Trabalho Eventual, Voluntário e Estágio (Direito do Trabalho)

A relação de trabalho é gênero com diversas espécies.

São espécies de relação de trabalho, por exemplo:

  1. Relação de Emprego;
  2. Trabalhador Autônomo;
  3. Trabalhador Avulso;
  4. Trabalhador Eventual;
  5. Estágio;
  6. Trabalho Voluntário

Neste artigo, vou explicar sobre trabalho eventual, estágio e trabalho voluntário.

Em outros artigos vou dedicar estudo e atenção para as outras modalidades.

Trabalho Eventual

Existem quatro teorias para explicar o que é o trabalho eventual.

  1. Teoria da Descontinuidade;
  2. Teoria do Evento;
  3. Teoria dos Fins do Empreendimento;
  4. Teoria da Fixação Jurídica.

Segundo a teoria da descontinuidade, trabalhador eventual é o que presta serviços descontínuos/ fracionados/ fragmentados no tempo.

Essa teoria não é admitida no Brasil, dado que, como já observamos, o empregado pode prestar serviço com habitualidade, porém, sem continuidade.

Em paralelo, a teoria do evento esclarece que trabalhador eventual é aquele que presta serviço de forma pontual/ esporádica.

Em outras palavras, o trabalhador presta serviço para atender um evento/ situação específica (e.g. eletricista que presta serviço para arrumar o quadro de energia em um imóvel).

Para teoria dos fins do empreendimento, por sua vez, trabalhador eventual é aquele que presta serviço na atividade meio do tomador (e não na atividade fim).

Imagine, por exemplo, uma loja que vende sapato. O vendedor, naquele caso, presta atividade fim. Contudo, a pessoa responsável por arrumar o ar condicionado é alguém que presta uma atividade meio, sendo um trabalhador eventual.

Por fim, segundo a teoria da fixação jurídica, o trabalhador eventual é aquele que vincula-se a DIVERSOS tomadores de serviço.

Na prática, a jurisprudência, para aferir se é (ou não) trabalhador eventual, realiza a conjugação das teorias do evento, dos fins do empreendimento e da fixação jurídica.

Uma vez reconhecida a eventualidade, afasta-se a possibilidade de relação de emprego, dado que resta afastado o elemento imprescindível da habitualidade (não eventualidade).

Note que isso não significa que outros elementos da relação de emprego não possam incidir na relação do trabalhador eventual.

É possível, por exemplo, constatar subordinação entre o trabalhador eventual e o contratante.

Estágio

O estágio é regulamento pela lei 11.788/08. O art. 1° dessa lei dispõe o seguinte:

Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio pode ser compreendido como uma espécie de relação de trabalho que surge do termo de compromisso firmado entre:

  1. Estagiário;
  2. Instituição de Ensino;
  3. Parte concedente.

É possível (não obrigatório) que as partes utilizem um agente de integração (art. 5° da lei 11.788).

O objetivo do estágio, em última análise, é o desenvolvimento do educando.

É, aliás, o que dispõe o art. 1°, § 2° , da lei 11.788:

Art. 1° (…)

§ 2° O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

São requisitos obrigatórios do estágio (art. 3° da lei 11.788):

  1. Matrícula e frequência regular do educando no curso/ ensino;
  2. Termo de Compromisso;
  3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O desrespeito a tais obrigações ou daquilo que foi estabelecido no termo de compromisso implica o reconhecimento do vínculo de emprego (art. 3°, § 2°, da lei 11.788)

Na hipótese de estágio de nível superior e médio profissional, não há limites quanto ao número de estagiários na empresa (art. 17, § 4°, da lei 11.788).

Entretanto, nas demais hipóteses deve-se respeitar o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio.

Sobre o tema, o art. 17 da lei 11.788 dispõe o seguinte:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da lei 11.788).

O estágio poderá ser:

  1. Obrigatório;
  2. Não obrigatório.

A definição das duas espécies está no art. 2°, § 1° e § 2°, da lei 11.788:

Art. 2° (…)

§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Na hipótese de estágio não-obrigatório, o pagamento de bolsa (ou outra forma de contraprestação) e auxílio-transporte é obrigatória (art. 12 da lei 11.788).

O pagamento de bolsa e auxílio-transporte, contudo, será facultativo na hipótese do estágio obrigatório.

Quanto a jornada de atividade, o art. 10 da lei 11.788 dispõe o seguinte:

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Na hipótese do estágio superar 1 ano, é assegurado ao estagiário recesso de 30 dias a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares (art. 13 da lei 11.788).

O recesso é remunerado, na hipótese do estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (art. 13, § 1°, da lei 11.788).

Sobre a parte concedente, o art. 9° da lei 11.788 dispõe o seguinte:

Art. 9° As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Por fim, em relação a instituição de ensino, o art. 7° dispõe o seguinte:

Art. 7° São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Por fim, como explicamos no começo desse tópico, podem as partes utilizarem um agente de integração.

Note que é uma opção/ faculdade das partes…

Sobre o agente de integração, o art. 5° da lei 11.788 dispõe o seguinte:

Art. 5° As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1° Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

Trabalho Voluntário

Sobre o trabalho voluntário, o art. 1° da lei 9.608 dispõe o seguinte:

Art. 1° Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Portanto, O trabalho voluntário é:

  1. Prestado por pessoa física;
  2. Sem remuneração (sem onerosidade);
  3. à Entidade Pública de qualquer natureza ou…
  4. Instituição Privada Sem Fins Lucrativoscom as seguintes objetivos:
    • Cívicos;
    • Culturais;
    • Educacionais;
    • Científicos;
    • Recreativos;
    • Assistência a pessoa.

Tem-se entendido, contudo, que o rol de objetivos da instituição privada, aqui, é meramente exemplificativo.

É perfeitamente possível, por exemplo, a prestação de serviço voluntário à igreja, porém não faz parte do rol o objetivo religioso.

Além disso, o trabalho voluntário será prestado mediante termo de adesão.

Sobre o tema, o art. 2° da lei 9.608 dispõe o seguinte:

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Prevalece, contudo, que é dispensável a celebração de termo de adesão, desde que comprovada a intenção de prestar trabalho voluntário.

Vigora, nesse particular, o princípio da primazia da realidade.

O ponto mais importante do trabalho voluntário é, sem dúvida alguma, a ausência de remuneração.

Trata-se de característica imprescindível no trabalho voluntário.

Não há, em hipótese alguma, a característica da onerosidade.

Isso não significa que o trabalhador voluntário assume eventuais despesas decorrentes do exercício da atividade.

Imagine, por exemplo, que, para prestar determinado serviço voluntário, o trabalhador precisa viajar de avião para outro Estado.

Nesse caso, é possível solicitar o pagamento das despesas provenientes do trabalho.

É o que dispõe o art. 3° da lei 9.608:

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