DesapropriaĆ§Ć£o (Direito Administrativo): Resumo Completo

Pode-se compreender a desapropriaĆ§Ć£o como sendo a forma mais agressiva de intervenĆ§Ć£o do Estado na propriedade.

Isso porque, mediante o pagamento de indenizaĆ§Ć£o, bens privados tornam-se bens pĆŗblicos de forma compulsĆ³ria.

Trata-se de forma de intervenĆ§Ć£o supressiva da propriedade jĆ” que retira, de fato, transfere a propriedade particular para o patrimĆ“nio pĆŗblico.

Ɖ forma de aquisiĆ§Ć£o originĆ”ria da propriedade.

Isso significa que a AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica recebe a propriedade sem a gravaĆ§Ć£o de qualquer Ć“nus.

SĆ£o exemplos de aquisiĆ§Ć£o originĆ”ria a usucapiĆ£o e a desapropriaĆ§Ć£o.

A aquisiĆ§Ć£o originĆ”ria, em verdade, decorre de um fato jurĆ­dico.

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NĆ£o se trata, propriamente, de uma transferĆŖncia de propriedade… Ɖ como se fosse criada uma nova propriedade.

HĆ”, por isso, a abertura de uma nova matrĆ­cula no CartĆ³rio de Registro de ImĆ³veis (CRI).

Durante o registro no CartĆ³rio de Registro de ImĆ³veis (CRI), nĆ£o hĆ” recolhimento de impostos, exigĆŖncia de retificaĆ§Ć£o de Ć”rea, etc.

Eventuais gravames na matrĆ­cula originĆ”ria (e.g. usufruto, servidĆ£o, hipoteca, etc) nĆ£o acompanharĆ£o a matrĆ­cula nova aberta em virtude de tal aquisiĆ§Ć£o.

O registrador do CartĆ³rio de Registro de ImĆ³veis, aqui, limita-se a verificar Ć s formalidades do tĆ­tulo que conferem a transmissĆ£o da propriedade.

Ɖ preciso ter atenĆ§Ć£o, pois a desapropriaĆ§Ć£o nĆ£o recai apenas sobre bens imĆ³veis.

A desapropriaĆ§Ć£o pode recair sobre bem mĆ³vel, imĆ³vel, corpĆ³reo ou incorpĆ³reo.

Admite-se desapropriaĆ§Ć£o em face do subsolo, espaƧo aĆ©reo, aƧƵes de empresas, dentre outros.

Fala-se, inclusive, que qualquer bem que tenha conteĆŗdo patrimonial pode ser objeto de desapropriaĆ§Ć£o.

HƔ, contudo, alguns bens que NƃO podem ser desapropriados.

Ɖ o caso, por exemplo, dos direitos personalƭssimos (e.g. honra, liberdade, etc).

AlĆ©m disso, Ć© importante destacar que a competĆŖncia para legislar sobre a desapropriaĆ§Ć£o Ć© privativa da UniĆ£o (art. 22, II, CF).

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DesapropriaĆ§Ć£o (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Sobre o tema, o art. 5Ā°, XXIV, da CF dispƵe o seguinte:

Art. 5Āŗ, CF/88

XXIV – a lei estabelecerĆ” o procedimento para desapropriaĆ§Ć£o por necessidade ou utilidade pĆŗblica, ou por interesse social, mediante justa e prĆ©via indenizaĆ§Ć£o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta ConstituiĆ§Ć£o;

A desapropriaĆ§Ć£o, entĆ£o, poderĆ” ocorrer por:

  • Utilidade PĆŗblica;
  • Necessidade PĆŗblica;
  • Interesse Social;

A competĆŖncia para declarar a utilidade pĆŗblica, necessidade pĆŗblica ou interesse social Ć© da UniĆ£o, Estados, Distrito Federal e MunicĆ­pios.

Em paralelo, a competĆŖncia para executar/ efetivar a desapropriaĆ§Ć£o, Ć© da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica Direta ou Indireta, agentes delegados (e.g. concessionĆ”rio e permissionĆ”rio).

DesapropriaĆ§Ć£o por Utilidade PĆŗblica e por Necessidade PĆŗblica

A desapropriaĆ§Ć£o por utilidade pĆŗblica Ć© aquela que ocorre por juĆ­zo de conveniĆŖncia e oportunidade da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica.

AliĆ”s o juĆ­zo de conveniĆŖncia e oportunidade Ć© mĆ©rito do ato administrativo e nĆ£o pode ser substituĆ­do por decisĆ£o judicial, sob pena de violaĆ§Ć£o a separaĆ§Ć£o dos poderes.

