Empregados Domésticos

O conceito de empregado doméstico é delineado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015, que o define como aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal a uma pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. 

Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008

A legislação visa garantir que os serviços prestados não tenham finalidade lucrativa para o empregador, enfatizando a natureza pessoal e doméstica das tarefas. 

A lei também estipula uma proteção específica para menores de 18 anos, proibindo sua contratação para desempenho de trabalho doméstico, em alinhamento com as normativas internacionais sobre o trabalho infantil.

Além disso, a Lei reforça a importância do ambiente de trabalho seguro e adequado para o desenvolvimento saudável dos empregados domésticos, incluindo a proteção da sua saúde, do seu tempo de estudo e da sua moralidade. 

Isso é particularmente relevante no contexto doméstico, onde as linhas entre o trabalho e a vida pessoal podem ser menos claras. 

A legislação, portanto, não apenas define o papel do empregado doméstico, mas também estabelece um quadro para a sua proteção integral e desenvolvimento profissional.

Jornada de Trabalho e Remuneração 

A jornada de trabalho para empregados domésticos, segundo o Art. 2º da Lei Complementar nº 150 de 2015, é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais. 

Art. 2° A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

O cumprimento dessa carga horária é fundamental para assegurar o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal do trabalhador doméstico. 

Para horas extras, a legislação estipula um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, uma garantia que busca compensar o trabalhador por estender sua jornada além do regularmente estabelecido.

Art. 2° (…)

§ 1° A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

A lei também estabelece a possibilidade de um regime de compensação de horas, permitindo que as horas trabalhadas além da jornada normal possam ser compensadas com horas de descanso, desde que haja um acordo escrito entre empregador e empregado. 

Essa flexibilidade busca acomodar as necessidades particulares de cada relação de trabalho doméstico, permitindo ajustes conforme as demandas do empregador e as possibilidades do empregado. 

Contudo, é imperativo que qualquer ajuste respeite os limites legais e assegure os direitos do empregado.

A legislação também atenta para a eventualidade de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a devida compensação da jornada extraordinária. 

Neste caso, estabelece-se que o empregado doméstico tem o direito de receber o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

Este dispositivo legal procura assegurar que o empregado doméstico não seja prejudicado financeiramente por alterações no contrato de trabalho que não foram de sua iniciativa ou desejo.

Os intervalos para repouso e alimentação são também regulamentados, garantindo ao empregado doméstico um mínimo de 1 hora e no máximo 2 horas para essas pausas dentro de sua jornada de trabalho diária. 

Este tempo é crucial para a manutenção da saúde física e mental do trabalhador, bem como para a manutenção de sua produtividade e qualidade de vida. 

A lei reconhece a natureza singular do trabalho doméstico, que muitas vezes se desenvolve em um ambiente onde as fronteiras entre o espaço de trabalho e pessoal são difusas, e procura oferecer um marco regulatório que preserve os direitos básicos dos trabalhadores.

Além disso, a legislação é explícita ao determinar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas devem ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal. 

Isso sublinha o princípio de que o tempo de descanso e de lazer é um direito inalienável do empregado, e qualquer invasão a este tempo requer uma compensação apropriada. 

A legislação brasileira, desse modo, estabelece um conjunto de regras que visa proteger os empregados domésticos, garantindo-lhes uma remuneração justa e condições de trabalho dignas.

Trabalho em Regime de Tempo Parcial

O Art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece o conceito de trabalho em regime de tempo parcial para empregados domésticos. 

Este regime é definido como aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais (art. 3° da LC 150). 

Art. 3° Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Esse modelo de jornada de trabalho proporciona maior flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados, permitindo que o trabalhador doméstico possa conciliar outras atividades ou responsabilidades, como estudos ou cuidados familiares, com sua função profissional.

A remuneração para o trabalho em regime de tempo parcial deve ser proporcional à jornada cumprida em relação àquela dos empregados que trabalham em tempo integral nas mesmas funções. 

Este princípio assegura a equidade salarial, garantindo que o empregado doméstico seja remunerado de forma justa de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, o que é essencial para a manutenção de um tratamento equitativo no ambiente de trabalho doméstico.

