Procedimentos Auxiliares da Licitação (Credenciamento)

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, tudo sobre o credenciamento na licitação.

Em primeiro lugar, contudo, é preciso entender o que são os procedimento auxiliares.

Os procedimentos auxiliares não se confundem com as modalidades de licitação (e.g. concorrência, pregão, etc).

Os procedimentos auxiliares, como é de se presumir, são procedimentos que auxiliam o desenvolvimento do processo de licitação.

Tais procedimentos poderão ser prévios ou concomitantes à licitação.

Aliás, em alguns casos sequer será necessário uma licitação.

É o que ocorre, por exemplo, com o credenciamento.

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Aliás, o credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, IV, da lei 14.133/21).

Segundo o art. 78 da lei 14.133/21, são procedimentos auxiliares:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

Os procedimentos auxiliares devem obedecer critérios claros e objetivos definidos em regulamento (art. 78, § 1º, da lei 14.133/21).

Portanto, o detalhamento dos procedimentos auxiliares será realizado por meio de regulamento.

Seguirá o mesmo procedimento das licitações os seguintes procedimentos auxiliares:

  1. Pré-qualificação;
  2. Procedimento de manifestação de interesse.

Isso significa que, nestes dois casos, aplica-se o procedimento previsto no art. 17 da lei 14.133/21, logo, terá fase:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Credenciamento

O credenciamento é utilizado quando a Administração Pública opta por inscrever, em base de dados, todos os que surgem e preenchem determinados requisitos.

O art. 6°, XLIII, d alei 14.133/21 define o credenciamento nos seguintes termos:

art. 6° (…)

XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

Não há, neste particular, qualquer restrição de competição, bastando preencher requisitos pré-definidos.

Não é permitido estabelecer ordem de preferência.

Aliás, sequer pode ocorrer a limitação no número de credenciados.

Portanto, neste caso, a Administração Pública pode, por exemplo, comprar bens diretamente de empresas credenciadas.

resumo de credenciamento (direito administrativo)

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Procedimentos Auxiliares da Licitação (Credenciamento)

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Não há, aqui, repise-se, qualquer competição entre os credenciados.

Por isso, a jurisprudência do TCU, durante muitos anos, reconheceu o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação.

A lei 14.133/21 incorporou esse entendimento…

Observe o que dispõe o art. 74, IV, da lei 14.133/21:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(…)

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Por isso, fala-se que o credenciamento é uma etapa preparatória para a contratação direta em razão da inexigibilidade de licitação.

É o que ocorre, por exemplo, com a contratação de clínicas junto ao DETRAN.

Neste caso, toda clínica que preenche as condições estabelecidas no regulamento pode seguir ao DETRAN para credenciamento.

Outro exemplo é a contratação de leiloeiro oficial que poderá ser feita mediante credenciamento (art. 31, § 1º, da lei 14.133/21).

Segundo o art. 79 da lei 14.133/21, o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; (e.g. credenciamento de produtores rurais para aquisição de alimentos para utilizar na merenda de escolas públicas)

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; (e.g. credenciamento de clínicas junto ao DETRAN)

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. (e.g. credenciamento de empresas para aquisição de passagens aéreas)

Como todos os procedimentos auxiliares, as regras do credenciamento serão estabelecidas, de forma clara e objetiva, em regulamento.

Contudo, conforme art. 79, parágrafo único, o regulamento deverá respeitar as seguintes regras:

I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

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