Teoria Geral dos Recursos (Processo Civil) – Resumo Completo

O recurso é o remédio voluntário que, dentro do mesmo processo, tem o objetivo de reformar, invalidar, esclarecer ou buscar a integração de decisão judicial que se impugna.

Observe que é meio de impugnação que ocorre dentro do mesmo processo.

Não se confunde, por isso, com os meios de impugnação heterotópicos (que ocorrem fora do processo…).

São meios de impugnação das decisões judiciais:

  1. Os recursos;
  2. As ações autônomas de impugnação;
  3. O sucedâneo recursal.

O recurso, diferente da ação autônoma de impugnação, não forma uma nova relação jurídica processual.

O sucedâneo recursal, por sua vez, é residual.

Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação.

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Portanto, inclui todas as outras formas de impugnação de decisão, motivo pelo qual é considerado residual.

É considerado sucedâneo recursal, por exemplo, a remessa necessária e o pedido de reconsideração.

O objeto do recurso será a impugnação da:

  1. Decisão Interlocutória;
  2. Sentença;
  3. Acórdão;
  4. Decisão monocrática do relator;
  5. Decisão unipessoal do Presidente do Tribunal ou Vice-presidente.

Observe que não cabe recurso de despachos, dado que não possuem conteúdo decisório.

O Brasil adota, em relação aos recursos, o princípio da taxatividade.

Isso significa que todos os recursos estão previstos em lei (art. 994 do CPC).

Não há, portanto, recurso atípico (sem previsão legal).

São espécies de recursos:

Em relação ao recurso, há, ainda, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

A inexistência de qualquer requisito poderá ensejar a inadmissibilidade do recurso (o recurso não será conhecido…).

Como regra, há apenas um juízo de admissibilidade que será exercido pelo juízo ad quem.

Você pode estar se perguntando: “mas e se o juiz faz o juízo de admissibilidade sem poder…?”

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Teoria Geral dos Recursos (Processo Civil) – Resumo Completo

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Neste caso, caberá reclamação em razão da usurpação da competência.

Excepcionalmente, contudo, ocorrerão dois juízos de admissibilidade (duplo juízo de admissibilidade).

É o que ocorre, por exemplo, no recurso especial e no recurso extraordinário.

Nestes casos, há um juízo feito pelo juízo a quo e outro realizado pelo juízo ad quem.

É curioso observar que o duplo juízo de admissibilidade havia sido expurgado do CPC com a reforma de 2015.

A antiga redação do art. 1.030, parágrafo único, do CPC esclarecia que o recurso seria enviado ao Tribunal Superior independentemente do juízo de admissibilidade.

Isso significa que não mais ocorreria o juízo de admissibilidade no juízo a quo (apenas no juízo ad quem).

Todavia, em movimento realizado pela Magistratura perante o Congresso, foi o duplo juízo de admissibilidade reinserido no CPC por meio da lei 13.256/2016.

É preciso ter cuidado na hora de estudar o tema, pois, no âmbito trabalhista, ocorre o duplo juízo de admissibilidade já na primeira instância para análise do RO (Recurso Ordinário).

Por fim, temos o juízo de mérito que será realizado, sempre, pelo juízo ad quem.

O juízo de mérito pode aferir:

  1. Error in procedendo: Questiona a forma. Cabe, a depender do caso, a anulação da sentença (por exemplo, deixou de intimar o MP e houve prejuízo);
  2. Error in judicando: Questiona o conteúdo. Cabe a reversão da decisão.

Princípios Fundamentais dos Recursos

São princípios dos recursos:

  1. Voluntariedade
  2. Taxatividade
  3. Duplo Grau
  4. Fungibilidade
  5. Dialeticidade Recursal
  6. Proibição da reformatio in pejus;
  7. Complementaridade Recursal
  8. Unicidade Recursal

Segundo o princípio da voluntariedade, ninguém será é obrigado a recorrer, sendo o recurso voluntário e, portanto, disponível.

Por isso, inclusive, o recorrente precisa declarar expressamente sua insatisfação com a decisão, combatendo e fundamentando todos os pontos específicos que pretende recorrer.

Ao não combater um determinado ponto, não pode o juízo ad quem presumir que tal ponto será, também, enfrentado, justamente, em razão do princípio da voluntariedade.

