Contrato de Trabalho: Conceito e Características

Sobre o contrato de trabalho, o art. 442 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Note que o contrato de trabalho tem por objetivo respaldar uma relação de emprego.

A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho.

Já estudamos bastante o tema em outra oportunidade destacando, passo a passo, cada um dos seus elementos (e.g. subordinação, onerosidade, pessoalidade, etc).

Nesse artigo, contudo, vamos dedicar estudo e atenção ao contrato de trabalho que tem como objetivo primeiro respaldar essa relação de emprego.

A prova do contrato de trabalho será feita por anotação na CTPS ou instrumento escrito.

É o que disciplina o art. 456 da CLT:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Note que a ausência da anotação ou instrumento escrito autoriza a comprovação, pelo empregado, por todos os meios permitidos em direito.

Até porque, na prática, prevalece o princípio da primazia da realidade.

É importante destacar que a celebração do contrato deve ser expressa.

Por isso, o registro do contrato de trabalho na CTPS é obrigatório, sob pena de multa a ser definida pela fiscalização do trabalho.

Você pode estar pensando: “mas o art. 442 da CLT que acabamos de ler dispõe que o contrato de trabalho pode ser expresso OU TÁCITO“.

Em verdade, o art. 442 da CLT dispõe que o contrato de trabalho pode ser tácito quando ao consentimento (e não quanto a celebração).

Quanto a celebração, contudo, o contrato de trabalho deve ser expresso.

Quanto a regulamentação, o contrato de trabalho poderá ser:

  1. Comum;
  2. Especial.

É comum o contrato de trabalho quando a pactuação NÃO depende de regulamentação especial da lei.

Em contraposição, é especial o contrato de trabalho cuja pactuação depende de regulamentação especial da lei.

É o caso por exemplo, do jogador de futebol profissional que tem sua contratação vinculada a regulamentação da lei 9.615/98.

Quanto a duração, o contrato de trabalho poderá ser:

  1. Por prazo determinado;
  2. Por prazo indeterminado.

Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a regra é o contrato por prazo indeterminação, admitindo-se, apenas excepcionalmente, o contrato por prazo determinado.

Sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, o art. 443 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

(…)

Exigência de Experiência Anterior

Em alguns casos, é comum o empregador exigir, no ato da contratação, experiência anterior do empregado.

Isso, contudo, acaba limitando o mercado de trabalho, inviabilizando o ingresso dos jovens (sem experiência).

Por isso, o legislador determinou que o empregador poderá exigir no ato da contratação, no máximo, 6 meses de experiência prévia.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 442-A da CLT:

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Características do Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho é:

  1. Contrato de Direito Privado;
  2. Personalíssimo quanto ao trabalhador;
  3. Alteridade;
  4. Como regra, consensual;
  5. Bilateral;
  6. Oneroso;
  7. Sinalagmático;
  8. Comutativo;
  9. De trato sucessivo;

O contrato de trabalho é um contrato de direito privado, ou seja, não se trata de um contrato público de natureza administrativa.

Por isso, as partes são livres para ajustar as cláusulas contratuais.

Contudo, isso não significa que as partes podem fazer o que bem entenderem no contrato de trabalho…

Já estudamos aqui a base principiológica do Direito do Trabalho.

Lá, observamos que vigora, no âmbito trabalhista, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Tais princípios trabalham, em última análise, com a ideia de que normas trabalhistas são cogentes, ou seja, normas de ordem pública e, portanto, inafastáveis pela vontade das partes.

Por isso, ainda que seja um contrato de direito privado, deve respeitar uma série de regras estabelecidas pela legislação trabalhista.

Além disso, o contrato de trabalho é personalíssimo quanto ao trabalhador.

Isso significa que o trabalhador não pode se fazer substituir por outro sem autorização do empregador.

É também característica do contrato de trabalho a alteridade.

Segunda a características da alteridade, o empregador assume os riscos da atividade econômica.

O contrato de trabalho é, como regra, consensual, motivo pelo qual basta o consentimento das partes para sua formação.

Uso aqui a expressão “como regra”, pois, excepcionalmente, o contrato deverá ser escrito quando exigido em lei ou norma coletiva.

É o que ocorre, por exemplo, com a contratação de atleta profissional, dado que a lei exige contrato escrito nessa hipótese (não basta o consentimento).

Além disso, o contrato de trabalho é sinalagmático, pois envolve obrigações recíprocas.

Tais obrigações são equivalentes e, por isso, o contrato de trabalho é, também, comutativo.

O contrato de trabalho, ainda, é de trato sucessivo.

Isso porque as obrigações dos contratantes se renovam no tempo.

O cumprimento do contrato de trabalho se dá por meio de atos reiterados, ou seja, por meio de prestações periódicas que se renovam no tempo.

Anotação da CTPS

A CTPS, como regra, será emitida em meio eletrônico (art. 14 da CLT).

Trata-se da CTPS digital.

Sendo CTPS digital, entende-se que a comunicação do CPF ao empregador pelo empregado, peva via digital, é suficiente para comprovar a entrega da CTPS para respectiva anotação.

Observe o que dispõe o art. 29, § 6º , da CLT dispõe o seguinte:

Art. 29 (…)

§ 6º  A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Até porque “a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)” (art. 16 da CLT).

Sobre a anotação na CTPS, o art. 29 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

É importante destacar que, segundo a jurisprudência, a não anotação da CTPS, por si só, não autoriza o pedido de indenização por danos morais.

Em contraposição, a retenção da CTPS física além do prazo legal autoriza, por si só, a condenação da empresa em danos morais.

Vale lembrar que o prazo para anotar a CTPS é de 5 dias (art. 29, caput, da CLT).

A rasura na CTPS física, desde que significativa, pode gerar dano moral.

Para evitar a discriminação do empregado no mercado de trabalho, “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sob pena de multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.   (art. 29, § 4°, da CLT)

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