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ToggleDireito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é definido como “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade administrativa não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” (PIETRO, 2008, p. 47).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Direito Administrativo como “o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre está e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 3).
Para entender o tema de forma definitiva, assista nosso vídeo desenhado sobre o tema (abaixo).
- Dica: acesse o mapa mental para acompanhar a aula.
O Poder Legislativo, Judiciário e Executivo regulam o exercício da função administrativa.
- Poder Legislativo: Sua função típica é inovar a ordem jurídica, na medida que cria novas normas. É a denominada função primária. O ato jurídico típico do Poder Legislativo é a lei e a decisão fundamental é a decisão sobre a criação ou renovação de uma lei. Neste cenário, nenhum poder teria força para obrigar o Poder Legislativo a criar ou revogar lei;
- Poder Judiciário: Sua função típica é a solução de conflitos (lide) com a consagração da coisa julgada. O ato jurídico típico é a sentença, ao passo que a decisão fundamental é a autoridade da coisa julgada;
- Poder Executivo: Sua função típica é a administração que será realizada por meio da aplicação de ofício da lei. O ato jurídico típico é o ato administrativo, ao passo que a decisão fundamental é o mérito do ato discricionário.
Observe que os 3 poderes são independentes e harmônicos entre si.
Para resguardar tal harmonia e independência se faz necessária a consagração de alguns instrumentos.
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A decisão fundamental é um desses instrumentos.
Conceito de Administração Pública
Quando nos deparamos com a expressão “administração pública” é preciso verificar se as iniciais são maiúsculas ou minúsculas, uma vez que cada expressão tem o seu próprio sentido.
Administração Pública (iniciais maiúsculas) é o sentido orgânico/ subjetivo.
Trata-se do conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.
Em contrapartida, administração pública (iniciais minúsculas) é o sentido material.
É sinônimo de função administrativa.
Sistemas administrativos: sistema inglês e sistema francês
Há, basicamente, 2 modelos importantes no estudo do Direito:
- a) Modelo Francês: aqui, é como se o sistema fosse “dividido em 2 justiças”, quais sejam:
- Poder Judiciário: decide causas comuns;
- Contencioso Administrativo: encabeçado pelo Conselho de Estado. Este conselho decide todas as causas que envolvem a Administração Pública.
- b) Modelo Inglês: aqui, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil (art. 5º, inciso XXXV, CF). Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, fica vedada a criação, no Brasil, de um modelo com a presença do Contencioso Administrativo, assim como não faz sentido falar em coisa julgada administrativa, pois a coisa julgada é genuinamente imutável.
Fontes do Direito Administrativo
No Direito Administrativo há, basicamente, 4 fontes:
- 1. Lei;
- 2. Doutrina;
- 3. Costume;
- 4. Jurisprudência.
Bibliografia
- ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. (2008). Direito Administrativo Descomplicado (16ª ed.). São Paulo: Método.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella(2008). Direito Administrativo (21ªed.). São Paulo:Atlas.