Sobre o tema, o art. 9Ā° do Decreto 3365 esclarece que “ao Poder JudiciĆ”rio Ć© vedado, no processo de desapropriaĆ§Ć£o, decidir se se verificam ou nĆ£o os casos de utilidade pĆŗblica“.

A desapropriaĆ§Ć£o por utilidade pĆŗblica estĆ” regulamentada pelo Decreto 3365/41.

Ɖ o caso, por exemplo, a desapropriaĆ§Ć£o para construĆ§Ć£o de escola pĆŗblica.

A desapropriaĆ§Ć£o por necessidade pĆŗblica, por sua vez, decorre da urgĆŖncia.

Observe que nĆ£o se trata de situaĆ§Ć£o de perigo, pois, caso fosse, seria hipĆ³tese de requisiĆ§Ć£o administrativa.

Em razĆ£o da urgĆŖncia configurada, a expropriaĆ§Ć£o, nesta hipĆ³tese, deve ocorrer imediatamente.

Ɖ curioso observar que o Decreto 3.365/41 nĆ£o separa com precisĆ£o a desapropriaĆ§Ć£o por utilidade pĆŗblica da desapropriaĆ§Ć£o por necessidade pĆŗblica.

O art. 5Ā°, por exemplo, destaca que “consideram-se casos de utilidade pĆŗblica”, mas em verdade, trata de ambos, ou seja, hipĆ³teses de utilidade pĆŗblica e hipĆ³teses de necessidade pĆŗblica.

O Decreto 3365 Ć© de 1941 e, por isso, muito anterior a ConstituiĆ§Ć£o de 1988.

Em verdade, essa divisĆ£o Ć© feita em 1988 pela ConstituiĆ§Ć£o Federal (art. 5Ā°, XXIV, CF).

A declaraĆ§Ć£o de utilidade pĆŗblica far-se-Ć” por decreto do Presidente da RepĆŗblica, Governador, Interventor ou Prefeito (Art. 6Ā° do Decreto 3365).

A declaraĆ§Ć£o, por si sĆ³, jĆ” possui aptidĆ£o para autorizar o ingresso de autoridades administrativas no imĆ³vel objeto da desapropriaĆ§Ć£o, inclusive, se necessĆ”rio, com auxĆ­lio de forƧa policial (art. 7Ā° do Decreto 3365)

Neste caso, declarada a utilidade pĆŗblica do bem, tem o Poder PĆŗblico o prazo de 5 anos para expropriar, sob pena de caducidade (art. 10 do Decreto 3365).

Na hipĆ³tese de caducidade, o poder pĆŗblico poderĆ” iniciar novo processo de desapropriaĆ§Ć£o apenas apĆ³s 1 ano.

Segundo o art. 3Ā° do Decreto 3365, podem promover a desapropriaĆ§Ć£o, mediante autorizaĆ§Ć£o expressa constante de lei ou contrato:

I – os concessionĆ”rios, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nĀŗ 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

II – as entidades pĆŗblicas;

III – as entidades que exerƧam funƧƵes delegadas do poder pĆŗblico; e

IV – as autorizatĆ”rias para a exploraĆ§Ć£o de ferrovias como atividade econĆ“mica.

Segundo o art. 10-A do decreto 3365, o poder pĆŗblico deverĆ” notificar o proprietĆ”rio e apresentar-lhe oferta de indenizaĆ§Ć£o.

Tal notificaĆ§Ć£o deve conter:

I – cĆ³pia do ato de declaraĆ§Ć£o de utilidade pĆŗblica;

II – planta ou descriĆ§Ć£o dos bens e suas confrontaƧƵes;

III – valor da oferta;

IV – informaĆ§Ć£o de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta Ć© de 15 (quinze) dias e de que o silĆŖncio serĆ” considerado rejeiĆ§Ć£o;

Diante da notificaĆ§Ć£o, o proprietĆ”rio poderĆ”:

  1. Aceitar o valor;
  2. NĆ£o aceitar o valor;
  3. Ficar em silĆŖncio (nĆ£o responder).

Na hipĆ³tese do proprietĆ”rio aceitar o valor, poderĆ” ser lavrado acordo que valerĆ” como tĆ­tulo hĆ”bil para transcriĆ§Ć£o no registro de imĆ³veis (art. 10-A, Ā§ 2Āŗ, Decreto 3365).

Na hipĆ³tese de nĆ£o aceitar o valor ou ficar em silĆŖncio, deve o poder pĆŗblico seguir com o processo judicial.

DesapropriaĆ§Ć£o por Interesse Social

HĆ”, ainda, a desapropriaĆ§Ć£o por interesse social.

O tema vem disciplinado pela lei 4.132/62.

Toda propriedade precisa atender a funĆ§Ć£o social, caso contrĆ”rio estarĆ” fundamentada a desapropriaĆ§Ć£o por interesse social.

