Morte no Direito Civil (Declaração de Ausência) – Resumo Completo

Segundo o Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6° do CC/02).

Já expliquei, neste blog, sobre a posição do Código Civil e da doutrina em relação ao início da personalidade jurídica.

Você pode estar se perguntando: “e qual é a importância prática para tal definição da morte?“

A morte é um fato jurídico importantíssimo para o Direito.

Isso porque implica na extinção da personalidade jurídica, transmissão da herança (princípio do saisine), término das relações de parentesco e dissolução do vínculo matrimonial ou união estável.

Daí porque ser tão importante definir o momento da morte…

Você pode estar pensando: “com toda essa consequência, esse parece ser complicado”.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Na verdade, não é….

Muito pelo contrário.

Para facilitar a compreensão do tema, no vídeo abaixo, explico a morte desenhando cada um dos pontos para você.

Antes de prosseguir, recomendo que você assista o vídeo.

Assim como é difícil definir o início da vida, também não é tarefa simples definir o momento exato da morte.

A morte encefálica, penso eu, tem sido o caminho adotado pelo direito.

Isso porque o art. 3° da lei 9.434/97 dispõe que a retirada de órgãos, para fins de transplante, deve ser precedida do diagnóstico de morte encefálica, vale citar:

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de MedicinaLei 9.434/97

Portanto, hoje, a morte encefálica é definida como o termo final da vida.

A presença do corpo é um elemento importante para decretação da morte, embora não é imprescindível.

Quando há corpo, falamos em morte real, ao passo que quando inexiste corpo, falamos em morte presumida.

Para ser didático, vou dividir o tema em tópicos.

Morte sem decretação de ausência

Quando desenhou a legislação relacionada ao tema, o legislador fez uma leitura de “probabilidade de morte”.

Assista Agora a Aula Desenhada de

Morte no Direito Civil (Declaração de Ausência) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Grosso modo, quanto maior a chance da pessoa natural ter falecido em determinada situação, menor seria a burocracia enfrentada pela família.

Por isso, o legislador criou dois cenários de morte presumida:

  1. Morte sem decretação de ausência: utilizada quando há alta probabilidade de morte da pessoa natural.
  2. Morte com decretação de ausência: utilizada quando há baixa probabilidade de morte da pessoa natural.

Como é de se esperar, a morte sem decretação de ausência, é bem mais célere, já que existe alta probabilidade da pessoa natural ter, de fato, falecido em determinada situação já elencada pelo Código Civil.

Segundo o Código Civil, pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência:

  1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  2. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Evidente que a declaração depende do fim das buscas e averiguações (art. 7°, parágrafo único, do CC/02).

Posso citar, como exemplo, o problemas enfrentados com o rompimento de barragens em Brumadinho/ MG e Mariana/ MG.

Evidente que inúmeras pessoas desapareceram e, dificilmente, serão encontradas, dada a gravidade de ambas as catástrofes.

Neste caso, utiliza-se um procedimento denominado “justificação do óbito” (art. 88 da lei 6.015/73).

O juiz, diante da justificativa apresentada, poderá declarar a morte que, por sua vez, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais.

Importante, por fim, ater-se ao prazo de 2 anos exigido no caso de desaparecimento em campanha ou feito prisioneiro.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:(…)II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Morte com decretação de ausência

Diferente do anterior, a morte com decretação de ausência é um procedimento judicial extremamente moroso e burocrático.

Isso porque a probabilidade de morte é baixa quando comparada com as hipóteses do art. 7° do CC/02.

Podemos separar o procedimento em 3 fases distintas.

1° Fase: Curadoria dos Bens do Ausente

Nesta primeira fase, o juiz nomeia um curador para administrar, provisoriamente, as relações patrimoniais do ausente.

É importante deixar claro que o ausente que deixa procurador, ao menos em tese, não desapareceu, já que assumiu postura voltada a proteção dos seus interesses.

Ocorre que, em alguns casos, será preciso declarar a ausência, ainda que o ausente tenha deixado procurador.

Isso ocorre, segundo o Código Civil, quando o procurador:

  1. Não possa exercer ou continuar o mandato;
  2. Não tenha poderes suficientes para exercer o mandato;

Feito essa primeira análise, é preciso definir por quanto tempo será nomeado o curador que administrará os bens do ausente.

