Formação, Suspensão e Extinção do Processo (Processo Civil) – Resumo Completo

Quando estudamos a formação do processo, queremos saber, em um primeiro momento, quando o processo tem início.

Muito se debateu sobre o tema e alguns juristas sustentavam que o início do processo se dá com a citação da parte contrária.

Em verdade, contudo, a citação é a responsável pela formação da relação jurídica processual (autor, réu e juiz).

O início do processo se dá por iniciativa da parte (e não com a citação).

Não é lógico dizer que a existência do processo está condicionada a citação.

Observe que o processo pode ser extinto preliminarmente sem, sequer, citar a parte contrária (art. 332 do CPC).

É evidente que você só pode extinguir aquilo que um dia existiu.

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Em outras palavras, a extinção do processo pressupõe a sua existência.

Alguns efeitos em relação ao Réu, contudo, ficam condicionados a sua citação válida.

É o que dispõe o art. 312 do CPC:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Suspensão do Processo

As hipóteses de suspensão do processo estão no art. 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.        (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

A suspensão, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (inciso I), ocorrerá nos termos do art. 689 do CPC.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Na hipótese de não ser ajuizada ação de habilitação, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo e observar o seguinte:

  • I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
  • II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Na hipótese de falecer o procurador, deve o juiz determinar que a parte constitua novo procurador em 15 dias.

Caso a parte não constitua procurador, o magistrado deverá:

  1. Extinguir o processo sem resolução do mérito, se a falta de procurador é do autor;
  2. Dar prosseguimento ao processo a revelia do réu, se a falta de procurador é do réu.

Há casos em que a suspensão do processo ocorre porque a decisão depende:

  1. do Julgamento de outro processo
  2. da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica;
  3. da verificação de fato ou produção de prova determinada em juízo.

Todas essas hipóteses estão previstas no inciso V.

A suspensão, nestes casos, NÃO pode superar 1 ano (art. 313, § 3º, CPC).

O processo também poderá ser suspenso por convenção das partes (inciso II) e, neste caso, NÃO poderá superar 6 meses (art. 313, § 4º, CPC).

Capa de formação, extinção e suspensão do processo (Processo Civil)

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Formação, Suspensão e Extinção do Processo (Processo Civil) – Resumo Completo

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Ocorre, ainda, a suspensão do processo:

  1. Por 30 dias, em razão do parto ou adoção, na hipótese de única advogada da parte no processo;
  2. Por 8 dias, quando o único advogado da parte no processo torna-se pai.

Em ambos os casos, devem os patronos apresentar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial que tenha concedido a adoção.

Durante a suspensão, é vedado a pratica de qualquer ato processo.

Poderá o juiz, contudo, realizar atos urgentes para evitar dano irreparável, exceto quando a suspensão decorre de arguição de impedimento ou de suspeição.

Neste caso, as medidas urgentes serão realizadas pelo substituto legal do juiz.

É importante observar que as férias forenses (do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro) suspendem, apenas, os prazos (não suspende o processo…).

Observe o que dispõe o art. 220 do CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Observações do CPC de 2015 em relação a Suspensão do Processo

No antigo CPC, a alegação de incompetência relativa ocorria por meio de exceção de incompetência relativa.

Hoje, contudo, tal alegação ocorre em preliminar de contestação (art. 64 do CPC).

Por isso, o CPC de 2015 retirou a hipótese de suspensão do processo na hipótese de alegação de incompetência relativa.

Também desapareceu a hipótese de suspensão do processo em razão da existência de ação declaratória incidental.

Isso porque o CPC de 2015 retirou a ação declaratória incidental do sistema, revendo, inclusive, o sistema de coisa julgada.

Extinção do Processo

A extinção do processo poderá ser total ou parcial e ocorrerá por meio de sentença (art. 316 do CPC).

Isso pode ocorrer por:

  1. Sentença terminativa: sem resolução de mérito;
  2. Sentença definitiva: com resolução de mérito.

As decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito podem ser agrupadas da seguinte forma:

  • Extinção por abandono;
  • Extinção por desistência;
  • Extinção por morte;
  • Extinção por invalidade.

A extinção por invalidade é extinção do processo sem exame do mérito por existência de defeito/ falha/ vício.

Os casos de extinção por invalidade são os seguintes:

  • Inciso I: indeferimento da petição inicial;
  • Inciso IV: falta de pressuposto processual;
  • Inciso V: existência de coisa julgada, perempção ou litispendência;
  • Inciso VI: Ilegitimidade ou falta de interesse de agir;
  • Inciso VII: convenção de arbitragem.

Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, o juiz deve, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder a parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC).

No antigo CPC, a extinção do processo sem exame do mérito não impedia a propositura de nova ação.

Essa regra, contudo, foi revista.

Nos casos de extinção do processo por invalidade a parte poderá repropor ação apenas quando comprovar a correção do vício.

Por exemplo, caso o processo tenha sido extinto em razão de inépcia da petição, então eu tenho que usar outra petição. Na hipótese do processo ser extinto por ilegitimidade, a parte poderá repropor a ação apenas se alterar a parte.

É o que dispõe o art. 486, § 1º, do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Fala-se, por isso, que o CPC de 2015 dá respaldo à coisa julgada processual.

Há outro detalhe que merece destaque…

Na hipótese de extinção do processo por sentença terminativa (sem resolução de mérito), a propositura de nova ação também dependerá do pagamento das custas e honorários relacionados ao processo extinto.

Art. 486 (…)

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

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