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ToggleInĂcio do Processo Administrativo
Segundo o art. 5° da lei 9784, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofĂcio ou a pedido de interessado“.
Quando admitida, a solicitação poderå ser oral.
Entretanto, quando escrita, deverĂĄ respeitar alguns requisitos.
Observe o que dispÔe o art. 6° da lei 9.784:
Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – ĂłrgĂŁo ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicĂlio do requerente ou local para recebimento de comunicaçÔes;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
ParĂĄgrafo Ășnico. Ă vedada Ă Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulårios padronizados para assuntos que importem pretensÔes equivalentes (art. 7° da lei 9.784).
Inexistindo competĂȘncia legal especĂfica, o processo administrativo deverĂĄ ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierĂĄrquico para decidir (art. 17 da lei 9.784).
AlĂ©m disso, quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteĂșdo e fundamentos idĂȘnticos, poderĂŁo ser formulados em um Ășnico requerimento, salvo preceito legal em contrĂĄrio (art. 8° da lei 9.784).
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Interessados
Segundo o art. 9° da lei 9.784, são legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas fĂsicas ou jurĂdicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercĂcio do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tĂȘm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisĂŁo a ser adotada;
III – as organizaçÔes e associaçÔes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associaçÔes legalmente constituĂdas quanto a direitos ou interesses difusos.
O art. 10, ainda, esclarece que “sĂŁo capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsĂŁo especial em ato normativo prĂłprio“.
Note, portanto, que a capacidade para fins do processo administrativo nĂŁo se confunde com o conceito de capacidade civil.
CompetĂȘncia no Processo Administrativo
Segundo o art. 11 “a competĂȘncia Ă© irrenunciĂĄvel e se exerce pelos ĂłrgĂŁos administrativos a que foi atribuĂda como prĂłpria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos“.
Portanto, o primeiro ponto que precisa ser observado Ă© que, no Ăąmbito do Direito Administrativo, a competĂȘncia Ă© irrenunciĂĄvel, exceto hipĂłtese de delegação ou avocação, desde que previsto na lei (princĂpio da legalidade‘).
A avocação e a delegação, em verdade, são institutos que nascem do Poder Hierårquico.
A avocação Ă© forma de concentração de competĂȘncia, na medida que o agente pĂșblico chama para si a competĂȘncia de um subordinado.
No Brasil, existe apenas a avocação vertical (de cima para baixo).
Tal espĂ©cie de avocação depende do vĂnculo de subordinação.
Sobre o tema, o art. 15 da lei 9.784 dispÔe o seguinte:
Art. 15. SerĂĄ permitida, em carĂĄter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporĂĄria de competĂȘncia atribuĂda a ĂłrgĂŁo hierarquicamente inferior.
Em contrapartida, a delegação constitui forma de distribuição de competĂȘncia.
O agente delega parte de sua competĂȘncia a um subordinado ou nĂŁo subordinado.
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Processo Administrativo – InĂcio, Interessados e CompetĂȘncia (Direito Administrativo)
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Portanto, diferentemente da avocação, a delegação nĂŁo depende do vĂnculo de subordinação.
à o caso, por exemplo, do oficial de justiça que cumpre os mandados do colega que estå de férias.
Por isso, o art. 12 da lei 9.784 esclarece o seguinte:
Art. 12. Um ĂłrgĂŁo administrativo e seu titular poderĂŁo, se nĂŁo houver impedimento legal, delegar parte da sua competĂȘncia a outros ĂłrgĂŁos ou titulares, ainda que estes nĂŁo lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razĂŁo de circunstĂąncias de Ăndole tĂ©cnica, social, econĂŽmica, jurĂdica ou territorial.
ParĂĄgrafo Ășnico. O disposto no caput deste artigo aplica-se Ă delegação de competĂȘncia dos ĂłrgĂŁos colegiados aos respectivos presidentes.
A doutrina, neste particular, defende que a delegação não pode ser:
- Perpétua
- De toda competĂȘncia
Em outras palavras, a delegação deve, necessariamente, ser temporĂĄria e apenas de parcela da competĂȘncia.
AliĂĄs, o prĂłprio art. 12 esclarece que o ĂłrgĂŁo administrativo ou seu titular podem delegar “PARTE da sua competĂȘncia“.
AlĂ©m disso, o § 1° do art. 14 esclarece que o ato de delegação deve delimitar a “duração” do ato.
Ademais, a delegação pode ser vertical ou horizontal, atĂ© porque nĂŁo depende de vĂnculo de subordinação (diferente da avocação).
Em regra, as competĂȘncias administrativas sĂŁo delegĂĄveis, salvo:
I – a edição de atos de carĂĄter normativo;
II – a decisĂŁo de recursos administrativos;
III – as matĂ©rias de competĂȘncia exclusiva do ĂłrgĂŁo ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial (art. 14 da lei 9.784) e deve delimitar:
- Matéria do ato de delação;
- Poderes do delegado;
- Limites de atuação do delegado;
- Duração do ato de delegação;
- Objetivos do ato de delegação;
- Recurso cabĂvel.
O ato de delegação é revogåvel a qualquer tempo pela autoridade delegante. (art. 14, § 2°, da lei 9.784).
As decisÔes adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3°, da lei 9.784).