Requisitos de Admissibilidade dos Recursos (Processo Civil) – Resumo Completo

Os requisitos de admissibilidade do recurso serão examinados em juízo de admissibilidade.

Tais requisitos são classificados em intrínsecos e extrínsecos.

Para ser didático, vou apresentar cada um dos requisitos nos próximos tópicos.

Requisitos Extrínsecos

São requisitos de admissibilidade extrínsecos dos recursos, por sua vez, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

Tempestividade

O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, sob pena de não ser conhecido.

A interposição extemporânea do recurso é vício insanável.

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Neste ponto, é importante lembrar que o CPC de 2015 simplificou o sistema de prazos, tornando-os uniforme.

Hoje, o prazo para interposição de qualquer recurso será de 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias).

Outro ponto que merece atenção é que será considerado tempestivo o recurso interposto ANTES do termo inicial (início do prazo).

O CPC de 2015, neste particular, acabou com o conhecido recurso prematuro.

Preparo

O preparo pode ser compreendido como o pagamento de despesas relacionadas ao processamento do recurso.

O não recolhimento das despesas poderá ensejar a pena de deserção.

O art. 1.007 do CPC, sobre o tema, esclarece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Não há, contudo, recolhimento relacionado a porte e remessa em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, CPC).

O desrespeito a esse requisito extrínseco, ao contrário da tempestividade, configura vício sanável.

Verificado que o valor foi recolhido de forma insuficiente, deverá o relator intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor faltante em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC).

O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).

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Requisitos de Admissibilidade dos Recursos (Processo Civil) – Resumo Completo

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Existe, evidentemente, a hipótese de comprovar justo motivo e, neste caso, não será preciso recolher em dobro.

Destaque-se, por fim, que “o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 7º, do CPC).

Regularidade Formal

A regularidade formal é a necessidade do recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para o recurso interposto.

Requisitos intrínsecos

São requisitos de admissibilidade intrínsecos dos recursos o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

Cabimento

Cabimento significa:

  1. Que a decisão é recorrível (recorribilidade);
  2. Que o recurso utilizado pela parte é adequado para combater aquela decisão (adequação);

Lembro, por oportuno, que despachos não são recorríveis, já que ausente qualquer espécie de conteúdo decisório (art. 1.001 do CPC).

Quanto a adequação, vale a pena resumir, de forma rápida, quais recursos cabem em face de cada tipo de decisão.

Em relação ao tema, no Processo Civil temos o seguinte.

  1. Contra sentença caberá:
  2. Apelação;
  3. Recurso Inominado (se juizado especial);
  4. Recurso Ordinário Constitucional (ROC) – em causas internacionais
  5. Contra Decisão Interlocutória caberá:
  6. Agravo de Instrumento (hipóteses do art. 1.015 do CPC);
  7. Preliminar de Apelação, quando não couber Agravo;
  8. Contra acórdão, caberá:
  9. Recurso Extraordinário (RE);
  10. Recurso Especial (REsp);
  11. Recurso Ordinário Constitucional (ROC)
  12. Contra decisão monocrática do relator, caberá agravo interno;
  13. Contra decisão unipessoal (do presidente ou vice) caberá:
  14. Agravo do art. 1.042 do CPC;
  15. Agravo Interno.

Legitimidade Recursal

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (art. 996 do CPC).

Observe que o ministério público poderá recorrer na condição de parte, ou ainda, na condição de fiscal da ordem jurídica.

É o que disciplina o art. 179, II, do CPC:

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

(…)

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Interesse recursal

Segundo esse requisito intrínseco, deve o recurso ser necessário e útil.

O recurso é necessário quando causa prejuízo, passando a ser o meio adequado para melhorar a situação da parte prejudicada.

A utilidade, por sua vez, configurasse na possibilidade do recurso propiciar situação mais favorável ao recorrente ante eventual julgamento favorável.

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

A doutrina fala, aqui, em requisito negativo.

É negativo, pois esse requisito, diferente dos demais, NÃO pode existir, sob pena de tornar o recurso inadmissível.

Será considerado fato impeditivo:

  1. A desistência da ação ou do recurso;
  2. O reconhecimento do pedido;
  3. A renúncia ao direito;

Em paralelo, será fato extintivo:

  1. A renúncia ao recurso;
  2. A aquiescência da decisão.
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