Além disso, o empregado em regime de tempo parcial pode ter sua jornada acrescida de horas suplementares, limitadas a uma hora extra por dia, mediante acordo escrito. 

Este arranjo permite alguma maleabilidade na gestão das horas de trabalho, respeitando as limitações legais e os direitos do empregado, ao mesmo tempo que atende às necessidades eventuais do empregador doméstico.

No que se refere às férias, o empregado contratado sob regime de tempo parcial tem direito a um período proporcional de descanso remunerado após cada doze meses de contrato. 

A lei especifica a quantidade de dias de férias com base na quantidade de horas trabalhadas semanalmente, variando de 8 a 18 dias, conforme a carga horária semanal. 

Isso assegura que todos os empregados, independentemente da carga horária, possam usufruir de um tempo de lazer e recuperação, fundamental para a saúde e bem-estar.

Finalmente, é importante notar que o regime de tempo parcial não deve ser utilizado para privar o empregado doméstico de direitos trabalhistas ou para mascarar uma relação de trabalho que, na prática, exige uma jornada integral. 

A legislação procura estabelecer um equilíbrio entre flexibilidade e proteção dos direitos do empregado, promovendo práticas de trabalho justas e razoáveis no âmbito do trabalho doméstico.

Contrato de Trabalho

O Art. 4º da Lei Complementar nº 150/2015 abre a possibilidade de contratação de empregados domésticos por prazo determinado em duas situações específicas:

  1. Mediante contrato de experiência;
  2. Para atender necessidades familiares transitórias ou…
  3. substituir temporariamente empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Esta modalidade de contrato é uma ferramenta útil para empregadores que necessitam de serviços domésticos por um período específico, garantindo a flexibilidade necessária para o gerenciamento de mão de obra na residência.

A possibilidade de contratar por prazo determinado permite que as famílias se ajustem a circunstâncias como ausências temporárias de um empregado regular ou períodos de maior demanda por trabalho doméstico, como durante eventos ou quando há visitantes na casa. 

Ao mesmo tempo, para o trabalhador, oferece a chance de obter emprego e experiência profissional, mesmo que por um tempo limitado, o que pode ser um trampolim para outras oportunidades de emprego no futuro.

O contrato de experiência, que não pode exceder 90 dias e pode ser prorrogado uma vez, permite que tanto o empregador quanto o empregado avaliem a adequação do emprego.

Isso assegura que ambas as partes possam comprometer-se com um contrato de longo prazo com confiança após o término do período de experiência. 

Este tipo de contrato também contribui para uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho doméstico, protegendo os direitos e deveres de ambas as partes.

Em casos de necessidades familiares de natureza transitória e substituição temporária de empregado, a lei limita a duração do contrato a dois anos, proporcionando uma solução para necessidades de trabalho doméstico que possuem um horizonte de tempo previsível e finito. 

Isso traz clareza e estrutura para o planejamento familiar e empregatício, permitindo que as famílias organizem seus arranjos domésticos de forma eficiente e o empregado doméstico tenha conhecimento claro do tempo de comprometimento com o emprego.

Por fim, essa modalidade contratual responde à necessidade de adaptabilidade do trabalho doméstico, respeitando a natureza muitas vezes variável das necessidades das famílias. 

Ao mesmo tempo, proporciona um marco regulatório que busca preservar os direitos dos empregados domésticos, assegurando que, mesmo em contratos temporários, sejam garantidas condições de trabalho justas e razoáveis, alinhadas com as disposições gerais da legislação trabalhista.

Direitos e Benefícios

Os artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelecem direitos e benefícios cruciais para os empregados domésticos no Brasil. 

O Artigo 14 considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, estabelecendo que a hora de trabalho noturno tem duração de 52 minutos e 30 segundos, e determina que a remuneração para este período deve ser no mínimo 20% superior à da hora diurna.

O Artigo 15 assegura que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, garantindo ao trabalhador tempo suficiente para recuperação física e mental entre os dias de trabalho. 

Já o Artigo 16 estipula que o empregado doméstico tem direito a um descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

As férias são abordadas no Artigo 17, assegurando ao empregado doméstico o direito a 30 dias de férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, com acréscimo de um terço do salário normal. 

