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ToggleOs efeitos dos recursos podem ser:
- Efeito devolutivo;
- Efeito desobstrutivo;
- Efeito suspensivo;
- Efeito regressivo;
- Efeito interruptivo;
- Efeito expansivo subjetivo;
- Efeito substitutivo;
Para ser mais didático, vou falar dos efeitos do recurso nos próximos tópicos.
Para ser didático, vou falar sobre cada um deles nos próximos tópicos.
Efeito Devolutivo
TODO recurso é dotado de efeito devolutivo.
Trata-se do efeito que leva a matéria do recurso para nova apreciação.
Fala-se que o efeito devolutivo é, em verdade, uma consequência do princípio dispositivo.
Neste cenário, temos o seguinte:
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- Efeito devolutivo por extensão: trata-se da análise horizontal do recurso. Aqui, o tribunal deve analisar apenas pontos levantados/ questionados pela parte. Vigora, neste particular, o brocardo “tantum devolutum quantum apellatum”.
- Efeito devolutivo em profundidade: trata-se da análise vertical.
Sobre o efeito devolutivo em profundidade, dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC o seguinte:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Dentro do efeito devolutivo, ainda, há matérias cuja apreciação escapam da voluntariedade do recurso.
São as matérias de ordem pública.
Fala-se, aqui, em efeito translativo do recurso, pois o juiz pode conhecer de ofício, pouco importando se a parte levantou ou não a tese recursal relacionada ao tema.
Efeito Desobstrutivo (Teoria da Causa Madura)
O efeito desobstrutivo, por sua vez, nada mais é do que a aplicação da teoria da causa madura.
A teoria da causa madura pode ser conceituada como sendo a possibilidade do tribunal decidir o mérito do recurso na hipótese do processo estar e, condição de imediato julgamento.
O CPC de 2015 fala do efeito desobstrutivo no art. 1.013, § 3º, cumpre citar:
Art. 1.013 (…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485 ;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
O art. 515, §3°, do antigo CPC dizia que seria possível aplicar a teoria da causa madura nas hipóteses em que se a “causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Observe que o CPC de 2015 retira o termo “exclusivamente de direito”, bastando que a causa esteja em condições de imediato julgamento e esteja enquadrada em uma das hipóteses descritas.
Portanto, o tribunal pode enfrentar o mérito na hipótese em que o processo esteja em condição de imediato julgamento e:
- Houver sentença terminativa (art. 485 do CPC);
- Decretar nulidade de sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
- Decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Lembro, por oportuno, que a sentença terminativa é sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), ao passo que a sentença definitiva é com resolução do mérito (art. 487 do CPC)
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Efeitos dos Recursos (Processo Civil) – Resumo Completo
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Observe, ainda, que o tribunal pode julgar o mérito tanto na hipótese do juízo a quo omitir-se quanto à pedido (art. 1.013, § 3º, III, CPC), como na hipótese de do juízo ultrapassar os limites do pedido(art. 1.013, § 3º, II, CPC).
Fala-se, ainda, na aplicação da teoria da causa madura na hipótese de falta de fundamentação.
É importante lembrar que o CPC disciplinou em quais hipóteses a decisão não será considerada fundamentada.
As hipóteses estão no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 489 (…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Efeito Suspensivo
Pelo efeito suspensivo tem-se que a decisão combatida por meio de recurso não produzirá efeitos até que o recurso seja julgado.
Fala-se, por isso, que os efeitos da decisão combatida ficam suspensos (por isso, efeito suspensivo).
Como regra, o recurso não será dotado de efeito suspensivo.
Excepcionalmente, contudo, poderá ocorrer o efeito suspensivo se:
- A lei prevê (por exemplo, apelação). Neste caso, o efeito é ope legis, pois o efeito é obtido por decisão legislativa.
- O parte requer. Neste caso, o efeito será ope judicis, pois o efeito é obtido por decisão judicial.
É o que dispõe o art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observe que o parágrafo único do art. 995 esclarece, ainda, que o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida, quando:
- Os efeitos da decisão ensejam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e…
- Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não confunda essa hipótese com o denominado efeito ativo previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O efeito ativo nada mais é do que a concessão de tutela antecipada no âmbito recursal.
Efeito Regressivo
O efeito regressivo é também conhecido como juízo de retratação.
O juízo de retratação é a oportunidade atribuída ao magistrado de rever, parcial ou totalmente, sua decisão.
O juízo, neste caso, poderá alterar o conteúdo seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade.
Tal oportunidade é conferida pela legislação em casos específicos.
O juízo de retratação é possível:
- Na improcedência Liminar do Pedido
- Na Sentença Terminativa
- Na Apelação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Efeito Interruptivo
Trata-se de um efeito específico dos Embargos de Declaração.
É o que dispõe o art. 1.026 do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Em razão do efeito interruptivo, os prazos recursais já iniciados são interrompidos e voltam a correr após a publicação da nova decisão que será prolatada.
É importante alertar que, antes, exigia-se certa cautela no âmbito dos juizados especiais.
Isso porque os Embargos de Declaração opostos no juizado especial suspendiam o prazo (e não interrompiam) para interposição do recurso inominado.
Isso também foi alterado pelo CPC de 2015.
A partir do CPC de 2015, o prazo será interrompido também nessa hipótese (art. 83, § 2°, da lei 9.099)
É importante destacar que, ainda que manifesta a inadmissibilidade, os embargos de declaração tem aptidão para interromper o prazo recursal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1849349 SP 2019/0345204-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)
Entretanto, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso“ (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)
Além disso, nesta hipótese, deverá o embargante ser condenado no pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, CPC).
Efeito Expansivo Subjetivo
Segundo o efeito expansivo subjetivo dos recursos, tem-se que o recurso interposto por um dos litisconsortes a TODOS APROVEITA, exceto se distintos ou opostos os interesses.
Trata-se de expandir os efeitos do recurso a quem não recorreu.
Alguns doutrinadores trabalham esse efeito como sendo a dimensão subjetiva do efeito devolutivo.
O art. 117 do CPC do CPC, por exemplo, elenca regra importante que, segundo a doutrina, pode ser compreendida como desdobramento do efeito expansivo subjetivo:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Outro exemplo comum na doutrina é o caso da oposição de embargos de declaração.
Como já estudamos, tal recurso é dotado de efeito interruptivo e, portanto, após sua interposição os prazos recomeçam a partir da publicação da nova decisão.
Neste caso, ainda que oposto embargos de declaração por apenas um dos litisconsortes, a interrupção do prazo beneficiará a todos os litisconsortes.
Efeito Substitutivo
Segundo esse efeito, o julgamento do tribunal SUBSTITUI a decisão impugnada naquilo que foi objeto do recurso.
É o que disciplina o art. 1.008 do CPC:
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.