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ToggleSão fases dos modelos de Administração Pública a:
- Patrimonialista;
- Burocrática;
- Gerencial.
A fase patrimonialista é marcada por um poder soberano.
O Estado, aqui, funcionava como uma extensão do poder soberano.
A fase burocrática, por sua vez, é marcada por uma centralização na prestação dos serviço públicos.
Surge na segunda metade do século XIX (Estado Liberal) com o objetivo de combater a enorme corrupção e o nepotismo na Administração Pública patrimonialista.
Na Administração Pública Burocrática fala-se em profissionalização e organização em carreira, impessoalidade e formalismo.
O formalismo leva a centralização. Tal centralização, contudo, é desfavorável à prestação dos serviços públicos.
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Há, aqui, um controle rÃgido de processos.
Surge forte ineficiência dos serviços, pois o controle está focado no procedimento e não no resultado.
Por fim, surge o modelo de administração gerencial (segunda metade do século XX).
Busca a eficiência, produtividade e a qualidade da prestação dos serviços públicos.
Aqui, o estado só entra no setor produtivo quando houver necessidade.
Alguns doutrinadores, relacionam a administração gerencial com o princÃpio da subsidiariedade.
São caracterÃsticas da administração gerencial:
- Inspirado na administração de empresas.
- Flexibilidade da gestão, descentralização de funções, redução dos nÃveis hierárquicos e incentivos a criatividade;
- Serviços públicos orientados para o cidadão cliente;
- Maior participação dos agentes privados e/ ou organizações sociais;
- Controle tem como base os resultados (e não o procedimento);
- Transparência e incentivo ao controle social para garantir a responsabilização de agentes públicos.
No final dos anos de 1990, cria-se o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.
As principais ideias, aqui, eram a:
- Redefinição do papel do estado. O Estado não deve ser responsável direto pelo desenvolvimento econômico, mas sim deve promover e regular esse desenvolvimento;
- Publicização de serviços estatais não exclusivos, transferindo-os para o terceiro setor (educação, saúde, etc).
- Transferência, para o mercado, de atividades que poderiam ser exercidas pelos particulares. Isso ocorreu por meio de privatizações;
- Garantia da eficiência da administração por meio da administração pública gerencial;
- Reduzir o déficit público.
O Estado, de forma geral, atuou para consignar essas ideias.
Em 1998, ocorreu a reforma da previdência (EC 20/1998) e a reforma administrativa (EC 19/1998).
Aliás, a EC 19 positivou, também, o princÃpio da eficiência no art. 37, caput, da Constituição Federal.
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Reforma Administrativa e o Terceiro Setor (Direito Administrativo) – Resumo Completo
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Além disso, surgem as agências reguladoras, as agências executivas, os contratos de gestão, os termos de parceria, as Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Parcerias Público-Privadas (PPP).
- Dica: leia, também, sobre o PPI (Programa de Parceria de Investimento).
O que é o Terceiro Setor?
O 1° setor é o setor público. É o Estado (Administração Direta e Indireta).
Em paralelo, o 2° setor é o setor privado. Trata-se do mercado e seus agentes econômicos que atuam com interesse de obter lucro.
Por fim, o 3° setor é o setor público não estatal, mas de necessidade pública.
Tratam-se daqueles indivÃduos que não pertencem ao setor público e não atuam com finalidade lucrativa.
É o caso, por exemplo, das OS, OSCIP, etc.
CaracterÃsticas do Terceiro Setor
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, no âmbito do Direito Administrativo, aplica-se o princÃpio da subsidiariedade.
Segundo o princÃpio da subsidiariedade, ao Estado cabe o exercÃcio de atividades apenas quando inviável seu exercÃcio pela iniciativa privada.
Por isso, a atuação do Estado é subsidiária (daà o nome do princÃpio…).
Trata-se da pedra angular da administração gerencial.
O terceiro setor, então, vem como forma de reafirmação do princÃpio da subsidiariedade e da própria administração gerencial.
São caracterÃsticas do Terceiro Setor:
- Não são criadas pelo Estado, ainda que algumas delas sejam autorizadas por lei.
- Desempenham atividade privada de interesse público. Essas atividades são serviços de necessidade/ utilidade pública. São, em verdade, serviços sociais não exclusivos do Estado;
- Podem (ou não…) receber algum tipo de incentivo do Poder Público. É importante destacar que nem todas recebem incentivo. As Organizações da Sociedade Civil (OSCs), por exemplo, não recebem qualquer espécie de transferência do Poder Público.
- Grande parte possui alguma espécie de vÃnculo com o Poder Público, motivo pelo qual estão obrigadas a prestar contas de recursos públicos recebidos tanto para a Administração Pública como para o Tribunal de Contas. Fala-se, aqui, tanto em controle interno (por exemplo, controle realizado por determinado Ministério) e controle externo (realizado pelo Tribunal de Contas).
- Submetem-se ao regime jurÃdico de direito privado, porém flexibilizado por normas de direito público, pois desempenham atividade privada de interesse público.
- Integram o terceiro setor, pois não fazem parte da Administração Pública Direta e Indireta (primeiro setor) e também não fazem parte do mercado (segundo setor).
Contrato de Gestão (acordo-programa)
O contrato de gestão é uma forma de fomento/ crescimento dentro da própria administração.
Art. 37 (…)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
É muito importante não confundir esse contrato de gestão com o contrato de gestão da OS (organização social).
O contrato de gestão da OS (Organização Social) é uma espécie de regime de parceria firmado entre a Organização Social e a Administração Pública.
Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 5° da lei 9.637:
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°.
O art. 1° da lei 9.637, por sua vez, dispõe o seguinte:
Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurÃdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientÃfica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Podemos, então, concluir o seguinte:
- Contrato de Gestão do art. 37, § 8º, CF (Acordo-programa): Acordo firmado entre Administração Direta e seus próprios órgãos ou entidades da Administração Indireta. Garante maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
- Contrato de Gestão da lei 9.637: acordo firmado entre o Poder Público e a Organização Social (OS) que pertence ao terceiro setor.
O regime de parceria é responsável por apresentar a forma da relação da Administração Pública com o terceiro setor.
Podemos compreender o regime de parceria como o gênero, cujas espécies são:
- Contrato de Gestão: firmado entre OS e Administração Pública
- Termo de Parceria: firmado entre OSCIP e Administração Pública