Programa de Parcerias de Investimento – PPI (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Os programas de parcerias de investimentos (PPIs) são destinados à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização (art. 1° da lei 13.334).

Os programas de parcerias de investimento (PPIs) guardam relação direta com a administração gerencial.

Segundo o art. 1°, § 1º, da lei 13.334, podem integrar o programa de parceria de investimento:

I Рos empreendimentos p̼blicos de infraestrutura em execṳ̣o ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra̤̣o p̼blica direta e indireta da Unịo;

II – os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III – as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e

IV Рas obras e os servi̤os de engenharia de interesse estrat̩gico.

Quando falamos em PPI, são considerados contratos de parceria:

  1. Contrato de Concessão Comum (Lei 8.987);
  2. Contrato de Concessão Patrocinada (lei 11.079);
  3. Contrato de Concessão Administrativa (lei 11.079);
  4. Contrato de Concessão regida por legislação setorial;
  5. Permissão de Serviço Público;
  6. Arrendamento de bem público;
  7. Concessão de direito real;
  8. Outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

Segundo o art. 3° da lei 13.334, na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I – estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II Рlegalidade, qualidade, efici̻ncia e transpar̻ncia da atua̤̣o estatal; e

III – garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I – as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II Рos empreendimentos p̼blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta̤̣o por parceria;

III – as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

IV Рas obras e os servi̤os de engenharia de interesse estrat̩gico.

Na hipótese do projeto ser qualificado como PPI, passará a ser tratado com prioridade nacional perante TODOS os agentes públicos (art. 5° da lei 13.334).

Serão considerados, neste particular, como empreendimentos de caráter estratégico.

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