Segundo a legislação, o prazo da nomeação será de:

  • 1 ano se o ausente NÃO deixou procurador;
  • 3 anos se o ausente deixou procurador.

2° Fase: Sucessão Provisória do Ausente

Esta fase cessa a curatela dos bens e dá início a sucessão provisória.

Nesta fase, os herdeiros recebem a posse provisória dos bens do ausente.

Os herdeiros, para imitirem-se na posse dos bens do ausente, deverão prestar caução, exceto no caso dos ascendentes, descendentes e cônjuges (art. 30, § 2º, CC/02).

Aquele que não puder caucionar, será excluído da posse provisória, mas poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34 do CC/02).

A alienação dos bens do ausente, nesta fase, depende de autorização judicial, exceto desapropriação e hipoteca (art. 31 do CC/02).

Esta fase tem prazo de 10 anos.

3° Fase: Sucessão Definitiva do Ausente

Nesta fase, o ausente finalmente é declarado morto e os herdeiros recebem a propriedade resolúvel dos bens herdados.

O início da sucessão definitiva não é automática, dependendo do requerimento do interessando.

Muita atenção, pois, sequer nesta etapa, os herdeiros recebem a propriedade definitiva.

É resolúvel, pois, se dentro de 10 anos, regressar o “ausente”, este terá à direito:

  1. Aos bens no estado em que se encontram;
  2. Bens sub-rogados em seu lugar;
  3. Produto obtido com a venda dos bens.

É interessante observar que, segundo o art. 38 do Código Civil, pode-se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Questão: observe como o tema “ausência” foi cobrado na prova da OAB.

Comoriência

Quando duas pessoas falecem, na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro, ambas serão consideradas mortas no mesmo momento (art. 8º do CC/02).

O objetivo da norma é impedir a sucessão entre os comorientes, pois tal sucessão pode ensejar uma série de problemas práticos para fins sucessórios.

O morto pode sofrer dano moral?

De forma técnica, afirmar que o falecido pode sofrer dano moral beira o absurdo.

Como já esclareci anteriormente, a morte põe fim a personalidade jurídica.

Não há como defender, portanto, a existência de direitos da personalidade do falecido.

Significa dizer que a “pessoa falecida” sequer é tutelada pelo direito (não é sujeito de direitos e obrigações).

Não por outro motivo, os tribunais negam, por exemplo, dano moral à esposa em razão da possível negativação do nome do cônjuge falecido em órgão de proteção ao crédito (TJ-SP – APL: 10054786720148260038 SP 1005478-67.2014.8.26.0038, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2016)

Isso causa certa confusão na cabeça dos estudantes.

O tema parece complicado, mas é bastante fácil de entender.

O que se tem, na prática, é outra situação completamente diversa.

As situações são as seguintes:

  • Pessoa natural, em vida, sofre dano moral, ajuíza ação e, durante o processo, vem a falecer;
  • Pessoa natural, em vida, sofre dano moral e não ajuíza ação;
  • Pessoa natural, após a morte, tem “imagem” atingida, por exemplo, por difamação.

No primeiro caso, o caminho natural e conhecido é a habilitação dos herdeiros no processo (art. 687 do CPC), oportunidade em que darão continuidade ao processo.

No segundo caso, transfere-se, aos herdeiros, o direito de postular, em juízo, pela reparação do dano moral sofrido pelo “de cujus”, ainda que não iniciado o processo.

O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.

Algumas pessoas, de forma bastante equivocada, sustentam a impossibilidade de transmissão do direito de ação por dano moral, alegando que dor e sofrimento são intransferíveis.

Com efeito, concordo com a parte final do argumento.

Entretanto, dano moral NÃO é dor e sofrimento.

Em verdade, dor e sofrimento é consequência comum, porém não imprescindível para a constatação do dano.

Prova disso é que o próprio STJ já definiu que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).

Isso é possível porque dano moral não é dor e sofrimento.Portanto, não faz qualquer sentido defender a intransmissibilidade do direito de ação por dano moral.

Por fim, no terceiro caso, postula-se pelo denominado dano moral reflexo (ou em ricochete).

Importante esclarecer que a jurisprudência vem entendendo que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta.

São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

CURSO DE DIREITO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