Empregador e Poderes do Empregador

Segundo o art. 2° da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço“.

Além disso, o § 1º do art. 2° também aponta um conceito de empregador “por equiparação“:

Art. 2° (…)

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Note que, em razão da equiparação, o conceito de empregador é bastante amplo, abarcando pessoas jurídicas, pessoas físicas, associação, instituição sem fins lucrativos, etc.

Aliás, o empregador doméstico, por exemplo, é a pessoa ou a família, ou seja, não se trata de pessoa jurídica…

Até porque o empregado doméstico presta serviço de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família (art. 1° da LC 150/2015).

Portanto, para definirmos se, na relação, existe empregador, devemos observar, na prática, se existem os elementos da elementos da relação de emprego.

Neste cenário, uma vez consignada a existência de tais elementos, tem-se a figura do empregador e do empregado.

Poderes do Empregador

O empregador tem uma série de poderes em relação ao empregado.

Para ser didático, podemos entender que o empregador possui o poder diretivo do qual decorrem outros poderes…

O poder diretivo do empregador é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

Ele encontra fundamento no artigo 2° da CLT, que conceitua o empregador, dando-lhe o poder de direção sobre os empregados.

Note que o art. 2° da CLT, ao definir empregador, esclarece que o empregador é aquele que, dentre outras coisas, “dirige a prestação pessoal de serviço“.

Aqui está um dos fundamentos do poder diretivo.

É uma consequência da subordinação do empregado em relação ao empregador.

Por isso, por exemplo, pode o empregador:

  1. Definir o padrão de vestimenta do empregado no trabalho (art. 456-A da CLT);
  2. Monitorar o uso de email corporativo;
  3. Realizar o controle de portarias;
  4. Fiscalizar a atividade desempenhada pelo empregado

São desdobramentos do poder diretivo o:

  1. Poder regulamentar;
  2. Poder de controle;
  3. Poder disciplinar.

Vale destacar que a jurisprudência tem estabelecido que o correio eletrônico não goza de privacidade no ambiente de trabalho e a fiscalização é permitida, especialmente quando o email é de propriedade da empresa e o equipamento é usado estritamente para fins de trabalho.

É evidente que, em qualquer hipótese, o poder diretivo pode ser limitado por princípios, leis, normas coletivas, normas administrativas e, inclusive, nos costumes.

O poder regulamentar decorre do poder diretivo e resguarda, ao empregador, o poder de editar normas gerais (portarias, ordens de serviço, regulamentos, etc).

Essas normas são aplicadas em face dos trabalhadores e do processo produtivo.

Também em razão do poder diretivo, tem o empregador o poder de controle, podendo, por isso, fiscalizar a atividade desempenhada pelo empregado.

O empregador, também como decorrência do poder de controle, tem o poder disciplinar.

Por meio desse poder, pode o empregador aplicar penalidades quando constata alguma irregularidade por parte do empregado.

As penalidades comuns incluem justa causa (a punição mais severa), suspensão e advertência.

A suspensão é limitada a 30 dias consecutivos, conforme o art. 474 da CLT.

As advertências não estão explicitamente mencionadas na CLT, mas são permitidas dentro dos limites estabelecidos por lei e princípios.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