melhorar a produtividade ou qualidade do trabalho, sem a intenção de remunerar diretamente o trabalho do empregado.

As prestações in natura têm implicações fiscais e trabalhistas. 

Por exemplo, a parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei nº 6.321/1976, permite deduções fiscais para o empregador, além de não ser considerada para fins de imposto de renda (art. 1º da Instrução Normativa RFB 936/2009).

Stock Options

Stock options, também conhecidas como planos de participação acionária ou stock purchase plans, são planos que permitem aos empregados qualificados, geralmente executivos, adquirir ações da empresa por um valor histórico após um período de expectativa. 

Este sistema visa integrar os empregados ao processo de desenvolvimento da empresa a médio ou longo prazo​​.

A natureza jurídica das stock options é um ponto de debate, pois elas não se enquadram claramente nas legislações trabalhista e previdenciária. 

A outorga do direito de compra de ações por um valor histórico, após um período de espera, é mais relacionada ao campo mercantil do que ao empregatício. Isso ocorre porque o trabalhador não adquire imediatamente o direito de comprar ações da empresa ao aderir ao plano​​.

Um exemplo prático pode ilustrar o funcionamento das stock options: um empregado de uma empresa recebe a proposta de aderir a um stock option plan, ganhando o direito de comprar um lote de ações da empresa após cinco anos de emprego pelo valor fixado no dia da assinatura da opção. 

O valor de mercado dessas ações no momento do resgate pode ser superior ou inferior ao valor histórico, influenciando o ganho ou perda potencial do empregado​​.

Se o valor de mercado das ações for superior ao valor histórico no momento do resgate, o empregado lucrará, podendo vender as ações por um preço superior. Por outro lado, se o valor de mercado for inferior, o empregado pode ter prejuízo. 

Isso evidencia que as stock options carregam elementos de risco e oportunidade, vinculados às flutuações do mercado​​.

Para os empregadores, as stock options são uma ferramenta para motivar e reter talentos, alinhando os interesses dos empregados com os da empresa. 

Para os empregados, representam uma oportunidade de investimento e participação nos lucros da empresa.

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