Esse artigo também permite a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, a pedido do empregado.

Por fim, o Artigo 18 veda descontos ilícitos no salário do empregado doméstico, proibindo descontos por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em viagens, a menos que haja acordo escrito. 

Contudo, é permitido o desconto de adiantamentos salariais e, mediante acordo escrito, para a inclusão em planos de assistência médico-hospitalar, seguro e previdência privada, desde que não ultrapasse 20% do salário. 

Estas regras visam proteger o salário do empregado doméstico, garantindo que seus ganhos não sejam indevidamente diminuídos.

FGTS e Simples Doméstico

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Simples Doméstico, conforme estabelecidos pela Lei Complementar nº 150/2015, representam avanços significativos na legislação trabalhista aplicada aos empregados domésticos no Brasil. 

O Artigo 21 torna obrigatória a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mudando o caráter que antes era opcional para uma imposição legal. 

Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

Essa medida amplia a proteção ao trabalhador doméstico, assegurando-lhe direitos semelhantes aos dos demais trabalhadores regidos pela CLT.

O Artigo 34 introduz o Simples Doméstico, que é um regime unificado de pagamento de tributos e contribuições, simplificando o processo para os empregadores e garantindo a cobertura previdenciária e o direito ao FGTS para os empregados. 

Esse sistema assegura o recolhimento mensal, mediante um documento único de arrecadação, dos valores referentes à contribuição previdenciária tanto do empregado quanto do empregador, contribuição social para o seguro contra acidentes de trabalho, recolhimento para o FGTS e a contribuição para o pagamento da indenização compensatória da perda do emprego.

Com o Simples Doméstico, o empregador doméstico passa a ter responsabilidades similares aos de outros empregadores no que diz respeito à gestão tributária e previdenciária, sendo estes aspectos importantes para a formalização e segurança jurídica do trabalho doméstico. 

A inclusão obrigatória no FGTS representa um marco, pois além de ser uma forma de poupança forçada que o empregado pode acessar em momentos de necessidade, também atua como uma proteção adicional em caso de desemprego involuntário.

O regime unificado trouxe mais eficiência e praticidade, reduzindo a burocracia e permitindo que os empregadores cumpram suas obrigações com maior facilidade. 

O empregado, por sua vez, tem garantido o direito a benefícios que antes não eram assegurados, como o seguro-desemprego, resultando em um importante passo para a igualdade de direitos trabalhistas. 

A implementação do Simples Doméstico também teve o efeito de aumentar o número de trabalhadores domésticos formalizados, promovendo maior inclusão social e acesso a direitos.

O Artigo 34 ainda destaca que os valores referentes às contribuições e ao FGTS devem ser recolhidos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e o não cumprimento dessa obrigação sujeita o empregador a encargos legais. Isso sublinha a importância da pontualidade e do cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas no contexto do emprego doméstico. 

Rescisão Contratual

O Artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece procedimentos específicos para a rescisão contratual do emprego doméstico. 

Ele introduz a obrigatoriedade do depósito de 3,2% da remuneração mensal do empregado em uma conta vinculada, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego. 

Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Esse depósito é uma forma de garantir ao trabalhador doméstico uma proteção financeira adicional no caso de demissão sem justa causa, assegurando um mecanismo de segurança semelhante ao existente para outros trabalhadores regidos pela CLT.

As regras estipuladas neste artigo não aplicam o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, como em outros regimes de trabalho, mas determinam que, além do FGTS, o empregador deve pagar uma indenização rescisória. 

Em casos de rescisão por justa causa, a pedido do empregado, ou com o término do contrato a termo, os valores depositados podem ser movimentados pelo empregador. Já em casos de culpa recíproca, metade dos valores é movimentada pelo empregador e a outra metade pelo empregado.

Este artigo é significativo por refletir um esforço legislativo para equilibrar as relações trabalhistas no âmbito doméstico, aproximando os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores, ao mesmo tempo que reconhece as particularidades desse tipo de emprego. 

Ele reforça a importância de um encerramento contratual que proteja ambas as partes, garantindo direitos e minimizando impactos negativos da rescisão.

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