TerceirizaĆ§Ć£o (Direito do Trabalho): Resumo Completo

O instituto da terceirizaĆ§Ć£o foi bastante alterado, tanto pelo legislador, como por decisƵes do Supremo Tribunal Federal.

Fazem parte da terceirizaĆ§Ć£o:

  1. O empregado da Empresa Prestadora de ServiƧos;
  2. A Empresa Prestadora de ServiƧos;
  3. O Tomador de ServiƧos.

Na legislaĆ§Ć£o, existem diversas espĆ©cies de terceirizaĆ§Ć£o lĆ­cita.

SĆ£o espĆ©cies de terceirizaĆ§Ć£o lĆ­cita, por exemplo, a terceirizaĆ§Ć£o comum, o contrato temporĆ”rio, a subempreitada, dentre outras.

Antes da lei 13.427, o Tribunal Superior do Trabalho admitia a terceirizaĆ§Ć£o apenas da atividade meio, admitindo-se, excepcionalmente, a hipĆ³tese de trabalho temporĆ”rio.

AlĆ©m disso, era preciso constatar a ausĆŖncia de pessoalidade e subordinaĆ§Ć£o direta.

AliĆ”s, a sĆŗmula 331, III, do TST, ainda destaca que “nĆ£o forma vĆ­nculo de emprego com o tomador a contrataĆ§Ć£o de serviƧos de vigilĆ¢ncia (Lei nĀŗ 7.102, de 20.06.1983) e de conservaĆ§Ć£o e limpeza, bem como a de serviƧos especializados ligados Ć  atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaĆ§Ć£o direta.”

Portanto, a terceirizaĆ§Ć£o da atividade-fim era, antigamente, ilĆ­cita.

Da mesma forma, era ilĆ­cita a terceirizaĆ§Ć£o quando constatada pessoalidade e subordinaĆ§Ć£o direta com o tomador.

Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 324, firmou a seguinte tese:

Ɖ lĆ­cita a terceirizaĆ§Ć£o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nĆ£o se configurando relaĆ§Ć£o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II – A terceirizaĆ§Ć£o, compete Ć  contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econĆ“mica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigaƧƵes previdenciĆ”rias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993

AlĆ©m disso, o tema 725 de RepercussĆ£o Geral, disciplinou o seguinte:

Ɖ lĆ­cita a terceirizaĆ§Ć£o ou qualquer outra forma de divisĆ£o do trabalho entre pessoas jurĆ­dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiĆ”ria da empresa contratante.

Em paralelo, tambĆ©m houve alteraĆ§Ć£o legislativa em relaĆ§Ć£o ao tema terceirizaĆ§Ć£o.

A lei 6.019/74 foi alterada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), tambĆ©m para incluir a possibilidade de terceirizaĆ§Ć£o da atividade-fim.

Observe o que dispƵe o caput e o Ā§ 2Ā° do  art. 4Ā°-A da Lei 6.019:

Art. 4Ā°-A.  Considera-se prestaĆ§Ć£o de serviƧos a terceiros a transferĆŖncia feita pela contratante da execuĆ§Ć£o de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, Ć  pessoa jurĆ­dica de direito privado prestadora de serviƧos que possua capacidade econĆ“mica compatĆ­vel com a sua execuĆ§Ć£o.

(…)

Ā§ 2Ā°  NĆ£o se configura vĆ­nculo empregatĆ­cio entre os trabalhadores, ou sĆ³cios das empresas prestadoras de serviƧos, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

A atividade principal, definida pelo caput, Ć© justamente a atividade-fim.

A ideia de possibilidade de terceirizaĆ§Ć£o da atividade-fim Ć©, inclusive, reforƧada quando o legislador conceitua o contratante no art. 5Ā°-A da lei, cumpre citar:

Art. 5Ā°-A.  Contratante Ć© a pessoa fĆ­sica ou jurĆ­dica que celebra contrato com empresa de prestaĆ§Ć£o de serviƧos relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Contudo, Ć© importante destacar que o contratante nĆ£o pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviƧos (art. 5Ā°, Ā§ 2Ā° , da lei 6.019).

AlĆ©m disso, a legislaĆ§Ć£o, de forma bastante clara, tenta impedir o tratamento distinto entre empregados da tomadora e empregados da contratante.

