Licitação (Conceito e Etapas) – Lei 14.133/21

A lei 14.133 é organizada em 5 títulos:

  1. Disposições Preliminares;
  2. Das Licitações;
  3. Dos Contratos Administrativos;
  4. Das Irregularidades;
  5. Disposições Gerais.

Essa lei, em verdade, pode ser compreendida como uma fusão da:

  1. Lei 8.666 (antiga lei de licitações);
  2. Lei 10.520 (lei do pregão)
  3. Lei 12.462 (lei do regime diferenciado de contratação);
  4. Jurisprudência do TCU;

A lei 14.133 foi publicada em 01/04/2021 e, segundo o art. 194 da lei 14.133, entrou em vigor na data da publicação.

Isso significa que não houve qualquer vacatio legis.

A vigência da lei 14.133 é imediata.

O art. 190 destaca que revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Os arts. 89 a 108 da lei 8.666 trata da parte criminal.

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Criou-se, em paralelo, um capítulo novo no Código Penal tratando dos crimes nas licitações.

A lei, ainda, revoga:

  1. A lei 8666 (antiga lei de licitações);
  2. Lei 10.520 (antiga lei do pregão);
  3. Os arts. 1° ao 47 da lei 12.462 (lei do Regime Diferenciado de Contratação – RDC).

Observe que a revogação dessas leis ocorre após o decurso de 2 anos, contados da publicação oficial da lei 14.133/21.

Considerando que a lei 14.133 entrou em vigor na data da publicação (01/04/2021), tem-se que todas as leis aqui apontadas devem conviver durante esses 2 anos que antecedem a revogação (art. 190 da lei 14.133).

Durante esse período, a Administração Pública pode escolher licitar com qualquer das leis…

Contudo, em hipótese alguma, a legislação pode combinar as leis.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 191 da lei 14.133:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Você pode estar se perguntando: “mas como fica a situação de um contrato administrativo firmado com base na lei 8.666 que será posteriormente revogada???“.

Esse contrato administrativo, neste caso, continuará sendo regido pelas regras da lei 8.666.

Aliás, o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei 14.133 continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada (art. 190 da lei 14.133/21) .

Isso significa que, por exemplo, um contrato administrativo firmado sob o crivo da lei 8.666 continuará sendo regido conforme as regras da lei 8.666, enquanto perdurar a vigência desse contrato.

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Licitação (Conceito e Etapas) – Lei 14.133/21

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A lei 14.133 é uma norma de caráter geral.

Portanto, aplica-se a lei 14.133, de forma subsidiária, às leis da concessões (lei 8.987), lei das PPPs (lei 11.079) e lei 12.232/2010.

Observe que a lei 14.133 é uma lei destinada a licitações e contratos.

O contrato administrativo não se confunde com o convênio, acordo e ajustes e, por isso, em tese, não se aplicaria a lei 14.133 nesses casos.

Contudo, ao final, a lei 14.133 esclarece o seguinte:

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

A licitação é um procedimento administrativo que tem o objetivo de criar um ambiente concorrencial saudável para escolher o resultado mais vantajoso (para a Administração Pública…).

Essa proposta guarda relação com o contrato administrativo que será realizado.

Quando falamos em procedimento administrativo estamos falando em uma sequência lógica de atos administrativos.

Etapas da Licitação

Na lei 8.666, havia as seguintes etapas:

  1. Edital;
  2. Habilitação;
  3. Julgamento (ou Classificação);
  4. Homologação;
  5. Adjudicação.

Há uma comissão que realiza o edital, habilitação e julgamento.

Após, segue para uma autoridade que vai homologar e, após, adjudicar.

Em seguida, há o contrato administrativo.

Em contraposição, o art. 17 da lei 14.133,  esclarece que as etapas são as seguintes:

  1. Preparatória;
  2. De divulgação do edital de licitação;
  3. De apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. De julgamento;
  5. De habilitação;
  6. Recursal;
  7. De homologação.

O primeiro ponto interessante que deve ser observado é a incorporação, pelo procedimento, da inversão de fases da licitação.

Observe que, na antiga ordem da lei 8.666, a Administração deve, em um primeiro momento, analisar o documento de todos os interessados (habilitação) e, em momento posterior, classificar as propostas (classificação/ julgamento).

Ocorre que essa ordem é, sem dúvida alguma, contrária ao Princípio da Eficiência, na medida que a Administração fica abarrotada de serviço.

A Administração Pública, nessa ordem cronológica, analisa cada documento de todo o universo de interessados para, após, classificar apenas alguns.

Por isso, algumas leis começaram a optar pela inversão de fases.

Segundo a nova lógica adotada, em um primeiro momento, a Administração Pública classifica/ julga as propostas.

Apenas em momento posterior, a Administração Pública realiza a habilitação.

Aqui, há significativa redução de trabalho desnecessário da Administração Pública, já que o poder pública avalia apenas os documentos dos classificados.

Até a lei 14.133, inverteram as fases a lei 8.987 (concessão), lei 12.232 (contratação de agência de publicidade), lei 10.520 (lei 10.520) e a lei 12.462 (regime diferenciado de contratação).

Agora, a nova lei de licitações também incorporou esse modelo alocando a habilitação para momento posterior ao julgamento.

Além disso, a nova lei de licitações destaca uma fase recursal única.

Isso significa que, a partir de agora, há um momento definido em lei para apresentar recurso.

A parte não pode recorrer de cada etapa… Há um momento específico para recorrer.

Ao fim, encerra a licitação com a homologação.

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