As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei (e não criadas por lei) e que desempenham atividade econômica.
Neste particular, temos como espécies de empresas estatais:
- As empresas públicas;
- As sociedades de economia mista;
- Qualquer entidade cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a União, Estados, DF oi Municípios.
Desde já, é muito importante esclarecer que essas empresas surgem para cumprir o que determina o art. 173 da Constituição Federal, cumpre citar:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
As empresas estatais:
- Submetem-se ao controle do Tribunal de Contas (controle externo);
- Contratam por meio de concurso público;
- Os contratados submetem-se ao regime celetista de emprego, exceto dirigentes (cargo de confiança);
- A remuneração não submete-se ao teto constitucional, exceto se recebe recurso público para pagamento das despesas com pessoal;
- Submetem-se a proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
- Não podem falir (art. 2°, I, lei 11.101/2005)
O processo de nomeação dos diretores das empresas estatais NÃO deve se submeter ao crivo do Poder Legislativo (ADI 1.642/MG).
O administrador da empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) submete-se a lei 6.404 (lei das sociedades anônimas), conforme art. 16 da lei 13.303.
Serão considerados administradores, aqui, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria (art. 16, parágrafo único, da lei 13.303).
Para compor esses órgãos, há requisitos indispensáveis previstos no art. 17 da lei 13.303, cumpre citar:
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Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010
Nos termos do §5° do mesmo dispositivo, a experiência profissional (inciso I) poderá ser dispensada na hipótese de, cumulativamente:
I – o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;
III – o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput .
É também importante destacar que nem todos podem fazer parte do Conselho de Administração ou da Diretoria.
A lei, expressamente, veda/ proibe o ingresso de determinadas pessoas nesses órgãos.
Observe o que dispõe o § 2° do art. 17:
Art. 17 (…)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Observe que o dispositivo tenta evitar a interferência, nas empresas estatais, do governo (inciso I), dos partidos políticos (inciso II), dos sindicatos (inciso III) e de eventuais interessados (incisos IV e V).
A partir de agora eu vou começar a explicar cada uma das espécies de empresas estatais.
Para tanto e com o objetivo de ser didático, vou falar das empresas públicas e da sociedade de economia mista em artigos separados.