HĆ”, nesse particular, uma sĆ©rie de direitos elencados no art. 4Ā°-C da lei 6.019 que, quando aplicĆ”veis aos empregados da contratante, devem, tambĆ©m, ser aplicados em face dos empregados da tomadora de serviƧos.

Art. 4Ā°-C.  SĆ£o asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviƧos a que se refere o art. 4Ā°-A desta Lei, quando e enquanto os serviƧos, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependĆŖncias da tomadora, as mesmas condiƧƵes:

I – relativas a:

a) alimentaĆ§Ć£o garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitĆ³rios;

b) direito de utilizar os serviƧos de transporte;

c) atendimento mĆ©dico ou ambulatorial existente nas dependĆŖncias da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitĆ”rias, de medidas de proteĆ§Ć£o Ć  saĆŗde e de seguranƧa no trabalho e de instalaƧƵes adequadas Ć  prestaĆ§Ć£o do serviƧo.

Ɖ interessante observar, ainda, que o legislador optou por ter cautela e elencou alguns requisitos imprescindƭveis Ơ empresa que presta serviƧo.

Sobre o tema, observe o que dispƵe o art. 4Ā°-B da lei 6.019/74:

Art. 4Ā°-B.  SĆ£o requisitos para o funcionamento da empresa de prestaĆ§Ć£o de serviƧos a terceiros:

I – prova de inscriĆ§Ć£o no Cadastro Nacional da Pessoa JurĆ­dica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatĆ­vel com o nĆŗmero de empregados, observando-se os seguintes parĆ¢metros:

a) empresas com atĆ© dez empregados – capital mĆ­nimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e atĆ© vinte empregados – capital mĆ­nimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e atĆ© cinquenta empregados – capital mĆ­nimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e atĆ© cem empregados – capital mĆ­nimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados – capital mĆ­nimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Para evitar eventual fraude, o empregado dispensado nĆ£o pode ser, por 18 meses, titular ou sĆ³cio da empresa prestadora de serviƧos, exceto se forem aposentados (Art. 5Ā°-C da lei 6.019).

TambĆ©m para evitar fraude, “o empregado que for demitido nĆ£o poderĆ” prestar serviƧos para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviƧos antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissĆ£o do empregado” (art. 5Ā°-D da lei 6.019).

A ideia dos dois dispositivos Ć© evitar a dispensa simulada do empregado com objetivo de afastar a legislaĆ§Ć£o trabalhista.

Note que ambos os dispositivos (art. 5Ā°-C e art. 5Ā°-D) exigem “18 meses de afastamento” para recontrataĆ§Ć£o do ex-empregado, seja por meio de um contrato de prestaĆ§Ć£o de serviƧos em que o titular da empresa prestadora Ć© o ex-empregado, seja na condiĆ§Ć£o de empregado da prĆ³pria empresa prestadora de serviƧos.

AlĆ©m disso conforme art. 5Ā°-B, o contrato de prestaĆ§Ć£o de serviƧos firmado entre tomador e empresa prestadora de serviƧos deverĆ” conter:

I – qualificaĆ§Ć£o das partes;

II – especificaĆ§Ć£o do serviƧo a ser prestado;

III – prazo para realizaĆ§Ć£o do serviƧo, quando for o caso;

IV – valor.

Ɖ fĆ”cil perceber que o legislador (e o STF na ADPF 324 e tema 725…)  ampliou a possibilidade de terceirizaĆ§Ć£o, quando comparado com o antigo entendimento do TST.

Mas Ć© preciso estar atento, pois, ainda que a terceirizaĆ§Ć£o seja lĆ­cita, o tomador de serviƧos, ante eventual inadimplemento, responde subsidiariamente pelo dĆ©bito trabalhista.

AliĆ”s, essa jĆ” era a posiĆ§Ć£o do TST na sĆŗmula 331, IV, cumpre citar:

SĆŗmula 331 do TST

(…)

IV – O inadimplemento das obrigaƧƵes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiĆ”ria do tomador dos serviƧos quanto Ć quelas obrigaƧƵes, desde que haja participado da relaĆ§Ć£o processual e conste tambĆ©m do tĆ­tulo executivo judicial.

