Licitação: Regime de Execução (Lei 14.133/21)

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, cada um dos regimes de execução da licitação.

A execução, aqui, poderá ser:

  1. Direta;
  2. Indireta.

A primeira é realizada pela própria administração Pública.

Na execução indireta, por sua vez, a Administração Pública realize a execução por meio de terceiros.

Neste caso, portanto, ocorre a contratação de terceiros para realização do serviço.

No regime de execução indireta, há algumas formas de execução do contrato:

  1. Empreitada por preço unitário;
  2. Empreitada por preço global;
  3. Contratação por tarefa;
  4. Empreitada Integral;
  5. Contratação Integrada;
  6. Contratação semi-integrada.

Na empreitada por preço unitário a execução da obra/ serviço ocorre com preço certo de unidades determinadas.

Trata-se de modalidade utilizada na hipótese de ser inviável definir, com precisão, o objeto a ser executado.

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Sobre o tema, o art. 6°, XXVIII, da lei 14.133 esclarece o seguinte:

Art. 6° (…)

XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

O objeto, neste caso, será apurado com precisão no decorrer da execução do contrato.

É o que ocorre, por exemplo, em um contrato de telefonia que tem como base de cálculo os minutos de ligações efetuadas.

A empreitada por preço global, em contrapartida, é utilizada na hipótese de contratação de execução de obra/ serviço com objeto delimitado desde o início.

A contratação da obra/ serviço, então, será realizada por preço certo e total.

É justamente o que dispõe o art. 6°, XXIX, da lei 14.133:

Art. 6° (…)

XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

É o caso, por exemplo, da contratação de empresa para realizar a pintura de uma escola.

A contratação por tarefa é o ajuste de mão de obra direcionado a pequenos trabalhos.

Esse ajuste é feito por preço certo, podendo ocorrer com ou sem o fornecimento de materiais.

Sobre o tema, o art. 6°, XXXI, dispõe o seguinte:

Art. 6° (…)

XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

É o caso, por exemplo, da contratação de empresa para realização da pintura de uma parede específica.

A empreitada integral, por sua vez, trata da contratação da TOTALIDADE das etapas de obras, serviços e instalações necessárias.

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Licitação: Regime de Execução (Lei 14.133/21)

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Diferente das anteriores, portanto, o contrato não guarda relação com uma etapa específica, mas sim como todas as etapas da respectiva obra ou serviço.

Art. 6° (…)

XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

Neste caso, a Administração Pública tem um projeto básico e um projeto executivo.

Segundo o art. 6°, XXV, O projeto básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução

O projeto executivo, por sua vez, é conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (art. 6°, XXVI, lei 14.133).

Portanto, podemos concluir o seguinte:

  1. Projeto básico: contém elementos que definem e dimensionam a obra/ serviço
  2. Projeto executivo: contém elementos para execução completa da obra.

O regime de execução, ainda, poderá ocorrer no formato de contratação integrada.

A contratação integrada NÃO se confunde com a empreitada integral.

Diferente da empreitada integral, na contratação integrada o contratado é RESPONSÁVEL por elaborar e desenvolver:

  1. Projeto básico;
  2. Projeto executivo.

Aqui, portanto, o poder público lança mão da expertise do contratado para elaboração dos projetos (básico e executivo).

É, então, ainda mais ampla que a empreitada integral, pois o responsável, além de responsabilizar-se pelas etapas da obra/ serviço, deve elaborar, também, o projeto básico e o projeto executivo.

Sobre o tema, o art. 6°, XXXII, da lei 14.133/21 esclarece o seguinte:

Art. 6° (…)

XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Por fim, há a contratação semi-integrada.

Aqui, diferente da contratação integrada, o contratada é responsável apenas pelo projeto executivo, além de ser responsável por todas as etapas da obra/ serviço.

O contratado, então, não será responsável pela elaboração do projeto básico, mas apenas do projeto executivo.

Art. 6° (…)

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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