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ToggleHá, basicamente, 5 espécies de atos administrativos: os atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
Você pode compreender melhor tema (com mais didática…) assistindo nosso vídeo desenhado (abaixo)
- Dica: você pode acompanhar a aula com nosso mapa mental sobre o tema (abaixo)
Atos Normativos
Os atos normativos possuem comandos gerais e abstratos.
São exemplos, o decreto, as instruções normativas e os regulamentos.
Atos Ordinatórios
Consubstanciam-se em manifestações internas da Administração que disciplinam a conduta dos agentes públicos (ex. Instruções, Ordens de Serviços, etc.)
Atos Negociais
Os atos negociais são os atos praticados pela Administração em concordância com o particular;
Atos Enunciativos
Tratam-se de atos administrativos que apenas declaram fatos ou situações (por exemplo, certidões).
Atos Punitivos
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sobre o tema, ensina que “os atos punitivos são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 443).
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Os autores complementam o raciocínio esclarecendo que o ato punitivo pode ter por fundamento o Poder Disciplinar (quando visa servidores públicos e particulares ligados à administração) ou o Poder de Império (quando visa particulares em geral, não ligados a Administração).
Nulidade dos Atos Administrativos e Teorias Relacionadas
Em Direito Administrativo, no que se refere a nulidade dos atos administrativos, há 4 Teorias que o estudante deve conhecer: a teoria monista, binária, ternária e quadripartite.
Teoria Monista
Essa teoria, adotada por Hely Lopes Meirelles, é bastante radical.
Aqui, se o ato administrativo descumpre a lei, será ele nulo, sendo inviável a convalidação.
Teoria Binária
Influenciada pelas concepções civilistas, o ato administrativo, sob esta ótica, é nulo ou anulável.
Teoria Ternária
Segundo esta Teoria, há atos nulos, anulável e irregulares (não há ato inexistente).
Teoria Quadripartite
Essa é a teoria adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello e que deve ser adotada para fins de concurso público.
Segundo esta Teoria, há 4 graus de nulidade:
- Ato inexistente: o defeito do ato administrativo não prescreve, o ato é inconvalidável e a tentativa de execução admite reação “manu militari” (reação usando força física);
- Ato nulo: possui um defeito grave e insanável (não admite convalidação) nos requisitos do objeto, motivo e finalidade;
- Ato anulável: o ato administrativo possui um vício sanável nos requisitos da forma e da competência.
- Ato irregular: tem um vício superficial em alguma formalidade não essencial.