A lei 13.429/17, seguindo a linha do TST, incluiu o Ā§ 5Ā° no art. 5Ā°-A da Lei 6.029:

Art. 5Ā°-A (…)

Ā§ 5Ā°  A empresa contratante Ć© subsidiariamente responsĆ”vel pelas obrigaƧƵes trabalhistas referentes ao perĆ­odo em que ocorrer a prestaĆ§Ć£o de serviƧos, e o recolhimento das contribuiƧƵes previdenciĆ”rias observarĆ” o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Vale destacar que “a responsabilidade subsidiĆ”ria do tomador de serviƧos abrange todas as verbas decorrentes da condenaĆ§Ć£o referentes ao perĆ­odo da prestaĆ§Ć£o laboral” (sĆŗmula 331, VI, do TST).

TerceirizaĆ§Ć£o no ServiƧo PĆŗblico

A primeira informaĆ§Ć£o importante aqui Ć© que “a investidura em cargo ou emprego pĆŗblico depende de aprovaĆ§Ć£o prĆ©via em concurso pĆŗblico de provas ou de provas e tĆ­tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaƧƵes para cargo em comissĆ£o declarado em lei de livre nomeaĆ§Ć£o e exoneraĆ§Ć£o” (art. 37, II, da CF).

Trata-se, portanto, de uma regra delimitada por norma constitucional.

Isso Ć© muito importante, pois, ainda que fosse reconhecida a ilicitude na terceirizaĆ§Ć£o, nĆ£o poderia o Poder JudiciĆ”rio reconhecer o vĆ­nculo do empregado terceirizado com a AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica sem concurso pĆŗblico, sob pena de violaĆ§Ć£o da norma constitucional.

Essa Ć©, inclusive, a conclusĆ£o do item II da SĆŗmula 331 do TST:

SĆŗmula 331 do TST:

CONTRATO DE PRESTAƇƃO DE SERVIƇOS. LEGALIDADE

(…)

II – A contrataĆ§Ć£o irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, nĆ£o gera vĆ­nculo de emprego com os Ć³rgĆ£os da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

Entretanto, em respeito a isonomia, o empregado lesado pela terceirizaĆ§Ć£o ilĆ­cita receberia as mesmas verbas trabalhistas e normativas assegurados aos contratados pelo tomador.

Ɖ, aliĆ”s, o que disciplinava a OJ 383 da SDI-I do TST:

383. TERCEIRIZAƇƃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIƇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, ā€œAā€, DA LEI NĀŗ 6.019, DE 03.01.1974.

A contrataĆ§Ć£o irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, nĆ£o gera vĆ­nculo de emprego com ente da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica, nĆ£o afastando, contudo, pelo princĆ­pio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados Ć s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas Ć queles contratados pelo tomador dos serviƧos, desde que presente a igualdade de funƧƵes. AplicaĆ§Ć£o analĆ³gica do art. 12, ā€œaā€, da Lei nĀŗ 6.019, de 03.01.1974.

A OJ 383 da SDI-I, vale lembrar, Ć© anterior a todas as reformas que apontamos acima, dado que considerava ilegal a terceirizaĆ§Ć£o da atividade-fim.

Assim, sendo lĆ­cita a terceirizaĆ§Ć£o, pouco importante se a atividade terceirizada Ć© atividade-fim ou atividade meio, passou a ser inaplicĆ”vel a OJ 383 da SDI-I.

Por isso, inclusive, vem sendo afastada pelo prĆ³prio Tribunal Superior do Trabalho.

Ɖ importante destacar que a UniĆ£o, por meio do decreto 9.507/18, limitou a terceirizaĆ§Ć£o de serviƧos no Ć¢mbito da sua respectiva AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica.

Observe o que dispƵe o art. 3Ā° do citado decreto:

Art. 3Āŗ NĆ£o serĆ£o objeto de execuĆ§Ć£o indireta na administraĆ§Ć£o pĆŗblica federal direta, autĆ”rquica e fundacional, os serviƧos:

I – que envolvam a tomada de decisĆ£o ou posicionamento institucional nas Ć”reas de planejamento, coordenaĆ§Ć£o, supervisĆ£o e controle;

II – que sejam considerados estratĆ©gicos para o Ć³rgĆ£o ou a entidade, cuja terceirizaĆ§Ć£o possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polĆ­cia, de regulaĆ§Ć£o, de outorga de serviƧos pĆŗblicos e de aplicaĆ§Ć£o de sanĆ§Ć£o; e

IV – que sejam inerentes Ć s categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do Ć³rgĆ£o ou da entidade, exceto disposiĆ§Ć£o legal em contrĆ”rio ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no Ć¢mbito do quadro geral de pessoal.

