Processo Administrativo – Recurso Administrativo (Direito Administrativo)

Segundo o art. 56 da lei 9.784, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito“.

O art. 60 da lei 9.784, por sua vez, esclarece que “o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes“.

O recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão.

O prazo para interposição do recurso é, em regra, de 10 dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo quando fixado prazo diverso em lei (art. 59).

Essa autoridade poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 5 dias.

Algo muito similar como efeito regressivo (ou juízo de retratação) que estudamos nos recursos em Processo Civil.

Na hipótese de não reconsiderar, a autoridade deve encaminhar o recurso para a autoridade superior (art. 56, § 1°).

O recorrente poderá alegar que a decisão viola súmula vinculante.

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Neste caso, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, a própria autoridade prolatora da decisão impugnada deve esclarecer o motivo de aplicar (ou não) a súmula vinculante (art. 56, § 3°).

Aliás, o órgão competente para decidir o recurso também tem o dever de, em sua decisão, explicar as razões de aplicação (ou não) da súmula vinculante (art. 64-A)

É importante observar que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (Súmula Vinculante 21).

O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57).

Segundo o art. 58 da lei 9.784, têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II Рaqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciṣo recorrida;

III Рas organiza̵̤es e associa̵̤es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV Рos cidaḍos ou associa̵̤es, quanto a direitos ou interesses difusos.

Recebido o recurso, devem ser intimados os interessados para se manifestarem no prazo de 5 dias úteis (art. 62).

O prazo para decidir o recurso será de 30 dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59, § 1°).

Tal prazo poderá ser motivadamente prorrogado por mais 30 dias.

O recurso administrativo NÃO possui efeito suspensivo.

Contudo, diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo pela:

  1. Autoridade recorrida;
  2. Autoridade imediatamente superior.

Segundo o art. 63 da lei 9.784, o recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III Рpor quem ṇo seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Destaque-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

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Portanto, do recurso é possível a reformatio in pejus (agravar a situação do recorrente).

Por fim, é importante destacar que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Portanto, ao contrário do recurso, da revisão administrativa NÃO é possível a reformatio in pejus.

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