Declarado o interesse social, tem o Poder PĆŗblico o prazo de 2 anos para expropriar, sob pena de caducidade.

Caso ocorra a caducidade, o poder pĆŗblico poderĆ” iniciar novo processo de desapropriaĆ§Ć£o apenas apĆ³s 1 ano.

A desapropriaĆ§Ć£o enseja justa e prĆ©via indenizaĆ§Ć£o em dinheiro, sendo que incide sobre bens mĆ³veis ou imĆ³veis.

HĆ” inĆŗmeros casos de desapropriaĆ§Ć£o por interesse social.

  1. DesapropriaĆ§Ć£o por interesse social genĆ©rica;
  2. DesapropriaĆ§Ć£o por interesse social para fins de reforma agrĆ”ria (art. 184);
  3. DesapropriaĆ§Ć£o UrbanĆ­stica (art. 182 CF);
  4. DesapropriaĆ§Ć£o SanĆ§Ć£o ou ConfiscatĆ³ria (art. 242 da CF).

A desapropriaĆ§Ć£o por interesse social para fins de reforma agrĆ”ria vem disciplinada no art. 184 da ConstituiĆ§Ć£o Federal:

Art. 184. Compete Ć  UniĆ£o desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrĆ”ria, o imĆ³vel rural que nĆ£o esteja cumprindo sua funĆ§Ć£o social, mediante prĆ©via e justa indenizaĆ§Ć£o em tĆ­tulos da dĆ­vida agrĆ”ria, com clĆ”usula de preservaĆ§Ć£o do valor real, resgatĆ”veis no prazo de atĆ© vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissĆ£o, e cuja utilizaĆ§Ć£o serĆ” definida em lei.

Ā§ 1Āŗ As benfeitorias Ćŗteis e necessĆ”rias serĆ£o indenizadas em dinheiro.

Ā§ 2Āŗ O decreto que declarar o imĆ³vel como de interesse social, para fins de reforma agrĆ”ria, autoriza a UniĆ£o a propor a aĆ§Ć£o de desapropriaĆ§Ć£o.

Ā§ 3Āŗ Cabe Ć  lei complementar estabelecer procedimento contraditĆ³rio especial, de rito sumĆ”rio, para o processo judicial de desapropriaĆ§Ć£o.

Ā§ 4Āŗ O orƧamento fixarĆ” anualmente o volume total de tĆ­tulos da dĆ­vida agrĆ”ria, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrĆ”ria no exercĆ­cio.

Ā§ 5Āŗ SĆ£o isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaƧƵes de transferĆŖncia de imĆ³veis desapropriados para fins de reforma agrĆ”ria.

Note que apenas a UniĆ£o pode promover a desapropriaĆ§Ć£o por interesse social para fins de reforma agrĆ”ria.

Destaque-se, por oportuno, que o Ā§ 5Āŗ, em verdade, Ć© um desdobramento lĆ³gico da natureza da prĆ³pria desapropriaĆ§Ć£o.

Como jĆ” observamos anteriormente, a desapropriaĆ§Ć£o Ć© forma de aquisiĆ§Ć£o originĆ”ria da propriedade, motivo pelo qual sequer faz sentido falar em pagamento de imposto pela “transferĆŖncia” da propriedade.

Quando falamos em desapropriaĆ§Ć£o da propriedade rural, um debate interessante surge na doutrina e jurisprudĆŖncia.

Seria possĆ­vel a desapropriaĆ§Ć£o de terras rurais produtivas no contexto da ConstituiĆ§Ć£o Federal do Brasil de 1988?

O tema foi julgado pelo STF na ADI 3.865.

Para entender esse julgado, eu preciso explicar um pouco mais sobre a desapropriaĆ§Ć£o rural.

O art. 185, II, da CF, dispƵe o seguinte:

Art. 185. SĆ£o insuscetĆ­veis de desapropriaĆ§Ć£o para fins de reforma agrĆ”ria:

(ā€¦)

II – a propriedade produtiva.

Ɖ justamente aqui que estĆ” o problema levantado na ADI 3865ā€¦

Seria possĆ­vel a desapropriaĆ§Ć£o da propriedade rural que Ć© produtiva???

Observe o seguinteā€¦

O artigo 184 da ConstituiĆ§Ć£o Federal estabelece que o imĆ³vel rural que nĆ£o esteja cumprindo sua funĆ§Ć£o social estĆ” sujeito Ć  desapropriaĆ§Ć£o por interesse social.

O artigo 185, por sua vez, estabelece que sĆ£o insuscetĆ­veis de desapropriaĆ§Ć£o para fins de reforma agrĆ”ria a pequena e mĆ©dia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietĆ”rio nĆ£o possua outra, e a propriedade produtiva.