Note que o dispositivo citado restringe-se a administraĆ§Ć£o pĆŗblica federal direta, autĆ”rquica e fundacional.

Seguindo a mesma lĆ³gica, mas agora em relaĆ§Ć£o as Empresas PĆŗblicas e Sociedades de Economia Mista, o art. 4Ā° do decreto 9.507/18 dispƵe o seguinte:

Art. 4Āŗ Nas empresas pĆŗblicas e nas sociedades de economia mista controladas pela UniĆ£o, nĆ£o serĆ£o objeto de execuĆ§Ć£o indireta os serviƧos que demandem a utilizaĆ§Ć£o, pela contratada, de profissionais com atribuiƧƵes inerentes Ć s dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e SalĆ”rios, exceto se contrariar os princĆ­pios administrativos da eficiĆŖncia, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrĆŖncia de, ao menos, uma das seguintes hipĆ³teses:

I – carĆ”ter temporĆ”rio do serviƧo;

II – incremento temporĆ”rio do volume de serviƧos;

III – atualizaĆ§Ć£o de tecnologia ou especializaĆ§Ć£o de serviƧo, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV – impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

Ā§ 1Āŗ As situaƧƵes de exceĆ§Ć£o a que se referem os incisos I e II do caput poderĆ£o estar relacionadas Ć s especificidades da localidade ou Ć  necessidade de maior abrangĆŖncia territorial.

Ā§ 2Āŗ Os empregados da contratada com atribuiƧƵes semelhantes ou nĆ£o com as atribuiƧƵes da contratante atuarĆ£o somente no desenvolvimento dos serviƧos contratados.

Ā§ 3Āŗ NĆ£o se aplica a vedaĆ§Ć£o do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinĆ§Ć£o.

Ā§ 4Āŗ O Conselho de AdministraĆ§Ć£o ou Ć³rgĆ£o equivalente das empresas pĆŗblicas e das sociedades de economia mista controladas pela UniĆ£o estabelecerĆ” o conjunto de atividades que serĆ£o passĆ­veis de execuĆ§Ć£o indireta, mediante contrataĆ§Ć£o de serviƧos.

A responsabilizaĆ§Ć£o da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica, em relaĆ§Ć£o ao prejuĆ­zo sofrido pelo trabalhador terceirizado, serĆ” subsidiĆ”ria, mas depende da demonstraĆ§Ć£o da culpa da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica:

SĆŗmula 331 do TST:

CONTRATO DE PRESTAƇƃO DE SERVIƇOS. LEGALIDADE

(…)

V – Os entes integrantes da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condiƧƵes do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaƧƵes da Lei n.Āŗ 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaĆ§Ć£o do cumprimento das obrigaƧƵes contratuais e legais da prestadora de serviƧo como empregadora. A aludida responsabilidade nĆ£o decorre de mero inadimplemento das obrigaƧƵes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

AliĆ”s, em tese firmada no tema 246 de repercussĆ£o geral do STF, consignou-se que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nĆ£o transfere automaticamente ao Poder PĆŗblico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em carĆ”ter solidĆ”rio ou subsidiĆ”rio, nos termos do art. 71, Ā§ 1Āŗ, da Lei nĀŗ 8.666/93“.

O STF, ao dispor que nĆ£o transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, estĆ” reconhecendo que a transferĆŖncia depende da comprovaĆ§Ć£o de culpa da administraĆ§Ć£o pĆŗblica contratante.

Contudo, segundo o entendimento do TST, cabe ao tomador (Poder PĆŗblico) comprovar que fiscalizou, de forma adequada, o contrato.

Em outras palavras, a prova de ausĆŖncia de culpa na contrataĆ§Ć£o cabe Ć  prĆ³pria AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica.

Vale lembrar que “a responsabilidade subsidiĆ”ria do tomador de serviƧos abrange todas as verbas decorrentes da condenaĆ§Ć£o referentes ao perĆ­odo da prestaĆ§Ć£o laboral” (sĆŗmula 331, VI, do TST).

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