Extinção do Ato Administrativo

São formas de extinção do ato administrativo:

  1. Cumprimento integral ou exaurimento dos efeitos;
  2. Implemento de condição resolutivo ou termo final;
  3. Desaparecimento do sujeito ou do objeto;
  4. Renúncia;
  5. Retirada;
  6. Cassação;
  7. Caducidade (ou decaimento);
  8. Contraposição;

Neste artigo, eu vou explicar cada um deles.

Cumprimento integral ou exaurimento dos efeitos

Trata-se de extinção automática, de pleno direito (ou “ipso iuri”). É uma forma natural de extinção do ato administrativo.

Implemento de condição resolutiva ou termo final

Assim como o caso anterior, esta também é uma extinção de pleno direito (ou “ipso iuri”). Sobre o tema condição resolutiva e termo final, é interessante ler o ResumoNegócios Jurídicos – a ideia é bastante parecida com aquela explicado no Direito Privado.

Desaparecimento do Sujeito ou do Objeto

Ocorre quando o ato administrativo é praticado, mas, em momento posterior, o sujeito ou objeto, cujo ato administrativo se refere, desaparece.

Por exemplo, a prefeitura decreta o tombamento de um quadro, porém, uma enchente acaba destruindo o bem tombado.

Note que destaquei a expressão “em momento posterior”.

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Isso porque, se o objeto ou sujeito não existiam antes mesmo da pratica do ato, então, o é ato inexistente por falta de objeto (lembre-se do elementos e pressupostos de existência do ato administrativo)

Renúncia

Ocorre a renúncia quando o próprio beneficiário do ato administrativo abre mão de uma vantagem.

Retirada

Sem dúvida alguma, é forma de extinção mais cobrada em concursos públicos.

Ocorre a retirada quando um ato X é extinto por meio da prática de um ato Y, cujo único objetivo é extinguir o ato X.

Tomando por base a explicação acima, há 2 modalidades de retirada bastante cobradas em concursos públicos. Trata-se da anulação e da revogação.

  • Anulação: O ato Y, aqui, é chamado de ato anulatório. A anulação é a extinção de um ato defeituoso, com eficácia retroativa, pela Administração ou pelo Poder Judiciário. O ato X é um ato dotado de ilegalidade, motivo pelo qual o ato x pode advir da Administração ou do Poder judiciário.

A Administração, contudo, não pode anular quando:

  • Houver consolidação dos efeitos já produzidos;
  • Ultrapassado o prazo de 5 anos;
  • Quando for mais conveniente ao interesse público manter a situação fática em detrimento da anulação. Aqui entra a denominada Teoria do Fato Consumado;
  • Quando houver a possibilidade de convalidação.
  • II – Revogação: Aqui, a Administração, por razões de conveniência e oportunidade, extingue um ato existente, válido e eficaz. O ato Y, denominado ato revocatório, visa a extinção do ato X.

A Administração, todavia, não pode revogar quando:

  • O ato gera direito adquirido;
  • O ato está exaurido;
  • O ato é vinculado (não há mérito e, portanto, espaço para juízo de conveniência e oportunidade);
  • O ato é enunciativo;
  • O ato é precluso no curso de procedimento administrativo.

Cassação

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim definem a cassação:

A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato” – grifos nossos (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 448).

O exemplo dado é a cassação da habilitação, em razão do motorista ter ficado cego.

Caducidade ou Decaimento

Ocorre quando sobrevêm uma lei proibindo a conduta antes permitida. Por exemplo, caducidade de explorar parque de diversões em local que tornou-se incompatível com aquele uso em razão da nova lei de zoneamento.

Contraposição

É a extinção de um ato X pela prática de um ato Y fundado em competência diversa e de conteúdo contraditório com o primeiro.

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Extinção do Ato Administrativo

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Para Alexandre Mazza, “ocorre com a expedição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 236).

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