Intervenção do Estado na Propriedade (Direito Administrativo): Resumo Completo

Por vezes é necessário harmonizar o uso propriedade particular com o interesse coletivo, sem ferir, contudo, o Direito Fundamental à propriedade.

Neste cenário, surgem institutos que configuram formas de intervenção lícita do Estado na propriedade.

Essa intervenção pode ocorrer de forma temporária (e.g. requisição administrativa) ou de forma permanente (e.g. desapropriação).

A intervenção, ainda, poderá ser:

  1. Restritiva;
  2. Supressiva.

A restritiva não retira do particular a propriedade.

Em verdade, a intervenção restritiva apenas impõe restrições ao uso e gozo da propriedade.

A restrição supressiva retira do particular a propriedade.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

São intervenções restritivas a:

  1. Servidão;
  2. Requisição Administrativa;
  3. Ocupação Temporária
  4. Limitação Administrativa;
  5. Tombamento.

Será intervenção supressiva, por sua vez, apenas a desapropriação.

Desde já, é importante observar o seguinte…

A regra em intervenções restritivas é o não pagamento de indenização.

Até porque o indivíduo não perde a propriedade, mas apenas sofre uma limitação no uso e gozo da propriedade.

Excepcionalmente, contudo, haverá indenização nesses casos quando houver a comprovação de dano.

Em contraposição, a regra, na intervenção supressiva (desapropriação) é a indenização.

Isso porque, nesses casos, há a transferência do bem privado para o patrimônio público.

Dado a complexidade do tema, vamos falar sobre a desapropriação em um artigo específico.

Requisição Administrativa

Esta espécie de intervenção administrativa encontra suporte no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, vale citar:

Art. 5º CF/88

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Observe que exige-se o iminente perigo público.

Além disso, ocorrerá a indenização ulterior (posterior…) apenas se houver dano.

Assista Agora a Aula Desenhada de

Intervenção do Estado na Propriedade (Direito Administrativo): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

No estado de sítio, bem como no estado de defesa, há requisição administrativa bens, pois está consagrada a hipótese de iminente perigo público.

O iminente perigo pode nascer de uma situação civil (e.g. risco de epidemia) ou militar (art. 137, II, CF).

A requisição administrativa aplica-se à:

  • Bens móveis fungíveis;
  • Bens imóveis;
  • Serviços (e.g. requisição para prestar serviço militar obrigatório)

Haverá indenização apenas se houver dano.

Ademais, o atributo da autoexecutoriedade é uma característica da requisição administrativa, pois, como foi visto, trata-se de uma situação de urgência.

A requisição administrativa é necessariamente temporária.

Isso porque, extinta a situação de perigo, extingue-se também a requisição administrativa, devolvendo-se o bem ao particular.

Servidão  Administrativa

É direito real sobre coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis particulares.

É o caso, por exemplo, da placa instalada no muro de uma casa com a finalidade de indicar o nome de determinada rua.

Lembre-se que a servidão, por incidir sobre imóvel, impõe o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A servidão é instituída por acordo ou por sentença judicial.

Portanto, não há, aqui, autoexecutoriedade como sendo um atributo do ato administrativo.

Alguns doutrinadores sustentam que é possível a instituição de servidão por meio de lei.

A  servidão  administrativa consagra uma situação permanente

Ademais, há indenização apenas se houver dano.

Ocupação temporária

Ocorre para a realização de obras, serviços e atividades públicas.

Aqui, o poder público utiliza o bem imóvel para deixar, em terreno desocupado, equipamentos, máquinas, alojamento de operários, dentre outros.

Assim como a servidão administrativa, a ocupação temporária incide sobre bens imóveis.

Entretanto ocorre em caráter temporário, como é possível presumir a partir do próprio nome do instituto.

É o caso, por exemplo, da ocupação de terreno particular para depósito de materiais de construção que visam a construção de uma escola pública vizinha ao imóvel.

Quanto a indenização, é preciso observar o seguinte…

Na hipótese da ocupação temporária ocorrer para realização de obras públicas relacionadas a processo de desapropriação , deverá haver indenização.

Observe o que dispõe o art. 36 do Decreto 3365:

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

Nos demais casos, como regra, não há indenização, exceto se houver dano.

Limitação Administrativa

Como já foi estudado anteriormente, o Poder de Polícia consagra limitação da liberdade, bem como da propriedade.

Por meio do poder de polícia, a limitação do direito de propriedade ocorre por intermédio do instituto da limitação administrativa.

A limitação administrativa pode ser compreendida como determinações de caráter geral que o Poder Público impõe a pessoas indeterminadas.

A limitação administrativa incide sobre bens móveis, imóveis ou atividades.

Essas determinações de caráter geral poderão consagrar:

  1. Obrigação de fazer (e.g. limpar terreno);
  2. Obrigação de não fazer (e.g. não construir acima de determinado pavimento);
  3. Permissão (e.g. entrada de agentes de vigilância sanitária).

O proprietário, então, deverá exercer o direito de propriedade conforme limitações estabelecidas pela Administração Pública.

Tais determinações podem surgir por meio de lei ou ato administrativo.

Como regra, não há indenização.

Tombamento

O tombamento é a forma de intervenção administrativa na propriedade que visa conservar o patrimônio:

  • Histórico;
  • Artístico;
  • Cultural;
  • Paisagístico.

O ato administrativo responsável pelo tombamento tem como finalidade primordial a preservação da memória nacional.

Tal forma de intervenção incide tanto sobre bens imóveis, como sobre bens móveis.

O proprietário passa a ter a obrigação de conservar o imóvel com a suas características.

É possível obter recursos da Administração para auxiliar na manutenção do bem, caso fique comprovada a dificuldade do proprietário em manter a integridade do bem com seus próprios recursos.

Quanto a vontade, o tombamento poderá ser:

  1. Voluntário
  2. Compulsório;

O tombamento voluntário é solicitado pelo próprio proprietário.

Em outras palavras, o proprietário requer a Administração o reconhecimento do valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico do bem.

Em contraposição, o tombamento compulsório é imposto pelo próprio poder público quando a Administração, por si só, reconhece o valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico do bem.

Quanto a eficácia, o tombamento poderá ser:

  1. Provisório;
  2. Definitivo.

É denominado provisório quando em curso o processo administrativo a ser instaurado pela notificação.

Em paralelo, é definitivo o tombamento quando concluído o processo administrativo com a posterior inscrição no livro do tombo.

O tombamento poderá ser retirado por:

  1. Solicitação do proprietário ou interessado;
  2. De ofício, pelo Poder Público.

O tombamento deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis.

Não há direito a indenização.

O tombamento ficará registrado no livro do tombo.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO ADMINISTRATIVO DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