O artigo 186 define os critĆ©rios para se considerar que uma propriedade estĆ” cumprindo sua funĆ§Ć£o social.

O grande problema estĆ”, justamente, no conceito de propriedade produtiva.

Na prĆ”tica, cada doutrinador diz uma coisaā€¦

A primeira corrente sustenta que qualquer imĆ³vel rural que seja produtivo estĆ” imune Ć  desapropriaĆ§Ć£o por interesse social para fins de reforma agrĆ”ria.

Nesse cenĆ”rio, qualquer propriedade rural produtiva cumpre sua funĆ§Ć£o social e, portanto, Ć© inexpropriĆ”vel para fins de reforma agrĆ”ria.

A segunda corrente, contudo, aponta que a propriedade deve nĆ£o apenas ser produtiva mas tambĆ©m cumprir sua funĆ§Ć£o social para ser considerada insuscetĆ­vel de desapropriaĆ§Ć£o.

Essa doutrina destaca que a interpretaĆ§Ć£o da primeira corrente faz da exceĆ§Ć£o Ć  regra ao tornar qualquer produtividade apta a justificar a inviabilidade de desapropriaĆ§Ć£o.

AlĆ©m disso, para essa corrente, a propriedade produtiva referida no art. 185 Ć© aquela que estĆ” efetivamente cumprindo sua funĆ§Ć£o social.

O Min. Luiz Edson Fachin, alinhado Ć  segunda corrente, decidiu que todas as propriedades, inclusive as produtivas, devem cumprir sua funĆ§Ć£o social para estarem isentas de desapropriaĆ§Ć£o.

Portanto, ainda que eventualmente produtiva, a propriedade rural poderĆ” ser desapropriada quando descumpre a sua funĆ§Ć£o social.

Em paralelo a desapropriaĆ§Ć£o rural, temos a desapropriaĆ§Ć£o urbanĆ­stica.

A desapropriaĆ§Ć£o urbanĆ­stica estĆ” disciplinada no art. 182 da ConstituiĆ§Ć£o Federal:

Art. 182. A polĆ­tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder PĆŗblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funƧƵes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Ā§ 1Āŗ O plano diretor, aprovado pela CĆ¢mara Municipal, obrigatĆ³rio para cidades com mais de vinte mil habitantes, Ć© o instrumento bĆ”sico da polĆ­tica de desenvolvimento e de expansĆ£o urbana.

Ā§ 2Āŗ A propriedade urbana cumpre sua funĆ§Ć£o social quando atende Ć s exigĆŖncias fundamentais de ordenaĆ§Ć£o da cidade expressas no plano diretor.

Ā§ 3Āŗ As desapropriaƧƵes de imĆ³veis urbanos serĆ£o feitas com prĆ©via e justa indenizaĆ§Ć£o em dinheiro.

Ā§ 4Āŗ Ɖ facultado ao Poder PĆŗblico municipal, mediante lei especĆ­fica para Ć”rea incluĆ­da no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietĆ”rio do solo urbano nĆ£o edificado, subutilizado ou nĆ£o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificaĆ§Ć£o compulsĆ³rios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriaĆ§Ć£o com pagamento mediante tĆ­tulos da dĆ­vida pĆŗblica de emissĆ£o previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de atĆ© dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizaĆ§Ć£o e os juros legais.

Apenas o MunicĆ­pio pode promover a desapropriaĆ§Ć£o por interesse social para fins de reforma agrĆ”ria.

Por fim, a desapropriaĆ§Ć£o sanĆ§Ć£o (ou confiscatĆ³ria) vem disciplinada no art. 243 da ConstituiĆ§Ć£o Federal, cumpre citar:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer regiĆ£o do PaĆ­s onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrĆ³picas ou a exploraĆ§Ć£o de trabalho escravo na forma da lei serĆ£o expropriadas e destinadas Ć  reforma agrĆ”ria e a programas de habitaĆ§Ć£o popular, sem qualquer indenizaĆ§Ć£o ao proprietĆ”rio e sem prejuĆ­zo de outras sanƧƵes previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5Āŗ.

ParĆ”grafo Ćŗnico. Todo e qualquer bem de valor econĆ“mico apreendido em decorrĆŖncia do trĆ”fico ilĆ­cito de entorpecentes e drogas afins e da exploraĆ§Ć£o de trabalho escravo serĆ” confiscado e reverterĆ” a fundo especial com destinaĆ§Ć£o especĆ­fica, na forma da lei.

  • QuestĆ£o: observe como a desapropriaĆ§Ć£o sanĆ§Ć£o foi cobrada na prova de Direito Constitucional da OAB.
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