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ToggleAgravo de instrumento é o recurso cabÃvel, em primeira instância, contra decisão interlocutória agravável.
Desde já, é preciso observar que cabe apenas contra DETERMINADAS ESPÉCIES de decisão interlocutória.
O CPC de 2015, em contraposição ao antigo CPC, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Fala-se, por isso, que apenas algumas decisões interlocutórias são agraváveis.
As demais (decisões interlocutórias não agraváveis) devem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação.
Você pode estar se perguntando: “mas o que é uma decisão interlocutória”?
Quando estudamos atos processuais, verificamos que são atos processuais do juiz os despachos, as sentenças e as decisões interlocutórias.
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Neste cenário, as decisões interlocutórias são aquelas que possuem conteúdo decisória, mas que, diferente da sentença, não encerram a fase cognitiva, ou ainda, o processo de execução.
O agravo de instrumento é o recurso cabÃvel, em primeiro grau de jurisdição, contra especÃficas decisões interlocutórias previstas em lei.
Hipóteses de Cabimento do Agravo de Instrumento
O legislador, com o CPC de 2015, criou um rol taxativo (art. 1.015 do CPC) para o Agravo de Instrumento.
Em outras palavras, tentou o legislador delimitar em quais hipóteses caberia o Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurÃdica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe que, no parágrafo único, esclarece o legislador que cabe Agravo de Instrumento, também, em:
- Fase de Liquidação;
- Fase de Cumprimento de Sentença;
- Processo de Execução;
- Processo de Inventário.
Os demais temas não enquadrados no art. 1.015 do CPC deveriam ser impugnados em preliminar de apelação.
Lembro, por oportuno, que as decisões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão (art. 1.009, § 1º, CPC).
Por isso, a parte prejudicada poderá impugná-las em preliminar de apelação.
Entretanto, na prática, inúmeras situações não podiam aguardar o momento definido pelo legislador para impugnação.
É o caso, por exemplo, da decisão interlocutória que reconhece a incompetência do juÃzo, remetendo os autos a juÃzo diverso.
Tal hipótese não está incluÃda no art. 1.015 do CPC, contudo, configura situação urgente decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
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Nestas hipóteses, tem o STJ se posicionado pela possibilidade da interposição do Agravo de Instrumento.
É o que dispõe o tema repetitivo 988, cumpre citar:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação“.
Portanto, em relação ao Agravo de Instrumento, o STJ adota a tese da taxatividade mitigada.
É “mitigada”, pois é possÃvel flexibilizar a regra da taxatividade na hipótese de ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Observe que não basta ser questão urgente…
A urgência deve existir porque inútil seria levantar a questão em preliminar de apelação.
Onde será interposto o Agravo de Instrumento?
O agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal.
Por isso, inclusive, é preciso comunicar o juÃzo a quo da interposição.
Neste caso, temos o seguinte:
- Autos eletrônicos: não é necessário comunicar o juÃzo a quo;
- Autos fÃsicos: é preciso (dever do recorrente) comunicar o juÃzo a quo em 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
É interessante observar que, muito embora não seja dever da parte avisar o juÃzo a quo na hipótese de autos eletrônicos, é bastante recomendável que seja feita a comunicação.
Isso porque, o agravo de instrumento autoriza o juÃzo de retratação (ou efeito regressivo do recurso).
O juÃzo de retratação é a oportunidade atribuÃda ao magistrado de rever, parcial ou totalmente, sua decisão.
O juÃzo, neste caso, poderá alterar o conteúdo seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade.
Neste hipótese, caso o juiz reforme a decisão, poderá o Agravo de Instrumento perder o objeto (art. 1.018, § 1º, CPC).
Efeitos do Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento será, como regra, recebido apenas no efeito devolutivo.
Porém, poderá ser requerido efeito suspensivo ao relator.
É o que disciplina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuÃdo imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não confunda essa hipótese com o denominado efeito ativo previsto também no art. 1.019, I, do CPC, parte final.
O efeito ativo nada mais é do que a concessão de tutela antecipada no âmbito recursal.
Conforme esclarece o dispositivo citado, poderá o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O que pode fazer o relator?
Bom…
Eu já esclareci que o agravo de instrumento será interposto diretamente no Tribunal.
Neste particular, será analisado, em um primeiro momento, pelo relator.
O relator tem a incumbência de “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, CPC)
Ao analisar o recurso, o relator poderá NÃO CONHECER o recurso:
- InadmissÃvel;
- Prejudicado;
- Que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
Além, poderá NEGAR PROVIMENTO, desde já, se for contrário a:
- Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em paralelo, poderá o relator DAR PROVIMENTO, DEPOIS DE FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, se a decisão recorrida é contrária as mesmas hipóteses supracitadas (súmula do STF, súmula do STJ, etc)
Por fim, como já esclareci anteriormente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando solicitado (art. 1.019, I, CPC).
Poderá, também, atribuir efeito ativo (concessão de tutela antecipada na fase recursal), quando solicitado (art. 1.019, I, CPC).