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TogglePor vezes é necessário harmonizar o uso propriedade particular com o interesse coletivo, sem ferir, contudo, o Direito Fundamental à propriedade.
Neste cenário, surgem institutos que configuram formas de intervenção lícita do Estado na propriedade.
Essa intervenção pode ocorrer de forma temporária (e.g. requisição administrativa) ou de forma permanente (e.g. desapropriação).
A intervenção, ainda, poderá ser:
- Restritiva;
- Supressiva.
A restritiva não retira do particular a propriedade.
Em verdade, a intervenção restritiva apenas impõe restrições ao uso e gozo da propriedade.
A restrição supressiva retira do particular a propriedade.
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São intervenções restritivas a:
- Servidão;
- Requisição Administrativa;
- Ocupação Temporária
- Limitação Administrativa;
- Tombamento.
Será intervenção supressiva, por sua vez, apenas a desapropriação.
Desde já, é importante observar o seguinte…
A regra em intervenções restritivas é o não pagamento de indenização.
Até porque o indivíduo não perde a propriedade, mas apenas sofre uma limitação no uso e gozo da propriedade.
Excepcionalmente, contudo, haverá indenização nesses casos quando houver a comprovação de dano.
Em contraposição, a regra, na intervenção supressiva (desapropriação) é a indenização.
Isso porque, nesses casos, há a transferência do bem privado para o patrimônio público.
Dado a complexidade do tema, vamos falar sobre a desapropriação em um artigo específico.
- Dica: Leia também:
Requisição Administrativa
Esta espécie de intervenção administrativa encontra suporte no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, vale citar:
Art. 5º CF/88
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Observe que exige-se o iminente perigo público.
Além disso, ocorrerá a indenização ulterior (posterior…) apenas se houver dano.
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Intervenção do Estado na Propriedade (Direito Administrativo): Resumo Completo
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No estado de sítio, bem como no estado de defesa, há requisição administrativa bens, pois está consagrada a hipótese de iminente perigo público.
O iminente perigo pode nascer de uma situação civil (e.g. risco de epidemia) ou militar (art. 137, II, CF).
A requisição administrativa aplica-se à:
- Bens móveis fungíveis;
- Bens imóveis;
- Serviços (e.g. requisição para prestar serviço militar obrigatório)
Haverá indenização apenas se houver dano.
Ademais, o atributo da autoexecutoriedade é uma característica da requisição administrativa, pois, como foi visto, trata-se de uma situação de urgência.
A requisição administrativa é necessariamente temporária.
Isso porque, extinta a situação de perigo, extingue-se também a requisição administrativa, devolvendo-se o bem ao particular.
Servidão Administrativa
É direito real sobre coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis particulares.
É o caso, por exemplo, da placa instalada no muro de uma casa com a finalidade de indicar o nome de determinada rua.
Lembre-se que a servidão, por incidir sobre imóvel, impõe o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Dica: sobre o tema servidão, leia nosso resumo sobre Servidão (Direitos Reais).
A servidão é instituída por acordo ou por sentença judicial.
Portanto, não há, aqui, autoexecutoriedade como sendo um atributo do ato administrativo.
Alguns doutrinadores sustentam que é possível a instituição de servidão por meio de lei.
A servidão administrativa consagra uma situação permanente.
Ademais, há indenização apenas se houver dano.
Ocupação temporária
Ocorre para a realização de obras, serviços e atividades públicas.
Aqui, o poder público utiliza o bem imóvel para deixar, em terreno desocupado, equipamentos, máquinas, alojamento de operários, dentre outros.
Assim como a servidão administrativa, a ocupação temporária incide sobre bens imóveis.
Entretanto ocorre em caráter temporário, como é possível presumir a partir do próprio nome do instituto.
É o caso, por exemplo, da ocupação de terreno particular para depósito de materiais de construção que visam a construção de uma escola pública vizinha ao imóvel.
Quanto a indenização, é preciso observar o seguinte…
Na hipótese da ocupação temporária ocorrer para realização de obras públicas relacionadas a processo de desapropriação , deverá haver indenização.
Observe o que dispõe o art. 36 do Decreto 3365:
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.
Nos demais casos, como regra, não há indenização, exceto se houver dano.
Limitação Administrativa
Como já foi estudado anteriormente, o Poder de Polícia consagra limitação da liberdade, bem como da propriedade.
Por meio do poder de polícia, a limitação do direito de propriedade ocorre por intermédio do instituto da limitação administrativa.
A limitação administrativa pode ser compreendida como determinações de caráter geral que o Poder Público impõe a pessoas indeterminadas.
A limitação administrativa incide sobre bens móveis, imóveis ou atividades.
Essas determinações de caráter geral poderão consagrar:
- Obrigação de fazer (e.g. limpar terreno);
- Obrigação de não fazer (e.g. não construir acima de determinado pavimento);
- Permissão (e.g. entrada de agentes de vigilância sanitária).
O proprietário, então, deverá exercer o direito de propriedade conforme limitações estabelecidas pela Administração Pública.
Tais determinações podem surgir por meio de lei ou ato administrativo.
Como regra, não há indenização.
Tombamento
O tombamento é a forma de intervenção administrativa na propriedade que visa conservar o patrimônio:
- Histórico;
- Artístico;
- Cultural;
- Paisagístico.
O ato administrativo responsável pelo tombamento tem como finalidade primordial a preservação da memória nacional.
Tal forma de intervenção incide tanto sobre bens imóveis, como sobre bens móveis.
O proprietário passa a ter a obrigação de conservar o imóvel com a suas características.
É possível obter recursos da Administração para auxiliar na manutenção do bem, caso fique comprovada a dificuldade do proprietário em manter a integridade do bem com seus próprios recursos.
Quanto a vontade, o tombamento poderá ser:
- Voluntário
- Compulsório;
O tombamento voluntário é solicitado pelo próprio proprietário.
Em outras palavras, o proprietário requer a Administração o reconhecimento do valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico do bem.
Em contraposição, o tombamento compulsório é imposto pelo próprio poder público quando a Administração, por si só, reconhece o valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico do bem.
Quanto a eficácia, o tombamento poderá ser:
- Provisório;
- Definitivo.
É denominado provisório quando em curso o processo administrativo a ser instaurado pela notificação.
Em paralelo, é definitivo o tombamento quando concluído o processo administrativo com a posterior inscrição no livro do tombo.
O tombamento poderá ser retirado por:
- Solicitação do proprietário ou interessado;
- De ofício, pelo Poder Público.
O tombamento deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis.
Não há direito a indenização.
O tombamento ficará registrado no livro do tombo.