Processo Administrativo – InĂ­cio, Interessados e CompetĂȘncia (Direito Administrativo)

InĂ­cio do Processo Administrativo

Segundo o art. 5° da lei 9784, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofĂ­cio ou a pedido de interessado“.

Quando admitida, a solicitação poderå ser oral.

Entretanto, quando escrita, deverĂĄ respeitar alguns requisitos.

Observe o que dispÔe o art. 6° da lei 9.784:

Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – ĂłrgĂŁo ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicĂ­lio do requerente ou local para recebimento de comunicaçÔes;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

ParĂĄgrafo Ășnico. É vedada Ă  Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulårios padronizados para assuntos que importem pretensÔes equivalentes (art. 7° da lei 9.784).

Inexistindo competĂȘncia legal especĂ­fica, o processo administrativo deverĂĄ ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierĂĄrquico para decidir (art. 17 da lei 9.784).

AlĂ©m disso, quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteĂșdo e fundamentos idĂȘnticos, poderĂŁo ser formulados em um Ășnico requerimento, salvo preceito legal em contrĂĄrio (art. 8° da lei 9.784).

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Interessados

Segundo o art. 9° da lei 9.784, são legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas fĂ­sicas ou jurĂ­dicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercĂ­cio do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tĂȘm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisĂŁo a ser    adotada;

III – as organizaçÔes e associaçÔes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associaçÔes legalmente constituĂ­das quanto a direitos ou interesses difusos.

O art. 10, ainda, esclarece que “sĂŁo capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsĂŁo especial em ato normativo prĂłprio“.

Note, portanto, que a capacidade para fins do processo administrativo nĂŁo se confunde com o conceito de capacidade civil.

CompetĂȘncia no Processo Administrativo

Segundo o art. 11 “a competĂȘncia Ă© irrenunciĂĄvel e se exerce pelos ĂłrgĂŁos administrativos a que foi atribuĂ­da como prĂłpria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos“.

Portanto, o primeiro ponto que precisa ser observado Ă© que, no Ăąmbito do Direito Administrativo, a competĂȘncia Ă© irrenunciĂĄvel, exceto hipĂłtese de delegação ou avocação, desde que previsto na lei (princĂ­pio da legalidade‘).

A avocação e a delegação, em verdade, são institutos que nascem do Poder Hierårquico.

A avocação Ă© forma de concentração de competĂȘncia, na medida que o agente pĂșblico chama para si a competĂȘncia de um subordinado.

No Brasil, existe apenas a avocação vertical (de cima para baixo).

Tal espécie de avocação depende do vínculo de subordinação.

Sobre o tema, o art. 15 da lei 9.784 dispÔe o seguinte:

Art. 15. SerĂĄ permitida, em carĂĄter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporĂĄria de competĂȘncia atribuĂ­da a ĂłrgĂŁo hierarquicamente inferior.

Em contrapartida, a delegação constitui forma de distribuição de competĂȘncia.

O agente delega parte de sua competĂȘncia a um subordinado ou nĂŁo subordinado.

Resumo de processo administrativo. InĂ­cio interessados e competĂȘncia (Direito Administrativo)

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Processo Administrativo – InĂ­cio, Interessados e CompetĂȘncia (Direito Administrativo)

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Portanto, diferentemente da avocação, a delegação não depende do vínculo de subordinação.

É o caso, por exemplo, do oficial de justiça que cumpre os mandados do colega que estĂĄ de fĂ©rias.

Por isso, o art. 12 da lei 9.784 esclarece o seguinte:

Art. 12. Um ĂłrgĂŁo administrativo e seu titular poderĂŁo, se nĂŁo houver impedimento legal, delegar parte da sua competĂȘncia a outros ĂłrgĂŁos ou titulares, ainda que estes nĂŁo lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razĂŁo de circunstĂąncias de Ă­ndole tĂ©cnica, social, econĂŽmica, jurĂ­dica ou territorial.

ParĂĄgrafo Ășnico. O disposto no caput deste artigo aplica-se Ă  delegação de competĂȘncia dos ĂłrgĂŁos colegiados aos respectivos presidentes.

A doutrina, neste particular, defende que a delegação não pode ser:

  1. Perpétua
  2. De toda competĂȘncia

Em outras palavras, a delegação deve, necessariamente, ser temporĂĄria e apenas de parcela da competĂȘncia.

AliĂĄs, o prĂłprio art. 12 esclarece que o ĂłrgĂŁo administrativo ou seu titular podem delegar “PARTE da sua competĂȘncia“.

AlĂ©m disso, o § 1° do art. 14 esclarece que o ato de delegação deve delimitar a “duração” do ato.

Ademais, a delegação pode ser vertical ou horizontal, até porque não depende de vínculo de subordinação (diferente da avocação).

Em regra, as competĂȘncias administrativas sĂŁo delegĂĄveis, salvo:

I – a edição de atos de carĂĄter normativo;

II – a decisĂŁo de recursos administrativos;

III – as matĂ©rias de competĂȘncia exclusiva do ĂłrgĂŁo ou autoridade.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial (art. 14 da lei 9.784) e deve delimitar:

  1. Matéria do ato de delação;
  2. Poderes do delegado;
  3. Limites de atuação do delegado;
  4. Duração do ato de delegação;
  5. Objetivos do ato de delegação;
  6. Recurso cabĂ­vel.

O ato de delegação é revogåvel a qualquer tempo pela autoridade delegante. (art. 14, § 2°, da lei 9.784).

As decisĂ”es adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ĂŁo editadas pelo delegado (art. 14,  § 3°, da lei 9.784).

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