Juros na DesapropriaĆ§Ć£o (Direito Administrativo): Resumo Completo

Juros CompensatĆ³rios

AlĆ©m dos juros legais, decorrentes da mora, tem o expropriado o direito aos juros compensatĆ³rios que visam, como o prĆ³prio nome diz, compensar o expropriado pela imissĆ£o provisĆ³ria e antecipada no bem pelo expropriante.

Para fins de concurso pĆŗblico, Ć© interessante compreender a evoluĆ§Ć£o deste instituto.

Em um primeiro momento, a sĆŗmula 618 do STF reconhece a existĆŖncia dos juros compensatĆ³rios frente a desapropriaĆ§Ć£o direta ou indireta, sendo que o valor estabelecido naquela oportunidade fora de 12% ao ano, incidindo sobre o valor fixado na sentenƧa.

Diante da problemĆ”tica atĆ© entĆ£o reconhecida apenas por meio de sĆŗmula, o Poder Executivo, por intermĆ©dio de Medida ProvisĆ³ria, introduz o art. 15-A no decreto-lei 3365/41.

Segundo este dispositivo, os juros compensatĆ³rios seriam de atĆ© 6% ao ano.

Observe o que diz o dispositivo:

Art. 15-A No caso de imissĆ£o prĆ©via na posse, na desapropriaĆ§Ć£o por necessidade ou utilidade pĆŗblica e interesse social, inclusive para fins de reforma agrĆ”ria, havendo divergĆŖncia entre o preƧo ofertado em juĆ­zo e o valor do bem, fixado na sentenƧa, expressos em termos reais, incidirĆ£o juros compensatĆ³rios de atĆ© seis por cento ao ano sobre o valor da diferenƧa eventualmente apurada, a contar da imissĆ£o na posse, vedado o cĆ”lculo de juros compostos.

Aqui, teria o juiz discricionariedade para fixar qualquer valor, desde que nĆ£o superasse 6% ao ano.

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Observe que o dispositivo usa o vocĆ”bulo “atĆ©” 6% ao ano

Tal valor incidiria sobre a diferenƧa entre o que foi ofertado pela AdministraĆ§Ć£o e o que foi fixado em sentenƧa.

Em 13/09/2001, em razĆ£o do julgamento de pedido cautelar da ADI 2.332, suspende-se a eficĆ”cia da expressĆ£o ā€œatĆ© 6% ao anoā€.

Suspensa a eficĆ”cia, volta a valer a sĆŗmula 618 do STF, portanto, 12% ao ano.

PorƩm, o STF, naquela oportunidade, estabeleceu que o valor incidiria sobre a diferenƧa de 80% do preƧo ofertado e o valor fixado em sentenƧa.

O Supremo Federal, contudo, em 17 de maio de 2018, julgou o mƩrito da ADI 2332 e, ao contrƔrio da cautelar, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do decreto 3.365.

Portanto, foi declarado constitucional o valor de juros compensatĆ³rios de 6% ao ano.

No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do vocĆ”bulo “de atĆ©” 6%.

Isso significa que os juros compensatĆ³rios DEVEM ser de 6%.

Em outras palavras, nĆ£o hĆ” margem para o magistrado decidir por valor inferior a este importe.

Os juros devem incidir sobre a diferenƧa entre 80% do preƧo ofertado em juĆ­zo pelo ente pĆŗblico e o valor do bem fixado na sentenƧa.

AlĆ©m disso, para ter direito aos juros compensatĆ³rios, o particular deve comprovar que perdeu renda com a imissĆ£o provisĆ³ria da posse.

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Diante desse cenĆ”rio, tĆ­nhamos a seguinte situaĆ§Ć£o.

  • AtĆ© o dia 11/06/1997 (dia em que nasce o art. 15-A do decreto 3365): vale a sĆŗmula 618 do STF, portanto, 12% ao ano;
  • De 11/06/1997 atĆ© 13/09/2001 (dia em que foi julgado o pedido cautelar da ADI 2332): vale o art. 15-A, portanto, os juros compensatĆ³rios seriam de atĆ© 6% ao ano.
  • De 13/09/2001 atĆ© 17/05/2018: os juros compensatĆ³rios serĆ£o de 12% ao ano sobre o valor fixado em sentenƧa, portanto, volta a situaĆ§Ć£o original, anterior a 11/06/1997.
  • ApĆ³s 17/05/2018, os juros compensatĆ³rios serĆ£o de 6% ao ano (e nĆ£o atĆ© 6%…), conforme julgamento da ADI 2332.

Juros MoratĆ³rios

Os juros moratĆ³rios sĆ£o fixados pela demora no pagamento da indenizaĆ§Ć£o.

E primeira pergunta importante, aqui, Ć© a seguinte: “a partir de quando pode-se cobrar juros moratĆ³rios?

Para responder essa pergunta, Ć© preciso saber a partir de quando o Estado encontra-se em mora perante o particular.

O Estado deve pagar a partir do 01 dia de janeiro do exercĆ­cio seguinte aquele que o pagamento deveria ter sido feito.

O juros moratĆ³rios correm A PARTIR desse prazo.

O pagamento, aqui, Ć© feito seguindo o regime de precatĆ³rio.

O art. 100, Ā§ 5Āŗ, da ConstituiĆ§Ć£o Federal define o seguinte.

art. 100 (…)

Ā§ 5Āŗ Ɖ obrigatĆ³ria a inclusĆ£o no orƧamento das entidades de direito pĆŗblico de verba necessĆ”ria ao pagamento de seus dĆ©bitos oriundos de sentenƧas transitadas em julgado constantes de precatĆ³rios judiciĆ”rios apresentados atĆ© 2 de abril, fazendo-se o pagamento atĆ© o final do exercĆ­cio seguinte, quando terĆ£o seus valores atualizados monetariamente.

Observe que se o precatĆ³rio judiciĆ”rio for apresentado ATƉ 2 de abril, deverĆ” ser pago atĆ© o final do exercĆ­cio seguinte, ou seja, atĆ© o final do ano seguinte.

Por exemplo, fixado precatĆ³rio em fevereiro de 2019, serĆ” apresentado para ser pago atĆ© o final do exercĆ­cio seguinte (final de 2020…)

Neste caso, na hipĆ³tese do Poder PĆŗblico nĆ£o pagar o importe devido atĆ© o final de 2020, deverĆ” correr juros de mora a partir de janeiro de 2021.

A base de cĆ”lculo dos juros moratĆ³rios Ć© o valor da indenizaĆ§Ć£o fixado em sentenƧa.

O percentual dos juros moratĆ³rios serĆ£o de 6% ao ano.

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