Presume-se, em verdade, que o recorrente, ao não combater ponto específico, está conformado com a posição do juízo a quo e, neste particular, abre mão de recorrer.

Pelo princípio da taxatividade, por sua vez, só será recurso aquilo que a lei diz que é.

As hipóteses de recurso estão previstas no art. 994 do CPC.

O duplo grau de jurisdição, por sua vez, traduz a possibilidade de reexame amplo de uma decisão judicial por um órgão jurisdicional superior.

Trata-se de um princípio constitucional implícito.

Isso porque, muito embora não escrito, consta, por interpretação, dentro da devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ou ainda, dentro da da própria estrutura prevista para o Poder Judiciário que, excelência, enuncia sempre uma primeira e uma segunda instância.

Contudo, é preciso lembrar que, para o STF, o duplo grau de jurisdição é norma supralegal, porém infraconstitucional.

Isso porque o princípio teria seu fundamento no art. 8° do Pacto de San José da Costa Rica, cumpre citar:

Garantias Judiciais. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. (adota o duplo grau de jurisdição).

O Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional de direitos humanos aprovado, porém, SEM quórum de emenda à Constituição.

Em razão da importância do tema (direitos humanos), entendem-se como supralegal.

Contudo, por ser aprovado sem quórum de emenda à Constituição, foi internalizado como norma infraconstitucional.

Lembro, por oportuno, que apenas “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5° § 3º, CF).

Por todo o exposto, inclusive, entendeu o STF que ”não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula 704 do STF).

Na prática, isso significa, por exemplo, que aquele que não tem prerrogativa de foro pode ser julgado, em razão de conexão e continência, pelo STF em única e última instância, sem que isso signifique qualquer espécie de violação a Constituição.

O princípio da fungibilidade nada mais é do que a possibilidade de substituição do recurso.

Trata-se de acolher um recurso errado como se fosse o recurso correto.

Nem sempre isso será possível.

Para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve a parte interpor o recurso:

  1. No prazo correto;
  2. Norteado de Dúvida Objetiva (dúvida na comunidade acadêmica).

Pelo princípio da dialeticidade, deve o recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.

Em outras palavras, a parte deve, de forma fundamentada, apresentar as razões de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida.

Segundo o princípio da reformatio in pejus, é proibido agravar a situação do único recorrente.

Neste caso, é preciso atenção, pois o princípio é inaplicável em face de eventual efeito translativo do recurso.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é efeito translativo?”.

Trata-se da possibilidade do conhecimento, de ofício, das matérias de ordem pública.

Pelo princípio da complementaridade recursal, o recorrente terá o direito de complementar a fundamentação de seu recurso anteriormente interposto, caso tenha havido alteração ou integração da decisão que originou sua insatisfação, em virtude de acolhimento de embargos de declaração.

Por fim, tem-se o princípio da unicidade recursal.

Segundo este princípio, contra cada capítulo da decisão, cabe apenas um recurso.

Classificação dos Recursos

Quanto a extensão, o recurso poderá ser:

  1. Recurso TOTAL: Impugna decisão no TODO
  2. Recurso PARCIAL: Impugna decisão EM PARTE

Quanto a cognição, o recurso poderá ser:

  1. Recurso de fundamentação LIVRE: O recorrente poderá alegar qualquer causa de pedir (por exemplo, apelação)
  2. Recurso de fundamentação VINCULADA: A causa de pedir é restrita. Isso significa que o recorrente deve se ater ao que pode ser alegado (por exemplo, RE, REsp e Embargos de Declaração)

Quanto a finalidade, o recurso poderá ser:

  1. Ordinário: vincula-se a aspecto Subjetivo da parte
  2. Extraordinário: protege o direito em si

Quanto a autonomia, o recurso poderá ser:

  1. Recurso autônomo: trata-se de um recurso de interposição livre
  2. Recurso adesivo: trata-se de um recurso de interposição subordinada. Aplica-se, aqui, as regras de admissibilidade do recurso.

É importante observar que o recurso adesivo tem caráter acessório.

Isso significa que a parte recorrida poderá desistir do recurso principal, derrubando, por consequência, o próprio recurso adesivo.

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