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ToggleOs requisitos de admissibilidade do recurso serão examinados em juÃzo de admissibilidade.
Tais requisitos são classificados em intrÃnsecos e extrÃnsecos.
Para ser didático, vou apresentar cada um dos requisitos nos próximos tópicos.
Requisitos ExtrÃnsecos
São requisitos de admissibilidade extrÃnsecos dos recursos, por sua vez, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Tempestividade
O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, sob pena de não ser conhecido.
A interposição extemporânea do recurso é vÃcio insanável.
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Neste ponto, é importante lembrar que o CPC de 2015 simplificou o sistema de prazos, tornando-os uniforme.
Hoje, o prazo para interposição de qualquer recurso será de 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias).
Outro ponto que merece atenção é que será considerado tempestivo o recurso interposto ANTES do termo inicial (inÃcio do prazo).
O CPC de 2015, neste particular, acabou com o conhecido recurso prematuro.
Preparo
O preparo pode ser compreendido como o pagamento de despesas relacionadas ao processamento do recurso.
O não recolhimento das despesas poderá ensejar a pena de deserção.
O art. 1.007 do CPC, sobre o tema, esclarece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Não há, contudo, recolhimento relacionado a porte e remessa em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, CPC).
O desrespeito a esse requisito extrÃnseco, ao contrário da tempestividade, configura vÃcio sanável.
Verificado que o valor foi recolhido de forma insuficiente, deverá o relator intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor faltante em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC).
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
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Requisitos de Admissibilidade dos Recursos (Processo Civil) – Resumo Completo
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Existe, evidentemente, a hipótese de comprovar justo motivo e, neste caso, não será preciso recolher em dobro.
Destaque-se, por fim, que “o equÃvoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vÃcio no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 7º, do CPC).
Regularidade Formal
A regularidade formal é a necessidade do recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para o recurso interposto.
Requisitos intrÃnsecos
São requisitos de admissibilidade intrÃnsecos dos recursos o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Cabimento
Cabimento significa:
- Que a decisão é recorrÃvel (recorribilidade);
- Que o recurso utilizado pela parte é adequado para combater aquela decisão (adequação);
Lembro, por oportuno, que despachos não são recorrÃveis, já que ausente qualquer espécie de conteúdo decisório (art. 1.001 do CPC).
Quanto a adequação, vale a pena resumir, de forma rápida, quais recursos cabem em face de cada tipo de decisão.
Em relação ao tema, no Processo Civil temos o seguinte.
- Contra sentença caberá:
- Apelação;
- Recurso Inominado (se juizado especial);
- Recurso Ordinário Constitucional (ROC) – em causas internacionais
- Contra Decisão Interlocutória caberá:
- Agravo de Instrumento (hipóteses do art. 1.015 do CPC);
- Preliminar de Apelação, quando não couber Agravo;
- Contra acórdão, caberá:
- Recurso Extraordinário (RE);
- Recurso Especial (REsp);
- Recurso Ordinário Constitucional (ROC)
- Contra decisão monocrática do relator, caberá agravo interno;
- Contra decisão unipessoal (do presidente ou vice) caberá:
- Agravo do art. 1.042 do CPC;
- Agravo Interno.
Legitimidade Recursal
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurÃdica (art. 996 do CPC).
Observe que o ministério público poderá recorrer na condição de parte, ou ainda, na condição de fiscal da ordem jurÃdica.
É o que disciplina o art. 179, II, do CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurÃdica, o Ministério Público:
(…)
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Interesse recursal
Segundo esse requisito intrÃnseco, deve o recurso ser necessário e útil.
O recurso é necessário quando causa prejuÃzo, passando a ser o meio adequado para melhorar a situação da parte prejudicada.
A utilidade, por sua vez, configurasse na possibilidade do recurso propiciar situação mais favorável ao recorrente ante eventual julgamento favorável.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
A doutrina fala, aqui, em requisito negativo.
É negativo, pois esse requisito, diferente dos demais, NÃO pode existir, sob pena de tornar o recurso inadmissÃvel.
Será considerado fato impeditivo:
- A desistência da ação ou do recurso;
- O reconhecimento do pedido;
- A renúncia ao direito;
Em paralelo, será fato extintivo:
- A renúncia ao recurso;
- A aquiescência da decisão.