Habilitação na Licitação (Lei 14.133/21)

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

O primeiro ponto interessante que deve ser observado na habilitação é a incorporação, pelo procedimento, da inversão de fases da licitação.

Observe que, na antiga ordem da lei 8.666, a Administração deve, em um primeiro momento, analisar o documento de todos os interessados (habilitação) e, em momento posterior, classificar as propostas (classificação/ julgamento).

Ocorre que essa ordem é, sem dúvida alguma, contrária ao Princípio da Eficiência, na medida que a Administração fica abarrotada de serviço.

A Administração Pública, nessa ordem cronológica, analisa cada documento de todo o universo de interessados para, após, classificar apenas alguns.

Por isso, algumas leis começaram a optar pela inversão de fases.

Segundo a nova lógica adotada, em um primeiro momento, a Administração Pública classifica/ julga as propostas.

Apenas em momento posterior, a Administração Pública realiza a habilitação.

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Aqui, há significativa redução de trabalho desnecessário da Administração Pública, já que o poder pública avalia apenas os documentos dos classificados.

Até a lei 14.133, inverteram as fases a lei 8.987 (concessão), lei 12.232 (contratação de agência de publicidade), lei 10.520 (lei do pregão) e a lei 12.462 (regime diferenciado de contratação).

Agora, a nova lei de licitações também incorporou esse modelo alocando a habilitação para momento posterior ao julgamento.

O art. 62 da lei 14.133 dispõe que a habilitação será:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada (art. 66 da lei 14.133).

Em paralelo, a habilitação técnica é a aptidão para a execução do contrato.

A lei, neste particular, impõe algumas limitação que NÃO podem constar no edital, sob pena de violação ao princípio da competitividade.

Por exemplo, em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos (art. 67, § 5°, lei 14.133).

O edital poderá prever, ainda, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço.

Neste caso, caso o licitante não ateste, será inabilitado.

Observe o que dispõe o art. 62 , § 2º, da lei 14.133:

Art. 62 (…)

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

Quanto a habilitação fiscal, social e trabalhista, serão aferidas:

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Habilitação na Licitação (Lei 14.133/21)

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I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal destaca a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Na prática, as empresas juntam declaração afirmando que respeitam a Constituição Federal, inexistindo trabalho de menor nas condições expressamente vedadas.

Por fim, a empresa deve demonstrar a habilitação econômico-financeira.

Trata-se de demonstrar aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.

Sobre o tema, o art. 69 da lei 14.133 esclarece o seguinte:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Neste particular, a Administração Pública não pode exigir, por meio do edital, valor mínimo de faturamento anterior ou valor mínimo de índice de rentabilidade ou lucratividade (art. 69, § 2º, da Lei 14.133).

Mais uma vez, o legislador busca evitar prejuízo ao princípio da competitividade, ampliando o horizonte de competidores.

Também em respeito ao princípio da competitividade, é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (art. 69, § 5º, da lei 14.133).

A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital (art. 69, § 1º, da lei 14.133) .

Por fim, segundo o 70, III, da lei 14.133, a documentação poderá ser dispensada, total ou parcialmente:

  • Nas contratações para entrega imediata;
  • Nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
  • Nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
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