A remessa necessária é compreendida como sendo condição de eficácia nas decisões proferidas contra a Fazenda Pública.
A remessa necessária não é uma espécie de recurso, mas sim de sucedâneo recursal.
- Dica: assista o vídeo desenhado de remessa necessária (abaixo) para compreender o tema de forma definitiva:
Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 496 do CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
O CPC de 2015 redimensionou o instituto, ampliando as hipóteses de dispensa da remessa necessária.
Em primeiro lugar, é importante destacar que não cabe remessa necessária no âmbito do Juizado Especial Federal, bem como no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
art. 496 (…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em razão do microssistema de precedentes inaugurado pelo CPC de 2015, também não há remessa necessária na hipótese da sentença estar pautada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Por fim, é importante destacar que, em remessa necessária, é vedado agravar a situação da Fazenda Pública.