Recurso Administrativo (Direito Administrativo): Resumo Completo

O recurso administrativo pode ser compreendido como todo e qualquer meio utilizado pelo administrado e servidor público para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.

E uma manifestação direta do direito de petição.

Antes de adentrarmos nas espécies, é preciso destacar alguns pontos importantes da legislação.

Todo recurso autoriza, em um primeiro momento, a reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão.

O próprio art. 56, § 1° , da lei 9784 autoriza a reconsideração da decisão pela autoridade que proferiu a decisão, cumpre citar:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Observe que há prazo de 5 dias para a autoridade reconsiderar o pedido.

Lembro, por oportuno, que a Súmula Vinculante 21 determina que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo“.

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Além disso, “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa” (art. 57 da lei 9.784).

Na hipótese do recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá a autoridade prolatora da decisão explicar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou não da súmula vinculante.

É o que dispõe o art. 56, § 3, da lei 9784:

art. 56 (…)

§ 3°  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso

Cumpre destacar que essa obrigação também cabe ao órgão superior responsável pelo julgamento do recurso, conforme art. 64-A da lei 9784:

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Segundo o art. 58 da lei 9.784, tem legitimidade para interpor o recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II Рaqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciṣo recorrida;

III Рas organiza̵̤es e associa̵̤es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV Рos cidaḍos ou associa̵̤es, quanto a direitos ou interesses difusos.

O prazo para interposição do recurso será de 10 dias contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica (art. 59 da lei 9784).

A decisão deve ocorrer em até 30 dias, podendo ser prorrogados por igual período, sempre de forma justificada.

O prazo para decisão será contado do recebimento dos autos pelo órgão competente, salvo quando a lei fixar prazo diferente (art. 59, § 1o e § 2o).

Lembro, por oportuno, que a decisão do recurso administrativo NÃO pode ser delegada pela autoridade competente para o julgamento (art. 13, II, da lei 9.784).

Como regra, o recurso não tem efeito suspensivo.

Contudo, poderá ser concedido efeito suspensivo tanto pela autoridade recorrida, como pela autoridade imediatamente superior se houver justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 61 da lei 9784).

resumo de recurso administrativo (Direito Administrativo)

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Recurso Administrativo (Direito Administrativo): Resumo Completo

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A concessão do efeito suspensivo pode ocorrer a pedido ou, inclusive, de ofício.

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações (art. 62 da lei 9784).

É importante observar que a legislação, aqui, fala em dias úteis, diferente, portanto, dos prazos anteriores.

Segundo o art. 63, o recurso NÃO será conhecido se interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III Рpor quem ṇo seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

O não reconhecimento do recurso por interposição perante órgão incompetente impõe a Administração Pública a obrigação de:

1. Indicar o órgão competente correto;

2. Devolver o prazo para recurso.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 63, § 1, da lei 9.784:

Art. 63 (…)

§ 1° Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Em razão do princípio da autotutela, o não reconhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa (art. 63, § 2, da lei 9.784).

Por fim, é importante destacar que “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada” (art. 65 da lei 9784).

Da revisão, contudo, não poderá resultar agravamento de sanção, conforme art. 65, parágrafo único, da lei 9784).

Dentro das espécies de recursos administrativos temos:

  1. Pedido de Reconsideração;
  2. Recurso Hierárquico.
  3. Reclamação Administrativa;
  4. Revisão.
  5. Representação

Vamos, a partir de agora, falar sobre cada um deles.

Representação

A representação é, em apertada síntese, a denúncia de irregularidades realizada pelo administrado.

A petição, neste caso, poderá ser direcionada:

  1. à autoridade superior que tem competência para aplicar sanção no responsável pelo ato irregular;
  2. aos órgãos de controle, dentre eles o Ministério Público e Tribunal de Contas.

É curioso observar que, eventual silêncio do órgão superior diante da petição pode significar conivência com a irregularidade.

