Inexigibilidade de Licitação (Lei 14.133/21)

A inexigibilidade de licitação ocorre quando inviável a competição.

É o caso, por exemplo, da contratação de fornecedor exclusivo de determinado produto ou serviço.

São hipóteses de inexigibilidade:

Segundo o art. 74 da lei 14.133/21, é inexigível a licitação nas seguintes hipóteses:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Observe que, por meio do caput do art. 74, é possível concluir que o rol é exemplificativo.

Fica bastante claro que, para que ocorra a inexigibilidade, basta que configure-se situação em que seja inviável a competição.

Na hipótese de fornecedor exclusivo (inciso I), deve a Administração Pública comprovar a inviabilidade de competição por:

  1. Atestado de exclusividade;
  2. Contrato de exclusividade;
  3. Declaração do fabricante;
  4. Qualquer documento idôneo capaz de comprovar a exclusividade.

É importante destacar que a referida exclusividade não pode ser confundida com eventual preferência da Administração Pública por determinada marca.

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Aliás, o art. 74, § 1º, da lei 14.133/21 esclarece que é vedada a preferência por marca específica.

O empresário exclusivo do inciso II (contratação de artista) deve comprovar a exclusividade por contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico (art. 74, § 2º, da lei 14.133/21).

A representação do empresário, neste caso, NÃO poderá ser restrita a evento ou local específico.

O conceito de notória especialização das empresas e profissionais do inciso III (contratação de serviço técnico-especializado) vem definido pelo art. 74, § 3º, da lei 14.133/21, cumpre citar:

Art. 74 (…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Além disso, nestes casos, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade (art. 74, § 4º, da lei 14.133/21).

Por fim, a lei destaca que, na hipótese de inexigibilidade do inciso V (aquisição ou locação de imóvel), devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

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