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ToggleSão atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade, a auto-executoriedade e a tipicidade.
Vamos, neste artigo, explicar cada um dos atributos.
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Presunção de legitimidade
A presunção de legitimidade atinge todos os atos administrativos e, inclusive, todos os atos da administração.
Segundo este princípio o ato administrativo é considerado válido até prova em contrário.
Desta afirmação, é fácil perceber que a presunção, aqui, é relativa, portanto, admite prova em contrário.
Esta presunção nasce do princípio da legalidade.
Conforme já fora estudado anteriormente, a Administração atua conforme a legalidade estrita, ou seja, pode fazer apenas o que a lei autoriza, sendo o silencio interpretado como proibição.
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Conclui-se, portanto, que, ao fazer alguma coisa, a Administração age conforme a lei, logo, presume-se a legitimidade da sua conduta.
Há quem chame a presunção de legitimidade de presunção de legalidade e presunção de veracidade.
Entretanto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende que são três figuras distintas.
Vale apena esclarecer para fins de concurso:
- Presunção de legitimidade: é a presunção de que o ato foi praticado em conformidade com o interesse público. Há, então, uma relação com o mérito do ato.
- Presunção de legalidade: é a presunção de que o ato foi praticado conforme a lei e o direito. Assim, há uma relação com o conteúdo do ato;
- Presunção de veracidade: é a presunção da verdade dos fatos que fundamentam a prática do ato, logo, há nítida relação com o motivo.
A presunção de veracidade, na opinião da doutrinadora, é a responsável, em verdade, pela inversão do ônus da prova. Sobre o tema, ensina a doutrinadora:
“A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida: nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte” (PIETRO, 2008, p. 188).
Imperatividade
Também chamada de coercitividade, este atributo atinge a maioria dos atos administrativos.
Segundo este atributo, pode a Administração criar uma obrigação para o particular independente da sua vontade.
Em verdade, tal atributo decorre do poder extroverso do Estado.
É o caso, por exemplo, da placa de transito que proíbe o estacionamento naquela localidade.
Note que, inicialmente, destaquei que é um atributo da maioria dos atos administrativos, logo, pode-se concluir que não é um atributo de todos os atos administrativos, como era no caso da presunção de legitimidade.
Exigibilidade
Assim como a imperatividade, é um atributo da maioria dos atos administrativos.
Tal atributo autoriza à Administração a aplicar sanções sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
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Atributos dos Atos Administrativos
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Em outras palavras, é possível punir o administrado que descumpre uma regra imposta, sem a necessidade de qualquer decisão judicial.
É o caso, por exemplo, da multa de transito. Há, então, uma coerção indireta que independe de decisão judicial.
A punição, aqui, tem efeito mediato e didático.
Auto-executoriedade (ou executoriedade)
Alguns atos admitem o uso da força física, sem necessidade de decisão judicial, para desconstituir alguma situação ilegal ou contrária ao ato.
Este é precisamente o conceito de auto-executoriedade.
Há, portanto, uma coerção direta que independe de decisão judicial.
É o caso, por exemplo, do guinchamento de um veículo estacionado em local proibido.
A punição, aqui, é imediata.
Cumpre ressaltar que a razoabilidade e proporcionalidade devem, necessariamente, guiar a Administração durante o ato.
O termo “auto-executoriedade” é, sem dúvida alguma, mais preciso que executoriedade.
Isso porque a executoriedade, no jargão jurídico, é a execução intermédio do Poder Judiciário.
Entretanto, como já fora explicado anteriormente, a Administração não depende do Poder judiciário para o uso da força física nesses casos, motivo pelo qual o termo correto para definir o atributo em tela é auto-executoriedade.
Tem o atributo da auto-executoriedado o ato administrativo:
- Com o atributo criado pela lei (ex. guinchar de veículos);
- Situações de emergência (ex. desocupação de bens imóveis em área de risco)
Tipicidade
Assim como a presunção de legitimidade, todos os atos administrativos possuem a tipicidade.
Segundo este atributo, cada situação concreta possui um tipo específico de ato administrativo a ser utilizado, razão pela qual não existem atos administrativos inominados.
Observe que o atributo da tipicidade está alinhado com a função dogmática do ato administrativo, qual seja controlar as ações do Estado no estado de direito.