Espécies de Atos Administrativos

Há, basicamente, 5 espécies de atos administrativos: os atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.

Você pode compreender melhor tema (com mais didática…) assistindo nosso vídeo desenhado (abaixo)

  • Dica: você pode acompanhar a aula com nosso mapa mental sobre o tema (abaixo)
Primeira parte do mapa mental sobre espécies de atos administrativos. O mapa mental fala sobre os atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
Mapa Mental de Espécies de Atos Administrativos
Esquema sobre as nulidades dos atos administrativos. O esquema fala da teoria monista, binária, ternária e quadripartite.
Nulidades dos Atos Administrativos Esquematizado

Atos Normativos

Os atos normativos possuem comandos gerais e abstratos.

São exemplos, o decreto, as instruções normativas e os regulamentos.

Atos Ordinatórios

Consubstanciam-se em manifestações internas da Administração que disciplinam a conduta dos agentes públicos (ex. Instruções, Ordens de Serviços, etc.)

Atos Negociais

Os atos negociais são os atos praticados pela Administração em concordância com o particular;

Atos Enunciativos

Tratam-se de atos administrativos que apenas declaram fatos ou situações (por exemplo, certidões).

Atos Punitivos

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sobre o tema, ensina que “os atos punitivos são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 443).

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Os autores complementam o raciocínio esclarecendo que o ato punitivo pode ter por fundamento o Poder Disciplinar (quando visa servidores públicos e particulares ligados à administração) ou o Poder de Império (quando visa particulares em geral, não ligados a Administração).

Nulidade dos Atos Administrativos e Teorias Relacionadas

Em Direito Administrativo, no que se refere a nulidade dos atos administrativos, há 4 Teorias que o estudante deve conhecer: a teoria monista, binária, ternária e quadripartite.

Teoria Monista

Essa teoria, adotada por Hely Lopes Meirelles, é bastante radical.

Aqui, se o ato administrativo descumpre a lei, será ele nulo, sendo inviável a convalidação.

Teoria Binária

Influenciada pelas concepções civilistas, o ato administrativo, sob esta ótica, é nulo ou anulável.

Teoria Ternária

Segundo esta Teoria, há atos nulos, anulável e irregulares (não há ato inexistente).

Teoria Quadripartite

Essa é a teoria adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello e que deve ser adotada para fins de concurso público.

Segundo esta Teoria, há 4 graus de nulidade:

  • Ato inexistente: o defeito do ato administrativo não prescreve, o ato é inconvalidável e a tentativa de execução admite reação “manu militari” (reação usando força física);
  • Ato nulo: possui um defeito grave e insanável (não admite convalidação) nos requisitos do objeto, motivo e finalidade;
  • Ato anulável: o ato administrativo possui um vício sanável nos requisitos da forma e da competência.
  • Ato irregular: tem um vício superficial em alguma formalidade não essencial.
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