A estabilidade gestacional é uma proteção trabalhista conferida à empregada gestante para assegurar a manutenção do seu emprego.
A partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa é vedada, como uma forma de proteger tanto a mãe quanto a criança nos momentos mais críticos do desenvolvimento infantil e do pós-parto.
Confirmação, aqui, é, segundo a jurisprudência, sinônimo de concepção (e não exame de ultrassom…).
Isso significa que a estabilidade começa com a concepção do feto e não a partir do exame de ultrassom.
Trata-se da interpretação mais moderna e atual do tema que tem o objetivo de resguardar, primordialmente, o nascituro (e não a empregada apenas).
Além disso, para que exista a proteção, a concepção pode ocorrer durante o aviso prévio, inclusive indenizado.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Toda essa proteção é essencial para garantir a segurança emocional e financeira da gestante, evitando o estresse que uma demissão pode causar e permitindo que ela se dedique ao período gestacional e aos primeiros cuidados com o bebê sem preocupações com a manutenção de sua renda.
A licença-maternidade e a estabilidade por estado de gravidez, apesar de estarem interligadas, são direitos distintos.
A licença-maternidade é o período de afastamento do trabalho, com duração de 120 dias, garantido após o parto, durante o qual a empregada receberá seu salário sem prestar serviços ao empregador, conforme previsto no art. 7º, XVIII da Constituição Federal.
Em paralelo, a estabilidade gestacional é um período que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, no qual a empregada não pode ser dispensada sem justa causa, mesmo que esteja trabalhando ou durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Os fundamentos legais da estabilidade gestacional estão contidos no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 10. (…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Este dispositivo é aplicado a todas as trabalhadoras, independentemente do regime contratual, incluindo as empregadas domésticas, como foi reafirmado, inclusive, pela Lei Complementar n. 150/2015 (lei dos empregados domésticos).
A Lei Complementar n. 150/2015, no seu art. 25, parágrafo único, reforça o direito à estabilidade gestacional, estabelecendo que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT.
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O parágrafo único d o art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi inovado para abranger a estabilidade gestacional no contexto dos empregados adotantes, conforme modificação trazida pela Lei n. 13.509 de 2017.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Esse dispositivo legal garante que a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, inclusive durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A extensão dessa garantia aos empregados adotantes é uma demonstração do entendimento jurídico de que a proteção à família e à maternidade não deve se limitar às circunstâncias biológicas, mas também deve abranger os aspectos sociais e afetivos da parentalidade.