Fase Recursal e Homologação da Licitação (Lei 14.133/21)

Licitação (Fase Recursal)

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, a fase recursal e, ao final, a homologação da licitação.

É importante lembrar que, segundo o art. 17 da lei 14.133, são fases da licitação a:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

A fase recursal, então, encontra-se já em etapa avançada da licitação (posterior ao julgamento e habilitação…).

Com a lei 14.133/21, a fase recursal é compreendida como uma fase ÚNICA.

Na antiga lei 8666 era possível recorrer de forma autônoma em diversas fases da licitação (e.g. recorrer na fase de habilitação, na fase de julgamento, etc).

Ocorre que isso, em muitos casos, embaraçava a licitação.

Para trazer maior celeridade ao processo de licitação, concentra-se a fase recursal em etapa única (próximo ao final do procedimento).

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É importante destacar que isso não impede a impugnação do edital.

Até porque qualquer pessoa (e não apenas os licitantes…) é parte legítima para impugnar o edital.

A impugnação do edital pode ocorrer em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 164 da lei 14.133:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Na fase recursal será possível recorrer, de foram retroativa, das etapas anteriores (habilitação, julgamento, etc).

O art. 165 da Lei 14.133, sobre o tema, esclarece o seguinte:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Também cabe recurso, em 15 dias úteis, das sanções de:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Impedimento de contratar.

Na hipótese de não ser hipótese de recurso hierárquico, caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 dias úteis (art. 165, II, lei 14.133).

Na hipótese da Administração Pública aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 dias úteis.

É o que dispõe o art. 167 da lei 14.133:

Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Você pode estar se perguntando: “e como funciona o procedimento do recurso?“.

Vai depender do objeto do recurso…

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Fase Recursal e Homologação da Licitação (Lei 14.133/21)

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Na hipótese da impugnação guardar relação com o julgamento ou habilitação (alíneas “b” e “c” do art. 165, I, d alei 14.133), tem-se o seguinte:

Art. 165 (…)

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo (prazo de 3 dias úteis) será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II – a apreciação dar-se-á em fase única.

Para formular a defesa, o licitante tem acesso a todos os elementos indispensáveis a defesa de seus interesses (art. 165, § 5º, da lei 14.133).

O § 2º do art. 165 esclarece que o interessado vai dirigir o recurso para a autoridade que decidiu/ proferiu a decisão.

Na hipótese da autoridade não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 dias úteis, deverá encaminhar o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

A autoridade superior, por sua vez, deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º, lei 14.133) .

Eventual acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º , da lei 14.133).

Por fim, é importante destacar que o recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168 da lei 14.133).

Licitação (Fase de Homologação)

Trata-se do ato que encerra a licitação.

Sobre o encerramento da licitação, observe o que dispõe o art. 71 da lei 14.133:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Aqui, é preciso ter atenção…

Em regra, a revogação de ato administração é feita por simples juízo de conveniência e oportunidade.

A revogação da licitação, contudo, impõe fato superveniente/ posterior devidamente comprovado (art. 71, § 2º, da lei 14.133).

Além disso, tanto na revogação como na anulação, é preciso assegurar a possibilidade de manifestação dos interessados (art. 71, § 3º, da lei 14.133).

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