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ToggleA autarquia é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da administração pública indireta.
Além disso, é criada por lei específica, possui capacidade de autoadministração, sendo responsável pela realização de atividades administrativas típicas do Poder Público.
Sujeitam-se, ainda, ao controle do ente criador.
- Dica: entenda o tema, de forma definitiva, com uma aula desenhada sobre o tema (abaixo).
De forma simplificada, a doutrina sustenta que autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia gerencial, patrimonial e orçamentária.
É importante observar que existe, inclusive, um conceito legal no art. 5º, inciso I, do Decreto 200/ 67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Espécies de autarquias
São espécies de autarquia:
- Autarquia geográfica (ou territorial): São os territórios federais.
- Autarquia Fundacional: São as Fundações Públicos (e.g. PROCON, FUNAI, etc.)
- Autarquias associativas: São associações públicas;
- Autarquias corporativas: São os Conselhos de Classe (e.g. CRM, CREA, etc.)
- Autarquias administrativas (ou de serviços): são autarquias encarregadas de prestação de serviços públicos;
- Autarquias de regime especial: possuem peculiaridades no regime jurídico que as diferenciam das demais autarquias. Aqui, há 2 espécies:
- Autarquia especial “stricto senso”: são aquelas que o legislador denomina especial (e.g. IBAMA e BACEN);
- Agências Reguladoras: São exemplos a ANATEL, ANA, etc.
Características das autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica e dotadas de autonomia (capacidade de autogoverno).
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A personalidade jurídica da autarquia tem início imediato contato da vigência da lei instituidora (e não do registro dos atos constitutivos no cartório).
Lembro, por oportuno, que a inciso XIX do art. 37 fala em lei específica voltada para a criação da autarquia:
art. 37 (…)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Isso significa que a lei deve tratar APENAS da instituição da autarquia, não podendo tratar de outras matérias.
Da mesma forma, em respeito ao princípio da simetria das formas, é preciso lei para extinguir a autarquia.
As autarquias:
- Realizam atividades típicas de Estado, vedado exercício de atividade econômica;
- Editam atos administrativos e firmam contratos administrativos;
- Sujeitam-se a licitação;
- Impõe concurso público para admissão de pessoal.
Ademais, são imunes a impostos (art. 150, VI, alínea a, CF/88).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Não podem falir, pois, por meio da falência, ocorre a extinção judicial da pessoa jurídica.
Isso, na prática, significaria a interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, violando a tripartição dos poderes.
Além disso, não se aplica a lei 11.101 da pessoa jurídica de direito público, mas apenas a pessoa jurídica de direito privado.
Os bens das autarquias são públicos, portanto, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
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Por esse motivo, seus bens são insuscetíveis de usucapião, bem como eventual execução deve proceder mediante o regime de precatórios.
- Dica: leia, também, cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Neste particular, é preciso ter atenção, pois tais características são aplicáveis apenas aos bens públicos afetados.
O bem público afetado é o bem que possui destinação pública.
É o caso, por exemplo, dos bens públicos de uso comum e dos bens públicos de uso especial.
O bem público desafetado, por sua vez, é aquele que não possui destinação pública.
É o caso, por exemplo, dos bens dominicais.
Os bens desafetados PODEM ser alienados.
Quanto as processo judicial, as autarquias possuem todas as prerrogativas judiciais que possui a Fazenda Pública em juízo:
- Prazo em dobro;
- Remessa necessária;
- Desnecessidade de depósito prévio das despesas processuais;
- Prescrição quinquenal;
- Créditos são cobrados usando o processos especial das execuções fiscais (lei 6.830/1980)
Quanto a relação com o ente político instituidor, temos, em face das autarquias, o controle finalístico (ou supervisão ministerial).
As autarquias contraem obrigações e exercem direitos em nome próprio, possuindo autonomia.
Como não são subordinadas, não há como falar-se em controle hierárquico.
O que existe, em verdade, é o controle finalístico.
O ente supervisor, nesta espécie de controle, apenas realiza o controle de legalidade da atuação da entidade administrativa.
Por fim, há de se ressaltar que a responsabilidade das autarquias é direta e objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Todavia, vale ressaltar, o Estado (Administração Direta) responde subsidiariamente, ou seja, caso a autarquia não tenha meios para quitar o débito.
Autarquias em Regime Especial
As agências reguladoras possuem uma autonomia qualificada.
São características que diferenciam as autarquias das agências reguladoras:
- Dirigentes estáveis: os dirigentes não podem ser exonerados “ad nutum” (exonerados sem motivo). Vale dizer que os dirigentes não ocupam cargo de confiança.
- Mandatos fixos: os mandatos são fixos e de 5 anos (art. 6° da lei 13.848/19)
- Poder Normativo: é o poder de criação de regras administrativas para disciplinar o setor.
- Quarentena: os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado. Segundo a característica da quarentena, após cumprirem o mandato, ficam 6 meses afastados da função e proibidos de atuar no mercado regulado pela Agência, embora recebam normalmente (art. 8° da lei 13.848/19).