Fontes do Direito do Trabalho

No direito do trabalho, as fontes podem ser:

  1. Formais;
  2. Materiais.

As fontes formais, em síntese, é a forma como as normas se exteriorizam.

As fontes materiais, por sua vez, são fatos sociais, religiosos, políticos, econômicos, históricos que influenciam a produção da norma.

As fontes formais podem ser:

  1. Heterônomas
  2. Autônomas;

Fontes formais heterônomas são produzidas por terceiro estranho a relação jurídica.

É o que ocorre, por exemplo, com as normas estatais e normas internacionais .

Fontes formais autônomas, por sua vez, são produzidas pelos próprios destinatários da regra (por isso, autônoma).

É o caso, por exemplo, dos costumes, acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

A doutrina subdivide as fontes formais em 6 espécies:

  1. Costumes;
  2. Fontes normativas estatais;
  3. Normas internacionais;
  4. Normas coletivas;
  5. Regulamento da empresa;
  6. Cláusulas contratuais.

A primeira fonte formal do direito do trabalho são os costumes .

Costumes pode ser compreendido como a a prática longa, geral, pública e reiterada de um determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.

Além disso, as fontes normativas estatais podem ser compreendidas como aquelas que, de fato, são produzidas pelo Estado.

É o caso, por exemplo, as leis e decretos.

Em paralelo, as normas internacionais são provenientes de organismos internacionais (e.g. Organização Internacional do Trabalho – OIT) ou de tratados ratificados pelo Brasil junto a outros Estados Estrangeiros.

As normas coletivas, por sua vez, é o gênero, cujas espécies são o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho.

Também é fonte formal do direito do trabalho o regulamento da empresa e as cláusulas contratuais.

É importante destacar que uma parte da doutrina entende que o regulamento e as cláusulas contratuais, em verdade, não seriam fonte do direito, dado que produzidas de forma unilateral pelo empregador.

Entretanto, essa corrente é minoritária, dado que o contrato de trabalho e o regulamento da empresa, de fato, criam direito para o trabalhador, motivo pelo qual é fonte do direito do trabalho.

A fontes do direito do trabalho também podem ser subdivididas em:

  1. Fontes principais;
  2. Fontes Subsidiárias.

As fontes principais podem ser compreendidas como todas aquelas que regulam diretamente institutos que compõem o Direito do Trabalho.

É o caso, por exemplo, da CLT.

Em paralelo, as fontes subsidiárias nascem para suprir lacunas do ordenamento jurídico em litígios.

Aliás, o art. 8°, § 1º, da CLT destaca, expressamente, que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho“.

Hierarquia de Fontes

No direito do trabalho prevalece a norma mais favorável (princípio da norma mais favorável).

Busca-se, por isso, a norma mais favorável ao trabalhador.

Diante desse cenário, surge um aspecto curioso do direito do trabalho.

É perfeitamente possível que uma norma infraconstitucional prevaleça sobre a norma constitucional, desde que mais benéfico ao trabalhador.

Por isso, fala-se que a hierarquia das fontes é dinâmica/ plástica.

Embora a Constituição Federal seja a fonte mais importante do Direito do Trabalho, pode ser afastada no caso concreto.

Vale destacar que a regra norma mais favorável nem sempre será aplicada…

São exemplos desse tipo de situação:

  1. Acordo Coletivo Vs. Convenção Coletiva (art. 620 da CLT);
  2. Contrato de Trabalho Vs. Norma Coletiva (art. 619 da CLT);
  3. Norma coletiva Vs. Lei (art. 611-A da CLT);

O conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, impõe a prevalência do acordo coletivo de trabalho.

É o que dispõe o art. 620 da CLT:

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Da mesma forma, eventual disposição do contrato de trabalho que contrarie acordo ou convenção coletiva é nula de pleno direito.

Observe o que dispõe o art. 619 da CLT:

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Não se aplica essa hipótese no caso do contrato de trabalho ser de trabalhador hipossuficiente (art. 444, parágrafo único, da CLT).

O trabalhador hiperssuficiente é aquele que possui diploma de nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse caso, é possível que o contrato individual de trabalho prevaleça sobre a convenção ou acordo coletivo quando a negociação envolve tema do art. 611-A da CLT.

Também pode prevalecer a norma MENOS favorável ao trabalhador no conflito entre uma norma coletiva e uma lei.

Nesse caso, a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho podem prevalecer sobre a lei, ainda que piores para o trabalhador, desde que trate de temas relacionados ao art. 611-A da CLT.

Observe o que dispõe o art. 611-A da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…)

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