Poder de Policia (Direito Administrativo) – Resumo Completo

O pilar de sustentação do poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, bem como a indisponibilidade do interesse público.

Trata-se da atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

  • Dica: aprenda, de forma didática, com nossa aula desenhada (abaixo)

No âmbito tributário, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de utilização efetiva ou potencial, ou ainda, o exercício regular do Poder de Polícia, motivo pelo qual o conceito legal do Poder de Polícia encontra-se no Código Tributário, no art. 78, vale citar:

Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

De forma bastante precisa, o poder de polícia limita a liberdade e a propriedade (e.g. limitação administrativa – forma de intervenção do Estado na propriedade).

Note que trata-se de uma restrição/ limitação do exercício de direito e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade.

Não se fala, aqui, em retirada de direitos.

Por meio do poder de polícia, a Administração

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  1. Cria limitações;
  2. Fiscaliza as limitações;
  3. Sanciona quem descumpriu as limitações.

O exercício do poder de polícia é discricionário.

Há casos em que o poder de polícia se manifesta por meio de atos liberatórios de vedações legislativas.

Aqui, o poder de polícia acaba por “destravar” proibições previstas em leis.

Para fins de concursos públicos, os 2 atos liberatórios importantes são:

  1. Autorização: é um ato unilateral, discricionário e concedido a título precário (e.g. porte de arma);
  2. Licença: é um ato unilateral e vinculado (e.g. licença para construir);

É muito importante não confundir a polícia administrativa com a polícia judiciária.

A polícia administrativa incide sobre bens, direitos ou atividades, atuando, preponderantemente, de forma preventiva.

Além disso, a polícia administrativa está relacionada com o ilícito administrativo (Direito Administrativo Sancionador).

Em paralelo, a polícia judiciária atua apenas sobre as pessoas (não sobre bens).

Trata-se de polícia privativa de órgãos especializados (polícia civil, militar e federal) e atua, preponderantemente, de forma repressiva.

A polícia judiciária guarda relação com ilícitos penais.

É preciso ter atenção para não confundir a polícia judiciária com a polícia judicial.

A polícia judicial protege servidores, magistrados e a própria integridade da instituição.

resumo de poder de polícia (Direito Administrativo)

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Poder de Policia (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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A Polícia Judicial  é uma instituição policial do próprio Poder Judiciário.

A Resolução CNJ n° 344/2020 esclarece que compete a polícia judicial assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional.

A polícia judicial, assim como a polícia judiciária, também atua na segurança e escolta de juízes ameaçados e expostos a alguma situação de risco decorrente do exercício de sua função, nos termos do artigo 9°, § 1º, inciso II, da Lei n° 12.694/2012.

Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I – pela própria polícia judiciária; (polícia judiciária)

II – pelos órgãos de segurança institucional; (polícia judicial)

Mapa Mental de Poder de Polícia (Parte 1)
Mapa Mental de Poder de Polícia (Parte 2)

Ciclo de Polícia

O doutrinador Diogo de Figueiredo Moreira Neto aponta 4 (quatro) ciclos do poder de polícia:

  1. Ordem de polícia;
  2. Consentimento de polícia;
  3. Fiscalização de polícia;
  4. Sanção de polícia.

A ordem de polícia guarda relação com o processo legislativo.

O consentimento de polícia está relacionado com a concordância em cumprir o que foi determinado no processo legislativo.

Há ainda, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

Pergunta-se:  “e como fica a questão do radar eletrônico?

A atuação do radar eletrônico (fotografia e aplicação da multa) é exercício típico do poder de polícia e não pode ser realizado por meio de empresa privada, ainda que mediante contratação por meio de licitação.

Entretanto, segundo posição do STF, é possível delegar para empresa estatal integrante da Administração Pública Indireta.

O STF, adotando a doutrina que explica o ciclo de polícia, esclarece que NÃO é possível delegar a ordem de polícia.

Porém, é possível delegar o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia para empresa estatal prestadora de serviço público.

Observe que esse entendimento não cabe para empresas estatais que exploram atividade econômica (que atuam no ambiente concorrencial…)

Para que ocorra a delegação, é preciso, então:

  1. Lei;
  2. Empresa estatal que preste serviço público.

Abaixo, cito a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (STF – RE: 633782 MG, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2020)

Mapa Mental de Poder de Polícia (Parte 3)

Prescrição da Ação Punitiva

É preciso destacar, ainda, que prescreve em 5 anos a ação [unitiva voltada a apuração da infração e a consequente aplicação da sanção de polícia.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 1 da lei 9.873:

Art. 1 Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Além disso, segundo o art. 2 da mesma lei, interrompe a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

O art. 2-A, ainda, esclarece que interrompe-se o prazo prescricional da ação executiva:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Por fim, segundo o art. 3, suspende-se a prescrição durante a vigência:

I – dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

Destaque-se, por oportuno, que o disposto na Lei 9.873 não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5 da lei 9.873).

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