Nomeação, Posse e Exercício (Direito Administrativo): Resumo Completo

A nomeação, posse e exercício são etapas para o ingresso do servidor no cargo público.

A nomeação e a posse são anteriores ao ingresso no cargo publico.

O exercício, por sua vez, é a etapa final, traduzindo-se no efetivo início da prestação de serviço pelo servidor público.

O cargo público, que será ocupado pelo servidor publico, é definido pela lei como “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3° da lei 8112).

A nomeação é mero ato de convocação do servidor para posse em cargo público.

Trata-se, portanto, de ato administrativo que convoca o aprovado em concurso público (ou nomeado para cargo em comissão) para ocupar cargo na administração pública.

O ato de nomeação de servidores públicos federais deve ser publicado no Diário Oficial da União.

A nomeação, por si só, não tem aptidão para tornar o indivíduo servidor público.

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A nomeação, conforme art. 9° da lei 8.112, ocorre em face do:

  1. Servidor público efetivo
  2. Cargo em comissão

A posse, em paralelo, e o ato que atribui prerrogativas, deveres e responsabilidades do cargo público, não podendo ser alterado unilateralmente por qualquer das partes, exceto previsão legal (art. 13 da lei 8112).

Trata-se de condição jurídica para exercício do cargo público.

Aliás, a investidura no cargo público ocorre com a posse (art. 7 da lei 8.112).

O art. 5° da lei 8112 esclarece que são requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Durante a posse ocorre a assinatura do termo de posse.

É justamente no termo de posse que estará consignada as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos do cargo ocupado.

A posse deve ocorrer em até 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13,  § 1°, lei 8112).

Muita atenção, pois a lei 8112 NÃO prevê qualquer possibilidade de prorrogação desse prazo.

A possibilidade de prorrogação pode estar excepcionalmente autorizada no edital, no regulamento do concurso ou em norma específica da carreira.

O ato de provimento será tornado sem efeito na hipótese da posse não ocorrer nesse prazo (art. 13,  § 6°, lei 8112).

Curioso observar que a posse poderá ocorrer por meio de procuração especifica (art. 13,  § 3°, lei 8112).

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Além disso, a própria legislação destaca que a posse ocorre apenas em relação a cargos de provimento por nomeação (art. 13,  § 4°, lei 8112).

No ato da posse, o servidor deve apresentar:

  1. Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
  2. Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Lembro, por oportuno, que, em regra, é vedado a acumulação de cargo/ emprego publico.

Conforme já estudamos, há algumas exceções previstas, de forma taxativa, na Constituição Federal.

O pretenso servidor público deve submeter-se a inspeção médica oficial.

Aliás, a posse fica condicionada a prévia inspeção médica oficial (art. 14 da lei 8112).

Pode ser empossado APENAS aquele que for julgado apto para o desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança (art. 14, parágrafo único, da lei 8112).

O exercício, por fim, é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15 da lei 8112).

A partir do exercício, passa o servidor a ter direito a sua contraprestação, chamada de remuneração.

O servidor empossado em cargo publico tem prazo de 15 dias, contados da data da posse, para entrar em exercício.

Na hipótese do servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias, será exonerado.

O início do exercício da função de confiança, contudo, coincide com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação (art. 15,  § 4°, da lei 8112).

Deve-se registrar no assentamento individual do servidor o início do exercício, bem como eventual suspensão, interrupção ou reinício (art. 16 da lei 8112).

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