Organizações Sociais – OS (Direito Administrativo) – Resumo Completo

As organizações sociais (OS) foram criadas pela lei 9.637/98.

Trata-se de uma lei federal (e não nacional).

É, portanto, uma lei aplicável no âmbito da Administração Pública Federal.

Por isso, é possível a elaboração de lei local que trate do tema organizações sociais.

Contudo, é também possível aplicar a lei 9.637 na hipótese de lacuna.

Sobre o tema organizações sociais, observe o que dispõe o art. 1° da lei 9.637/98:

Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociaispessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Portanto, a organização social pode ser compreendida como uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada (pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública) que não possuem fins lucrativos.

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As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (art. 11 da lei 9.637)

O excedente financeiro deverá ser reinvestido.

Como regra, essa pessoa jurídica de direito privado será uma associação civil ou uma fundação privada.

Para receber essa qualificação, essa entidade da iniciativa privada precisa atender alguns requisitos previstos da lei 9.637.

Respeita-se, com isso, o princípio da legalidade.

Essa outorga permite a fruição de algumas vantagens. Por exemplo, isenção fiscal, repasse de bens públicos, empréstimo temporário de servidores e, inclusive, recebimento de recursos públicos.

Alías, justamente por receber recurso público, poderá a Organização Social ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas (controle externo).

O vinculo firmado entre a entidade do terceiro setor e a Administração Pública será por meio do regime de parceria.

Para consignar o regime de parceria com a Administração Pública, a entidade do terceiro setor firma um contrato de gestão.

Muita atenção nesse ponto da matéria!

Não confunda o contrato de gestão entre OS e a Administração Pública com o contrato de gestão do art. 37, § 8º, CF (também chamado de acordo-programa).

O contrato de gestão do art. 37, § 8º, CF é realizado entre Administração Direta e seus próprios órgãos ou entidades da Administração Indireta. Esse contrato garante maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

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Organizações Sociais – OS (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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Conforme dispõe a parte final do art. 1° da lei 9.637/98, a atuação da Organização Social deverá ser:

  1. Ensino;
  2. Pesquisa científica
  3. Desenvolvimento tecnológico;
  4. Proteção e preservação do meio ambiente;
  5. Cultura
  6. Saúde

A título de curiosidade, comparando as legislações, é possível observar que o campo de atuação das Organizações Sociais (OS) é muito mais restrito que o campo de atuação das organizações da sociedade civil de interesse público (OCIPs) e das organizações da sociedade civil (OSCs).

Os atos constitutivos das organizações sociais devem conter algumas cláusulas obrigatórias.

Observe o que disciplina o art. 2°, I, da lei 9.637:

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

A decisão sobre a qualificação como organização social (OS) é juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo:

  1. Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social ;
  2. Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

É o que dispõe o art. 2°, II, da lei 9.637/98, cumpre citar:

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

(…)

II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Portanto, a outorga da qualificação constitui decisão discricionária (e não vinculada).

Isso significa que as entidades que preencherem os requisitos legais possuem apenas expectativa de direito à obtenção da qualificação (nunca direito adquirido).

Contrato de Gestão das Organizações Sociais

Segundo o art. 5° da lei 9.637, “para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°”.

Lembro que, conforme dispõe a parte final do art. 1° da lei 9.637/98, a área de atuação da Organização Social deverá ser:

  1. Ensino;
  2. Pesquisa científica
  3. Desenvolvimento tecnológico;
  4. Proteção e preservação do meio ambiente;
  5. Cultura
  6. Saúde

Repiso, por oportuno, que esse contrato de gestão não se confunde com contrato de gestão do art. 37, § 8º, CF (também chamado de acordo-programa).

O contrato de gestão do art. 37, § 8º, CF é realizado entre Administração Direta e seus próprios órgãos ou entidades da Administração Indireta e garante maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

O contrato de gestão firmado entre o terceiro setor e a Administração Pública deve discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social (art. 6° da lei 9.637).

Além disso, o contrato de gestão deve ser aprovado pelo:

  1. Conselho de Administração da Entidade;
  2. Ministro de Estado ou autoridade supervisora correspondente.

Por fim, há uma série de princípios  preceitos que devem ser observados na elaboração do contrato de gestão.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 7° da lei 9.637:

Art. 7° Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

O caput do art. 7° repete, em grande parte, os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, porém não fala em princípio da eficiência.

Contudo, a omissão ocorre porque a lei 9.637 é de maio de 1998, ao passo que o princípio da eficiência foi introduzido no caput do art. 37 pela Emenda Constitucional 19 de junho de 1998.

É evidente que a omissão, por si só, não autoriza a ineficiência do contrato de gestão.

Aliás, a eficiência é princípio basilar da administração gerencial que, por sua vez, é o próprio pilar de sustentação do terceiro setor e, por conseguinte, da própria organização social.

A fiscalização do contrato de gestão será exercida pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada (art. 8° da lei 9.637).

Fala-se, aqui, em controle interno.

É importante observar que os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato, cientes de irregularidade, DEVEM dar ciência imediata ao Tribunal de Contas, sobre pena de serem responsabilizados solidariamente.

É o que dispõe o art. 9° da lei 9.637:

Art. 9° Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Há, portanto, também controle externo realizado pelo Tribunal de Contas.

Ao término de cada exercício, a organização social deve apresentar o relatório de cumprimento de metas, conforme estabelecido do contrato de gestão (art. 7°, I, lei 9.637).

O descumprimento das metas poderá ensejar a desqualificação da entidade.

Nesta hipótese, por se tratar de uma sanção, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa em um processo administrativo instaurado para essa finalidade.

Há, também, a possibilidade da própria organização social pedir sua desqualificação.

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