Nesta hipótese são aplicáveis as penalidades do art. 320 do Código Penal:

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena Рdeten̤̣o, de quinze dias a um m̻s, ou multa.

A representação, ao contrário da reclamação, guarda relação com interesses próprios.

Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração é tratado como espécie de recurso administrativo.

Trata-se, em verdade, do ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria autoridade que o emitiu.

O pedido de reconsideração surge, expressamente, no art. 106 da lei 8.112 e dispõe o seguinte:

Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Observe que não se admite novo pedido de reconsideração, seja ele deferido, seja ele indeferido pela própria autoridade que emitiu o ato.

Além disso, o pedido de reconsideração deve ser:

  1. Despachado em 5 dias;
  2. Decidido em 30 dias.

Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconsideração (art. 107, I, da lei 8.112).

Recurso Hierárquico

Em contraposição ao pedido de reconsideração, os recursos hierárquicos são pedidos dirigidos à instância superior da própria Administração (não à própria autoridade que emitiu a decisão…) .

A doutrina aponta duas espécies de recurso hierárquico:

  1. Recurso hierárquico próprio;
  2. Recurso hierárquico impróprio.

O recurso hierárquico próprio será dirigido à autoridade superior daquele que expediu a decisão impugnada.

A possibilidade de interposição dessa espécie de recurso independe de qualquer previsão legal…

Até porque esse recurso guarda relação com a própria organização escalonada da Administração.

Neste contexto, o art. 107, § 1o, da lei 8.112 esclarece o seguinte

Art. 107 (…)

§ 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Em direção oposta, o recurso hierárquico impróprio é direcionado aquele que NÃO ocupa posição de superioridade hierárquica em relação  a quem praticou o ato recorrido.

Diferente da anterior, a interposição do recurso hierárquico impróprio depende de expressa previsão legal.

Reclamação Administrativa

A reclamação administrativa pode ser compreendida como sendo o ato pelo qual se busca, perante a Administração Pública:

  1. Reconhecer um direito;
  2. Corrigir um erro que cause lesão ou ameaça de lesão

É, então, um o ato pelo qual o administrado (particular ou servidor público), tem o objetivo de obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.

há prazo de um ano

A legislação fala em reclamação nos art. 5 e 6 do Decreto 20.910:

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Observe que o direito à reclamação administrativa prescreve em um ano, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem.

Revisão

A revisão é um recurso utilizado pelo servidor público que, punido pela administração pública,  busca a revisão da decisão.

Trata-se de um recurso administrativo que só pode ser utilizado diante do surgimento de fatos novos aptos a demonstrar a inocência do servidor.

Lembro, por oportuno, que a aplicação de sanção ao servidor pressupõe a existência de um processo disciplinar anterior.

Sobre o tema revisão, observe o que dispõe o art. 174 da lei 8.112:

Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Qualquer pessoa da família do servidor poderá requerer a revisão na hipótese de falecimento do servidor (art. 174, § 1, da lei 8112).

Aliás, a revisão poderá ser requerida pelo curador na hipótese de incapacidade do servidor.

O ônus da prova cabe ao requerente. (art. 175 da lei 8.112).

O requerente, na própria petição de revisão, deverá pedir dia e hora para produzir provas e inquirir testemunhas (art. 178, parágrafo único, da lei 8112).

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar (art. 177 da lei 8.112).

A revisão ocorre em apenso ao processo originário (art. 177 da lei 8.112).

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos (art. 179 da lei 8112).

O julgamento da revisão cabe a própria autoridade que proferiu a decisão que penalizou o servidor público (art. 181 da lei 8112).

A autoridade tem 20 dias para julgar, contados do recebimento do processo (art. 181, parágrafo único da lei 8112).

Neste período, a autoridade poderá determinar diligências.

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração (art. 182 da lei 8112).

Por fim, é importante destacar que da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade (art. 182, parágrafo único, da lei 8112).

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