Procedimentos Auxiliares da Licitação (Registro de Preços e Registro Cadastral)

O sistema de registro de preços (SRP) vem definido pelo art. 6°, XLV, da lei 14.133/21:

art. 6° (…)

XLV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

Portanto, cabe o sistema de registro de preços tanto na hipótese de contratação direta, como na hipótese de contratação por meio de licitação nas modalidades de:

  1. Concorrência;
  2. Pregão;

O registro formal de preços poderá incluir:

  1. Prestação de Serviços;
  2. Obras;
  3. Aquisição e locação de bens para contratações futuras.

O edital de licitação para registro de preços deverá observar uma série de regras.

Tais regras estão estabelecidas no art. 82 da lei 14.133/21:

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI – as condições para alteração de preços registrados;

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

Observe que, conforme inciso V, o critério de julgamento a ser utilizado será o:

  1. Menor preço ou…
  2. Maior desconto.

Até porque são critérios utilizados no pregão e concorrência, modalidades de licitação que podem ser adotadas nesse caso.

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A lei esclarece, ainda, que o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Além disso, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (art. 82, § 1º, da lei 14.133/21).

Parece complicado, mas é bem simples de entender…

Imagine, por exemplo, que a Administração Pública precisa realizar a licitação para compra de matérias para repartição pública.

Imagine que, neste exemplo, a Administração Pública crie grupos de itens da seguinte forma:

  1. Grupo de itens 1: caneta, lápis, borracha, grampeador, papel;
  2. Grupo de item 2: computador, mouse, teclado.

Uma licitação, então, guarda relação com o grupo de itens 1, ao passo que outra licitação guarda relação com o grupo de itens 2.

O licitante, então, apresenta um preço pelo grupo de itens…

O que a lei fala, então, é que a Administração Pública poderá utilizar o critério de julgamento menor preço por GRUPO de itens apenas se:

  1. Demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item de forma isolada;
  2. Evidenciada sua vantagem técnica e econômica;
  3. Apontado, no edital, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos.

É importante observar que, mesmo adotando esse formato (licitação por grupo de itens…), existe a possibilidade da Administração Pública comprar apenas um item do grupo de itens.

Contudo, deve-se demonstrar prévia pesquisa de mercado e a vantagem da aquisição para o órgão ou entidade (art. 82, § 2°º, da lei 14.133/21).

É importante observar que o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (art. 82, § 6º, da lei 14.133/21) .

Aliás, o próprio art. 6°, XLV, da lei 14.133/21, ao conceituar o sistema de registro de preços, esclarece que esse procedimento auxiliar poderá ser utilizado para contratação direta.

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Procedimentos Auxiliares da Licitação (Registro de Preços e Registro Cadastral)

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A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Contudo, isso não obriga a Administração Pública a contratar (art. 83 da lei 14.133/21).

Nestes casos, fica facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

O prazo de validade da ata de registros será de 1 ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84 da lei 14.133/21).

É importante destacar que a Administração pode contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços.

Mais uma vez, é importante repisar que esse ponto já aparece no próprio conceito legal da sistema de registro de preços.

O art. 6°, XLV, da lei 14.133/21 aponta que o sistema de registro de preços pode ser utilizado para contratação de obras ou prestação de serviços.

Segundo o art. 85 da lei 14.133/21, para contratação de obras e serviços de engenharia, contudo, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Dentro do estudo do sistema de registro de preços, é preciso compreender, também, a intenção de registro de preços (ou IRP).

Trata-se, como é de se presumir, do anúncio, por parte da Administração Pública, da intenção de registrar preços.

Sobre o tema, o art. 86 da lei 14.133/21 esclarece o seguinte:

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

O objetivo é aumentar a participação de outros órgãos ou entidades, aumentando a demanda e, como consequência, aumentando a vantagem da Administração Pública em eventual contratação com a redução do preço.

A intenção de registro de preços, contudo, é dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante (art. 86, § 1º, lei 14.133/21).

É importante entender que o órgão ou entidade gerenciadora é aquela que vai gerenciar a licitação e ata de registros.

Em paralelo, o órgão ou entidade participante é aquele que não gerencia, mas demonstra interesse em participar.

Por fim, há órgãos e entidades não participantes.

Em atenção ao princípio da competitividade, a lei esclarece que podem aderir a ata de registro de preços, inclusive os órgãos e entidades públicas não participaram do procedimento de intenção de registro de preços (art. 86, § 2º, lei 14.133/21).

Neste caso, participam da ata de registro de preços na condição de não participantes e desde que:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Há, ainda, limites de entidades e órgãos que aderem à ata de registro de preços na condição de não participantes.

O primeiro limite é que o órgão/ entidade não participante não pode realizar aquisições/ contratações superiores a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciado e órgãos participantes (art. 86, § 4º, Lei 14.133/21).

O segundo limite é que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 86, § 5º, Lei 14.133/21).

Segundo o art. 86, § 7º, da lei de licitações, esses limites NÃO se aplicam para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, desde que a ata de registro de preços seja gerenciada pelo Ministério da Saúde.

É importante destacar, ainda, que a lei proíbe a adesão de órgão e entidade da Administração Pública Federal à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital e municipal.

Registro Cadastral

O objetivo do registro cadastral é realizar um cadastro unificado de licitantes.

O principal efeito prático desta postura é reduzir o esforço da Administração Pública na análise de documentos na fase de habilitação.

Desta forma, ao realizar o cadastro, o potencial licitante envia documentos aptos a uma eventual habilitação em uma eventual licitação.

O cadastro será realizado no sistema de registro cadastral unificado que estará no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 87 da lei 14.133/21:

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

O sistema de registro cadastral:

  1. Constará no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP).
  2. Será público e amplamente divulgado (art. 87, § 1º, da lei 14.133/21);
  3. Estará permanentemente aberto aos interessados (art. 87, § 1º, da lei 14.133/21).

Além disso, o registro cadastral será atualizado, no mínimo anualmente, por chamamento público pela internet.

O objetivo, aqui, é:

  1. Permitir a atualização dos registros que constam no sistema;
  2. Permitir o ingresso de novos interessados.

É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos (art. 87, § 2º, da lei 14.133/21)..

A Administração poderá (faculdade) realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento (art. 87, § 3º, da lei 14.133/21).

Na hipótese da Administração Pública optar pela realização de licitação restrita a fornecedores cadastrados, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas (art. 87, § 4º, da lei 14.133/21).

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